DECRETO Nº 22.535, DE 1 de fevereiro de 1947.
Outorga concessão a Castanheira & Melo, Limitada, para aproveitamento de energia hidráulica do desnível Salto do Paraopeba”, situado no rio Paraopeba a jusante da embocadura do rio Camapuan, no Município de João Ribeiro, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 159 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à firma Castanheira & Melo Limitada, com sede na cidade de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível existente no rio Paraopeba, denominado “Salto do Paraopeba”, Município de João Ribeiro, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de quéda e aproveitar bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos e de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias a que se seguirem ao registro no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar em três vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um ano, contado da data da publicação do presente decreto;
a) estudo hidrográfico da região: curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta em escala razoável do trêcho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método do cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, compostas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis, planta e perfil com tôdas as indicações necessárias em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculos do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilibrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de variação de carga; tempo de fechamento; desenhor devidamente cotado;
k) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vazão;
l) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, frequência e potência calculada com COS O que não exceda 0,7, rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1ü8 até plena carga respectivamente com COS O - 0,7 COS O - 0,8 e COS O - 1; regulação e a tensão e sua variação; reguladores; quéda de tensão de curto circúito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
m) esquema geral das ligações;
n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas existências feitas para os geradores;
o) desenhos dos quadros de contrôle com indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;
p) desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;
q) desenhos indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão; pára-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
r) projeto da linha de transmissão - planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS O - 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;
s) projetos detalhados dos edifícios; inclusive cálculo de etabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens antecedentes;
V - Obedecer em todos os projetos às prescrições de ordens técnicas determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga de curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º À concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia hidroelétrica na zona da concessão.
Art. 7º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de prêço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o dispôsto no artigo 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado artigo 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 9º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o artigo 6º do presente decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações por depreciações determinadas por desgaste ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá de atender podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas. São, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do artigo 9º dêste decreto.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11. A concessionária usufruirá, desde a data do registro de que trata o número III do artigo 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1947, 126º da Independência e 50º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho