DECRETO N. 22.527 – DE 9 DE MARÇO DE 1933

Aprova e manda adotar o regulamento para a Diretoria da Marinha Mercante

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que dispõe os decretos ns. 20.829, de 21 de dezembro de 1931, e n. 20.981, de 20 de Janeiro de 1932, resolve aprovar e mandar adotar o regulamento para a Diretoria da Marinha Mercante, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro do Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para a Diretoria da Marinha Mercante, a que se refere o decreto n. 22.527, de 9 de março de 1933

CAPITULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

Art. 1º A Diretoria da Marinha Mercante é o orgão da administração naval destinado a superintender as atribuições afétas ao Ministerio da Marinha, pelos decretos n. 20.829, de 21 de dezembro de 1931 e n. 20.981, de 20 de janeiro de 1932, as quais vão discriminadas no art. 4º deste regulamento.

Art. 2º Salvo as limitações regulamentares expressamente previstas, a Diretoria da Marinha Mercante terá inteira autonomia nos serviços que lhe estão afétos.

Art. 3º A Diretoria da Marinha Mercante manterá intima cooperação e entendimento com o Estado Maior da Armada e as demais diretorias da administração da Marinha, afim de que seja mantida uma ação coordenadora, indispensavel á bòa orientação administrativa dos serviços navais.

Art. 4º A Diretoria da Marinha Mercante superintenderá e fiscalisará os serviços relativos a:

a) registro de embarcações;

b) matricula do pessoal maritimo;

c) pesca;

d) socorros maritimos;

e) praticagem;

f) policia naval;

g) reserva naval;

h) cartas de habilitação do pessoal maritimo;

i) ensino profissional do pessoal maritimo e de pesca;

j) fiscalização técnica da construção naval.

Art. 5º Compete á Diretoria da Marinha Mercante:

a) executar todas as ordens que, determinadas pelo ministro da Marinha, se refiram aos serviços da Marinha Mercante sob sua jurisdição;

b) propôr á consideração do ministro da Marinha todas as soluções para os casos omissos que ocorram na aplicação das leis e regulamentos;

c) submeter á consideração do ministro da Marinha, para providencias de ordem superior, as reformas ou modificações que se tornarem necessarias á eficiencia dos serviços da Marinha Mercante;

d) corresponder-se dirétamente com as autoridades federais, estaduais, municipais ou consulares, para a bôa marcha do serviço;

e) aprovar os programas de ensino, elaborados pelas escolas da Marinha Mercante, e que devem ser executados e exigidos para obtenção das Cartas de Habilitação;

f) registrar os titulos profissionais dos candidatos que tiverem satisfeito as condições legais;

g) resolver as questões do ensino técnico e profissional da Marinha Mercante;

h) estabelecer as instruções para os exames e as normas para a inscrição nos exames que devem ser realizados nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agencias;

i) propôr á Diretoria do Pessoal a designação e substituição dos oficiais, sub-oficiais e praças que devem servir na Diretoria da Marinha Mercante e cargos sob sua jurisdição;

j) ordenar a abertura de inquerito administrativo ou disciplinar para apurar, faltas cometidas pelo pessoal sob sua jurisdição;

k) fazer publicar a lista das embarcações registradas e arroladas, com todos os seus caracteristicos e, anualmente, as alterações que ocorrerem, bem como a relação das embarcações naufragadas e retiradas do sarviço;

l) enviar ao Estado Maior da Armada o expediente destinado a publicação no Boletim;

m) apresentar, anualmente, até 15 de fevereiro, um relatorio circunstanciado dos serviços a seu cargo, inclusive as sugestões que a pratica tenha aconselhado.

Art. 6º Compete ao diretor geral:

a) presidir o Conselho da Marinha Mercante e o Tribunal Administrativo do Distrito Federal;

b) inspecionar ou fazer inspecionar as repartições subordinadas á sua jurisdição.

