DECRETO N. 22.547 – DE 17 DE MARÇO DE 1933
Estabelece nova exigencia para o provimento e exercicio no cargo de diretor dos institutos universitarios
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Fica extensiva ao provimento e exercício no cargo de diretor dos institutos federais e dos institutos equiparados ou livres, oficialmente reconhecidos, e componentes das Universidades Brasileiras federais, estaduais e livres, a exigência contida na alínea a, do art. 15, do decreto número 19.851, de 11 de abril de 1931.
Art. 2º Aos institutos previstos no art. 1º, e que não estejam atualmente de acôrdo com o que dispõe o referido artigo, é fixado o prazo de 15 dias para que a êle se adaptem.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Washington F. Pires.