DECRETO N

DECRETO N. 22.519 – DE 8 DE MARÇO DE 1933

Crêa, na Justiça do Distrito Federal, dois cargos de promotores dos registros públicos

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o interesse da Fazenda Pública e das partes reclama uma severa fiscalização nos cartorios dos tabeliães de notas, dos oficiais de protesto, dos registros públicos e dos distribuidores da Justiça do Distrito Federal;

Considerando que esses funcionarios, ao contrario dos escrivães judiciais, não estão debaixo da fiscalização continua dos juizes e membros do Ministerio Público, a qual, segundo o regime vigente, sómente se exerce mediante reclamação dos interessados ou nas épocas determinadas para a correição geral do fôro, e que não tem a eficiencia necessaria e perturba o regular funcionamento dos juizos e dos cartorios;

Considerando que ao ser creado o Juizo da Vara de Registros Públicos deste Distrito, não se cogitou da representação do Ministerio Público, junto a este juizo, o qual decide questões de alto interesse público, tais como as dúvidas opostas pelos oficiais do registro geral e do especial, tabeliães, oficiais de protestos e distribuidores, relativas ao exercicio de suas funções, bem como as suspeições opostas a estes serventuarios. (Dec. n. 16.273, de 20 de dezembro de 1932, art. 85, §§ 3 e 4);

Resolve, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decretar o seguinte:

Art. 1º Ficam creados, no Distrito Federal, dois cargos de promotor dos registros públicos, com os venvimentos e prerogativas dos atuais promotores públicos.

Art. 2º Compete a esses promotores:

§ 1º Funcionar, por distribuição alternada do juiz, em todos os processos submetidos á decisão do juiz de Direito da Vara de Registros Públicos, requerendo as diligencias necessarias ao esclarecimento da Justiça ou á defesa dos direitos da Fazenda Pública e interpondo os recursos legais.

§ 2º Exercer a fiscalização permanente sobre os cartorios de:

I – Tabeliães de notas e escrivães com funções de tabelião;

Il – Oficiais do registro geral de imoveis;

III – Oficiais de protesto de letras e titulos;

IV – Oficiais de registro especial de titulos e documentos;

V – Oficiais do registro de interdições e tutelas.

VI – Oficial privativo de notas e registro de contratos maritimos;

VII – Distribuidores;

VIII – Escrivão da Vara dos Registros Públicos;

IX – Depositario público.

§ 3º Levar, por escrito, ao conhecimento do procurador geral do Distrito, afim de que este providencie como fôr de direito, os abusos, erros e irregularidades que forem observados nas praxes dos cartórios, bem como as omissões, negligencias e prevaricações dos mencionados serventuarios.

Art. 3º Na fiscalização de que trata o § 2º do artigo antecedente, incumbe aos promotores de registros, além das determinações do decreto n. 16.273, de 1923, verificar:

I – Si o respectivo serventuario possue, em forma legal, os livros que por lei lhe são prescritos e, bem assim, os necessários para a pronta busca de qualquer ato, quando estes livros lhe hajam sido prescritos por sua determinação.

II – Si os livros existentes estão selados, abertos, numerados, rubricados e encerrados por quem de direito, si são bem encadernados e escriturados em dia, sem folhas em branco, na fórma da lei.

III – Si a escrituração e lançamento nos livros tombos e repertorios se acham feitos com a devida clareza, metodo conveniente e de acôrdo com a praxe, quando não prejudicial, seguida dos casos omissos.

IV – Si a conservação e guarda de todos os atos públicos de oficio, documentos e livros oferece a devida segurança.

V – Si os serventuarios ou seus substitutos legais fazem uso uniforme e regular do sinal público, de cuja autenticidade tenham feito prova, com o depósito comprobatorio no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, realizado por ocasião da posse e exercicio do cargo.

VI – Si os serventuarios escrituram com regularidade os livros referidos no art. 5.

VII – Si ha funcionario que não tenha prestado a fiança a que estiver sujeito, ou deixado de pagar os sêlos e impostos devidos em razão do cargo.

VIII – Si ha serventuarios atacados de molestia mental, contagiosa ou repugnante, ou de molestia ou defeito fisico que prejudique o exercicio das respectivas funções.

IX – Si os feitos, escrituras e documentos são distribuidos na fórma da lei.

X – Si as taxas devidas ao fisco, sêlos e impostos são satisfeitos na fórma prescrita em lei.

XI – Si as custas são cobradas nos estritos termos do respectivo regimento e especialmente:

a) si estão devidamente escrituradas as pagas em sêlo;

b) si são cotadas á margem dos atos respectivos, com a declaração de quem fez o pagamento;

c) si ha duplicatas de atos e termos nos processos, ainda que sob diversa denominação;

d) si são demorados, por falta de pagamento de custas, processos “ex-officio” ou em cujo andamento sejam interessados incapazes, a Fazenda Pública, vítimas ou beneficiarios de acidentes do trabalho e todos que tenham obtido assistencia judiciária;

e) si existe, afixado em logar visível do cartório, um quadro com a tabela dos emolumentos taxados para os atos de oficio.

XII – Si as determinações judiciais e as dos corregedores, em correições anteriores, foram fielmente executadas.

XIII – Si consta a pratica de erros ou abusos, que devam ser emendados, evitados ou punidos.

Art. 4º O Procurador Geral do Distrito, á vista da comunicação dos promotores de registros, poderá marcar aos serventuários prazos suficientes.

I – Para a aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares.