CAPITULO II

DA AUTORIDADE

Art. 7º As atribuições do diretor geral decorrem das que são previstas no capitulo I deste regulamento e a sua autoridade na esfera dessas atribuições será acatada como a do proprio ministro da Marinha.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º A Diretoria da Marinha Mercante, para os fins de administração, compôr-se-á de uma Secretaria, quatro (4) divisões e das Capitanias dos Portos.

Art. 9º A Secretaria incumbir-se-á de todos os serviços compativeis com a sua função.

Art. 10. As divisões incumbir-se-ão:

a) Primeira Divisão – (subdividida em duas secções: Navegação e Pessoal) – 1ª secção – Navegação: registro de embarcações; socorros maritimos; praticagem e policia naval; fiscalisação técnica das construções navais;

2ª Secção – Pessoal Maritimo; matricula do pessoal maritimo e reserva naval;

b) Segunda Divisão – (Ensino) – Cartas de habilitação do pessoal maritimo e ensino profissional do pessoal maritimo e de pesca;

c) Terceira Divisão – (Pesca) – fiscalisação da pesca;

d) Quarta Divisão – (Fazenda) – Serviço de Fazenda.

Art. 11. O serviço interno da Diretoria será regulado por um “Regimento Interno”, aprovado Pelo ministro da Marinha, mediante proposta do diretor geral da Marinha Mercante.

Art. 12. A's Capitanias dos Portos, dentro dos limites das respectivas circunscrições, compete a superintendencia dos serviços referentes á Marinha Mercante e vias navegaveis federais atribuidas á Diretoria da Marinha Mercante.

CAPITULO iV

DO PESSOAL

Art. 13. O pessoal da Diretoria da Marinha Mercante será o seguinte:

a) um diretor geral, oficial general da ativa do Corpo da Armada, com o titulo de diretor geral da Marinha Mercante, nomeada por decreto;

b) um vice-diretor, capitão de mar e guerra da ativa do Corpo da Armada, nomeado par decreto;

c) quatro chefes de divisões, um dos quais do Corpo de Comissarios, mais modernos que o vice-diretor, designados pelo diretor geral, dentre os oficiais superiores da ativa, do Corpo de Oficiais da Armada (Q. O.), que por sua proposta, forem nomeados pelo ministro da Marinha para servirem na Diretoria da Marinha Mercante;

d) um secretario geral civil que será o chefe dos serviços da Secretaria;

e) oficiais auxiliares de divisão, dos quais um com a especialidade de radio-telegrafia, mais modernos que os chefes de divisão, designados pela Diretoria do Pessoal, por proposta do diretor geral, dentre os capitães de corveta ou capitães-tenentes do Corpo da Armada. Os auxiliares poderão ser da ativa, da reserva de 1ª classe ou reformados, sempre mais modernos, porém, que os chefes de divisão;

f) um capitão-tenente da ativa, do Corpo da Armada (Q. O.) para ajudante de ordens do diretor geral, campetindo-lhe todo o serviço de cerimonial;

g) escrevente, auxiliares de escreventes, dactilografos e ordenanças, quantos forem necessarios aos trabalhos da repartição á requisição do diretor geral;

h) funcionarios civis em numero fixado pelo ministro da Marinha, por proposta do diretor geral.

Art. 14. Com exceção do vice-diretor, todos os demais oficiais serão nomeados ou designados para servirem na Diretoria da Marinha Mercante.

Art. 15. O diretor geral distribuirá os oficiais pelas diversas divisões, designando-os de acôrdo com os seus postos e necessidades do serviço.

Art. 16. O vice-diretor será o principal auxiliar e colaborador do diretor geral, e seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSTORIAS

Art. 17. No prazo de 30 dias, a contar da Publicação do presente regulamento, o diretor geral submeterá aprovação do ministro da Marinha, um projéto de regimento interno, contendo detalhes de organização e administração da repartição, dentro das normas e disposições óra prescritas.

Paragrafo único. Periodicamente, poderão ser feitas, por aviso do ministro da Marinha, as modificações no Regimento Interno, que as necessidades do serviço e a experiencia forem indicando.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1933. – Protogenes Pereira Guimarães.