DECRETO N. 22.534 – DE 10 DE MARÇO DE 1933 (*)
Estabelece, em carater provisorio, novas regras para pagamento de vencimentos e vantagens, em ouro, ao pessoal militar e civil dos Ministerios da Marinha e da Guerra quando em comissão em país estrangeiro
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo a conveniencia de serem estabelecidas, em carater provisorio, novas regras para pagamento de vencimentos e vantagens, em ouro, ao pessoal militar e civil dos Ministerios da Marinha e da Guerra a serviço do Govêrno em país estrangeiro,
decreta:
Art. 1º Os oficiais da Armada e do Exército, classes anexas e funcionários civis, quando nomeados para comissão em terra, em país estrangeiro, receberão, a titulo de ajuda de custo, um mês de vencimentos em ouro, correspondente aos respectivos postos e categorias.
Paragrafo unico. Igual direito terão os que regressarem ao país e tiverem permanecido na comissão mais de doze mêses.
Art. 2º Os que no regresso da comissão ficarem adidos com função ou em transito, em virtude de designação ou nomeação para outra comissão fóra da Capital Federal e tiverem recebido a ajuda de custo de regresso, nada mais poderão receber a êsse titulo, salvo si a ajuda de custo da nova comissão fôr maior do que a de regresso, nesse caso, a diferença em papel moeda.
Art. 3º Os oficiais da Armada e do Exército, classes anexas e funcionarios civis que se acharem em comissão em país estrangeiro e forem exonerados ou removidos, a seu pedido, com menos de doze mêses nas respectivas comissões, não terão direito a ajuda de custo.
§ 1º Si a exoneração ou remoção fôr determinada pelo Govêrno ou consequente a molestia, adquirida no local da comissão devidamente comprovada em inspeção de saude, ou ainda por motivo de transferencia para a reserva de primeira classe, de reforma ou aposentadoria, antes do prazo estabelecido neste artigo, abonar-se-á metade de ajuda de custo a que se refere o artigo primeiro.
§ 2º Quando a exoneração ou remoção fôr motivada por desastre em serviço que impossibilite a permanencia na comissão, será abonada a ajuda de custo integral do artigo primeiro.
Art. 4º A ajuda de custo para os oficiais da Armada e do Exército, classes anexas e funcionarios civis embarcados em navios de guerra, que saír em comissão para pais estrangeiro, será correspondente a 2/5 da consignada no art. 1º, sem direito á de regresso caso o navio permaneça menos de doze meses na comissão.
§ 1º Aos que forem designados para comissão no estrangeiro e permanecerem embarcados, embora não pertençam á respectiva guarnição, abonar-se-á a mesma ajuda de custo a que tiver direito a pessoal do navio, ressalvado, porém, o que preceitúa a art. 6º.
§ 2º Igual ajuda de custo será abonada aos que forem designados para o desempenho de comissão militar em navio mercante que se destine a país estrangeiro.
Art. 5º Os que receberem ajuda de custo e não seguirem para as comissões designadas, por motivo independente de sua vontade, indenizarão á Fazenda Nacional pela decima parte do soldo ou ordenado, metade da ajuda de custo que tiverem recebido.
Paragrafo unico. No caso de não seguir a comissão, a seu pedido, a ajuda de custo será restituida integral e imediatamente.
Art. 6º Dentro do ano orçamentario não se abonará mais de uma ajuda de custo integral, salvo as restrições dos §§ 1º e 2º do art. 3º.
Art. 7º Quando a comissão, em país estrangeiro, fôr em terra, se abonará diariamente mais os seguintes quantitativos destinados a alojamentos e alimentação:
Oficial general e, funcionario civil com vencimentos
mensais acima de 3:000$ exclusive............................................................................................. 30$000
Oficial superior e funcionario civil com vencimentos
mensais entre 2:000$ e 3:000$000............................................................................................. 25$000
Oficial subalterno e funcionario civil com vencimentos
mensais entre 750$ e 2:000$ exclusive........................................................................................20$000
Militar e funcionario civil com vencimentos mensais
entre 400$ e 750$ exclusive........................................................................................................ 12$000
Militar e funcionario civil com vencimentos mensais
entre 200$ e 400$ exclusive..........................................................................................................10$000
Praça, taifa e funcionario civil com vencimentos
mensais até 200$ exclusive............................................................................................................ 8$000
Paragrafo unico. Esta disposição é extensiva aos adidos navais e militares e aos que exercerem comissão de representação, bem como aos comandantes, oficiais e demais pessoal da guarnição de navio de guerra em comissão em pais estrangeiro, quando tenham de se transportar, a serviço do Govêrno, para cidades localizadas fóra do porto onde se achar o navio fundeado.
