DECRETO N

DECRETO N. 22.508 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1933

Dá organização á Diretoria Geral de Pesquisas Cientificas, de acôrdo com a remodelação dos Serviços de que trata o decreto n. 22.338, de 11 de janeiro de 1933.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Ficam creados, diretamente subordinadas á Diretoria Geral do Pesquisas Cientificas, quatro Institutos, assim denominados:

1º – Instituto Geologico e Mineralogico do Brasil;

2º – Instituto Biologico Federal;

3º – Instituto de Meteorologia, Hidrometria e Ecologia Agricola;

4º – Instituto de Química.

Art. 2º O Instituto Geologico e Mineralogico do Brasil fica constituido de:

a) sete divisões técnicas com as seguintes denominações:

1ª – Geologia;

2ª – Recursos Minerais;

3ª – Química e Física;

4ª – Topografia;

5ª – Águas;

6ª – Estatística e Publicidade;

7ª – Técnologia.

Art. 3º O Instituto Biologico Federal fica constituido, de:

a) cinco secções técnicas, com as seguintes denominações:

1ª – Botanica (Jardim Botanico);

2ª – Entomologia Agricola;

3ª – Fitopatologia;

4ª – Microbiologia Agricola;

5ª – Genetica.

Art. 4º O Instituto de Meteorologia, Hidrometria e Ecologia Agricola fica constituido de:

a) Inspetoria Meteorologica;

b) cinco secções técnicas, com as seguintes denominações:

1ª – Aérologia;

2ª – Climatologia e Pesquizas;

3ª – Previsão do Tempo;

4ª – Hidrometria;

5ª – Ecologia Agricola;

c) Observatoria Meteorologico;

d) Rêde Meteorologica;

e) Superintendencia do Material.

Art. 5º Instituto de Química.

Art. 6º Os cargos de diretores, assistentes chefes, assistentes e sub-assistentes, serão preenchidos por técnicos, e profissionais de reconhecida competencia por indicação do Diretor Geral.

Art. 7º O pessoal da Diretoria Geral de Pesquizas Cientificas e os vencimentos respectivos serão os constantes das novas tabelas orçamentarias que deverão baixar em substituição ás de que trata o art. 5º do decreto n. 22.320, de 6 de janeiro do corrente ano.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.