DECRETO N. 22.530 – DE 10 DE MARÇO DE 1933
Prorroga o prazo para habilitação em concurso dos tetegrafistas de 3ª classe, nomeados interinamente
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propoz o director geral dos Correios e Telegrafos, em o oficio n. 3.174, de 9 do corrente mês,
decreta:
Artigo unico. Fica prorrogado, até 30 de junho do corrente ano, o prazo a que se refere o paragrafo unico do artigo 6º do decreto n. 21.758, de 23 de agosto de 1932, para habilitação em concurso dos telegrafistas de 3ª classe do Departamento dos Correios e Telegrafos, nomeados interinamente, de acôrdo com o referido decreto; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausencia do ministro da Viação.