II – Para o pagamento dos emolumentos, impostos, sêlos e taxas por que sejam responsáveis os funcionários, comunicando-o á competente repartição fiscal.

III – Para a organização dos arquivos e restituição, na fórma do regimento, de custas indevidas ou excessivas.

IV – Em geral, para a emenda dos erros, abusos ou omissões verificados.

V – Para que sejam prestadas ou reforçadas as fianças omitidas ou insuficientes.

Art. 5º Os serventuarios, de que trata a presente lei, lançarão em livros proprios, escriturados com a individuação e clareza, e por ordem cronologica de dia, mês e ano:

I – A receita e despesa de seu cartorio ou oficio.

II – As importancias do sêlo federal e do sêlo de Educação e Saúde Pública, gastos e legalmente inutilizados nos atos que lavrarem.

Parágrafo único. Esses livros serão abertos, encerrados e rubricados pelo Juízo da Vara de Registros Públicos.

Art. 6º O Primeiro Promotor de Registros Públicos exercerá suas funções sobre os tabelionatos e ofícios de número impar e registro de interdições e tutelas; o 2º, sobre os de número par e oficio privativo de notas e registro de contratos marítimos.

Art. 7º Os promotores de registros ficarão subordinados ao Procurador Geral do Distrito e sujeitos ás disposições de leis e regulamentos vigentes sobre os membros do Ministério Público.

Art. 8º Os promotores de registros substituem-se reciprocamente e ainda pelos promotores públicos, nos impedimentos e faltas ocasionais, na fórma estabelecida no § 6º, alinea do art. 260 do decreto n. 16.273, de 1923, e nos outros  casos pelo promotor público adjunto, designado pelo Procurador Geral do Distrito.

Art. 9º As primeiras nomeações para os cargos ora creados serão feitas pelo Chefe do Governo Provisório, sem dependencia de concurso. As seguintes, porém, serão feitas mediante habilitação e concurso, de acôrdo com a legislação vigente para a nomeação dos promotores públicos.

Art. 10. Cada um dos serventuarios mencionados no artigo 2º, § 2º, recolherá ao Tesouro Nacional, nos mêses de janeiro e julho de cada ano, a titulo de fiscalização, a quota semestral de quinhentos e cincoenta mil réis.

Esta disposição vigorará até que se apure, pela fórma prescrita no art. 5º, o saldo da receita e da despesa do cartorio ou oficio sobre o qual se fixará então a percentagem a ser depositada nos referidos mêses.

Paragrafo unico. No presente ano a prestação corresponderá aos quatro ultimos mêses do primeiro semestre, sendo paga até 31 do mês corrente.

Art. 11. Os promotores de registros apresentarão ao Procurador Geral do Distrito relatorios trimestrais dos serviços a seu cargo, manifestando-lhe as dúvidas e lacunas que hajam deparado no exercicio das funções.

Art. 12. Independente dos processos e penas disciplinares previstos nos arts. 317 e seguintes do decreto n. 16.273, de 1923, o Procurador Geral do Distrito deverá levar ao conhecimento do Ministerio da Justiça as faltas apuradas contra os serventuarios, enviando-lhe nota do procedimento que couber em cada hipotese.

Art. 13. Ficam isentos do pagamento do imposto de “industrias e profissões” os serventuarios da Justiça Federal, Local do Acre e do Distrito Federal.

Paragrafo unico. As dividas existentes serão canceladas, fazendo-se as necessarias baixas, nas distribuições e lançamentos, sem assistir aos serventuarios direito a quaisquer restituições dos impostos já pagos.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.

Oswaldo Aranha.

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(*) Decreto n. 22.519, de 8 de março de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 28 de março de 1933:

“O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que ao ser creado o Juizo da Vara de Registros Públicos deste Distrito, não se cogitou da representação do Ministerio Público, junto a este juizo, o qual decide questões de alto interesse público, tais como as dúvidas opostas pelos oficiais do registro geral e do especial, tabeliães, oficiais de protestos e distribuidores, relativas ao exercício de suas funções, bem como as suspeições opostas a estes serventuarios. (Dec. n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, art. 85, §§ 3 e 4);

Art. 1º Ficam creados, no Distrito Federal, dois cargos de promotor dos registros públicos, com os vencimentos e prerrogativas dos atuais promotores públicos.

Art. 3º Na fiscalização de que trata o § 2º do artigo antecedente, incumbe aos promotores de registros, além das determinações do decreto n. 16.273, de 1923, verificar:

III – Si a escrituração e lançamento nos livros tombos e repertorios se acham feitos com a devida clareza, metodo conveniente e de acôrdo com a praxe, quando não prejudicial, seguida nos casos omissos.

Art. 13. Ficam isentos do pagamento do imposto de “indústrias e profissões” os serventuarios da Justiça Federal, Local do Acre e do Distrito Federal.

Parágrafo único. As dívidas existentes serão canceladas, fazendo-se as necessarias baixas, nas distribuições e lançamentos, sem assisitir aos serventuarios direito a quaisquer restituições dos impostos já pagos”.

Retificação publicada no Diario Oficial de 3 de abril de 1933:

“O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que ao ser creado o Juizo da Vara de Registros Públicos dete Distrito, não se cogitou da representação do Ministerio Público, junto a este Juizo, o qual decide questões de alto interesse público, tais como as dúvidas opostas pelo registro geral e do especial, tabeliães, oficiais de protestos e distribuidores, relativas ao exercício de suas funções, bem como as suspeições postas a estes serventuarios. (Dec. n. 16.273, de 23 de dezembro de 1923, art. 85, §§ 3 e 4);”