Art. 8º Aos adidos navais e militares e outros oficiais da Armada e do Exército e classes anexas que exercerem eventualmente comissão de representação em pais estrangeiro, será abonada, mensalmente, além dos respectivos vencimentos e quantitativos de que trata o artigo anterior, uma importancia a titulo de representação fixada pelo Govêrno entre 500$ e 700$, ouro, conforme a natureza da comissão a desempenhar.
§ 1º O pagamento dessa importancia só será efetuado durante o tempo a que se refere o art. 13.
§ 2º Não se compreendem nas disposições deste artigo os comandantes, oficiais e demais pessoal da guarnição de navio de guerra em comissão em país estrangeiro, mesmo em comissão eventual de representação.
Art. 9º Para os efeitos da percepção de vencimentos e vantagens de que trata o presente decreto, o pessoal da Aviação Naval e Militar e de Submarinos fica equiparado ao pessoal embarcado em navio de guerra, sem prejuizo das vantagens que lhe conferem as leis e regulamentos de suas especialidades.
§ 1º Terá tambem direito aos quantitativos de que trata o art. 7º, durante o tempo de permanencia nos diversos portos estrangeiros de escala, em que não seja arranchado e alojado por conta do Govêrno.
§ 2º Nos submarinos, que permitirem alojamento e arranchamento, não serão abonados os quantitativos ao respectivo pessoal.
Art. 10. Durante a permanencia em navio de guerra ou mercante não serão abonados os quantitativos a que se refere o art. 7º.
Art. 11. Nos casos não previstos neste decreto e em comissões especiais serão pelos ministros da Marinha e da Guerra arbitradas ajudas de custo e quantitativos para o respectivo pessoal.
Art. 12. Fica estabelecido o cambio de 12 dinheiros, ouro, por mil réis (1$) para pagamento dos vencimentos, ajuda de custo e quantitativos para representação, alojamento e alimentação de que tratam os arts. 7º e 8º.
Paragrafo unico. As demais vantagens não especificadas neste decreto e a que, na fórma da legislação vigente, tiver direito o pessoal de Marinha e do Exército, serão pagas ao cambio de 6 dinheiros, ouro, por mil réis (1$000).
Art. 13. O pessoal dos Ministerios da Marinha e da Guerra só fará jús aos vencimentos e vantagens em ouro, á taxa de 12 dinheiros por mil réis (1$), durante o tempo de permanencia no estrangeiro ou em viagem entre portos estrangeiros e nos casos previstos neste decreto.
Art. 14. E’ considerado tempo de permanencia no estrangeiro, o decorrido entre o último porto nacional que o navio de guerra ou mercante escalar e o último estrangeiro de escala na viagem de regresso.
Art. 15. As disposições dêste decreto extendem-se aos guardas-marinha, aspirantes a oficial e a comissarios, sub-oficiais e sargentos, exceto as de que trata o art. 8º.
Paragrafo unico. As praças do Exército e da Armada ao inves de ajuda de custo terão direito a um mês de vencimentos ao cambio de que trata o art. 12, ou a 2/5 do mesmo vencimento na hipotese do art. 4º.
Art. 16. Os operarios, diaristas, jornaleiros e mensalistas dos Ministerios da Marinha e da Guerra, para os fins dêste decreto, ficam tambem compreendidos na expressão – funcionarios civis.
Art. 17. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espírito Santo Cardoso.
Protogenes Pereira Guimarães.
Oswaldo Aranha.
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(*) Decreto n. 22.534, de 10 de março de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 28 de março de 1933:
"Art. 2º Os que no regresso da comissão ficarem adidos, com função ou em transito, em virtude de designação ou nomeação para outra comissão fóra da Capital Federal, e tiverem recebido a ajuda de custo de regresso, nada mais poderão receber a esse titulo, salvo si a ajuda de custo da nova comissão fôr maior do que a de regresso, recebendo nesse caso, a diferença em papel-moeda."