DECRETO nº 22.506, de 22 de janeiro de 1947.

Altera a denominação de estabelecimento de ensino agrícola, subordinados ao Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição,

decreta:

Artigo 1º Ficam transformados em Escola Agro-técnica de acôrdo com o artigo 12, Capítulo IV da Lei Orgânica do Ensino Agrícola, aprovada pelo Decreto-lei nº 9.613 de 20 de agôsto de 1946, a Escola Agrícola de Barbacena, no Estado de Minas Gerais, os aprendizados Agrícolas Vidal de Negreiros, no Estado da Paraíba e o Aprendizado Agrícola Visconde da Graça, no Estado do Rio Grande do Sul, que passarão a denominar-se, respectivamente: Escola Agro-técnica de Barbacena, Escola Agro-técnica Vidal de Negreiros e Escola Agro-técnica Visconde da Graça.

Artigo 2º O Aprendizado Agrícola João Coimbra, no Estado de Pernambuco, o Aprendizado Agrícola Floriano Peixoto, no Estado de Alagoas, o Aprendizado Agrícola Nilo Peçanha e o Ildelfonso Simões Lopes, ambos no Estado do Rio de Janeiro, serão chamados Escola Agrícola João Coimbra, Escola Agrícola Floriano Peixoto, Escola Agrícola Nilo Peçanha e Escola Agrícola o Ildelfonso Simões Lopes.

Artigo 3º O Aprendizado Agrícola Benjamim Constant, no Estado de Sergipe, o Aprendizado Agrícola Sérgio de Carvalho, no Estado da Bahia, o Aprendizado Agrícola Visconde de Mauá, no Estado de Minas Gerais, e o Aprendizado Agrícola Gustavo Dutra, no Estado de Mato Grosso, serão denominados Escola de Iniciação Agrícola Benjamim Constant, Escola de Iniciação Agrícola Sérgio de Carvalho, Escola de Iniciação Agrícola Visconde de Mauá e Escola de Iniciação Agrícola Gustavo Dutra.

Artigo 4º O Aprendizado Agrícola Manuel Barata, no Estado do Pará, o Aprendizado Agrícola Rio Branco, no Estado do Amazonas, transferidos pelo Decreto-lei nº 9.758, de 5 de setembro de 1946, para Belterra, no Estado do Pará para o Vale do Solimões, no Estado do Amazonas, de agora em diante serão chamados Escola de Iniciação Agrícola Manuel Barata e Escola de Iniciação Agrícola do Amazonas.

Artigo 5º A Escola de Iniciação Agrícola criada no Território do Acre, pelo Decreto-lei citado no artigo anterior, denominar-se-á Escola de Iniciação Agrícola Rio Branco.

Artigo 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho