DECRETO N

DECRETO N. 22.551 – DE 17 DE MARÇO DE 1933

Dá nova redação ao artigo 59 e seus paragrafos do Regulamento de Uniformes para o Corpo de Oficiais da Armada e Classes Anexas, aprovado pelo decreto n. 20.605, de 4 de novembro de 1931

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negocios da Marinha,

decreta:

Art. 1º O art. 59 e seus paragrafos do decreto n. 19.605, de 4 de novembro de 1931, passam a ter a seguinte redação:

Art. 59. a) 2º uniforme de aviadores:

Boné com capa branca. Tunica de modêlo igual á gravura anexa, em pano de côr azul "Barathea”, sem trespasse, folgada no peito, nos hombros e ajustada na cintura; costura a meio das costas, da gola á cinta, com abertura no prolongamento, abaixo da cinta; cinta cosida á tunica e do mesmo pano, tendo as frentes soltas, entre as costuras laterais, e proprias para fechamento com fivela em metal amarelo; dois cortes verticais por baixo da cinta e junto ás costuras laterais para darem passagem ás frentes soltas da cinta, quando usado o talim; gola aberta e deitada, de paletó; mangas lisas e galões dourados de Marinha, com volta no superior; dois bolsos superiores, com prega vertical a meio e portinhola de tres pontas, com fechamento por botão de tipo médio; dois bolsos inferiores de fole, com portinhola de corte direito e fechamento por botão de tipo médio; saia da tunica com alguma roda e comprimento; tunica fechando por uma ordem de quatro botões dourados, de tamanho grande, sendo os dois extremos, superior e inferior, respectivamente, no alinhamento das costuras das portinholas dos bolsos superiores e inferiores; botões de Marinha. Calça do mesmo pano que a tunica, de bainha virada. Colarinho dobrado (duro ou semi-duro), branco. Camisa branca, de frente lisa, com punhos dobrados (semi-duros ou moles). Gravata preta, de seda, com laço vertical. Sapatos de verniz preto. Meias pretas. Talim e fiador n. 1, sem espada, sendo o talim passado sobre a tunica e, as frentes soltas da cinta, por baixo da mesma, entrando pelos cortes verticais. Medalha. Luvas de pelica branca.

b) 2º uniforme “a" de aviadores:

Boné com capa branca. Tunica de banda aberta, em brim branco (linho, meio linho ou algodão), sem traspasse, folgada no peito, nos hombros e ligeiramente cintada, tudo de acôrdo com a gravura anexa. Costura a meio das costas, de alto a baixo. Gola aberta e deitada, de paletó. Mangas lisas. Platinas iguais ás dos oficiais do Corpo da Armada. Quatro bolsos iguais aos do 5º uniforme, de que trata o artigo 2º deste Regulamento. Uma ordem de quatro botões de tamanho grande, dourados, como no 2º uniforme de aviadores. Calça do mesmo brim que a tunica e de bainha virada. Corte horizontal na parte superior e interna do bolso inferior esquerda, para dar passagem á guia do talim. Colarinho, camisa, gravata, sapatos, meias, talim, fiador, espada e medalhas, como no 2º uniforme, de aviadores, sendo o talim colocado por baixo da tunica. Luvas de fio de escossia, brancas.

c) 3º uniforme de aviadores:

Boné com capa de pano azul "Barathea”, capacete branco ou gorro tipo escossez (facultativo) em couro preto fosco. Tunica igual á do 2º uniforme de aviadores, com as frentes soltas da cinta fechando sobre a tunica por meio de fivela dourada, quadrangular, de cantos arredondados e com duas presilhas. Calça comprida de bainha virada, do mesmo pano que a tunica, ou calção de montaria da mesma côr, em pano apropriado. Colarinho branco e dobrado (duro, semi-duro ou mole). Camisa branca e de frente lisa. Gravata preta e de laço vertical. Sapatos pretos. Meias pretas. Botas altas ou percintas, pretas, para serem usadas com o calção de montaria. Fitas de medalhas. Luvas castanhas, de couro de cão.

d) 4º uniforme de aviadores: o mesmo que o 3º de aviadores.

e) 5º uniforme de aviadores:

Igual ao 2º uniforme “a” de aviadores, com sapatos pretos ou de camurça branca e meias de igual côr, sem talim, espada e fiador. Fitas de medalhas. Colarinho dobrado (duro, semi-duro ou mole), branco. Boné ou capacete, brancos.

f) 6º uniforme de aviadores:

Boné com capa de brim caqui, capacete branco, ou gorro tipo escossez (facultativo) de couro preto fosco. Calça de bainha virada, calção de montaria, ou calção, de brim caqui. Sapatos, botas, meias de cano virado ou percintas, de côr, preta. Botões, tipo Marinha, de massa preta. Tunica de brim caqui igual á do 3º uniforme de aviadores, com os galões de cadarço preto e fechando a cinta com fivela de metal oxidado. Camisa de ecido de côr caqui, com dois bolsos na altura do peito e portinholas de corte direito fechadas com botão de tipo médio, de Marinha, pretos, sendo as passadeiras totalmente cosidas aos hombros, sem botão, com os galões em cadarço preto e ancora bordada a retroz preto. Mangas lisas, compridas fechando com um botão, preto, de tipo comum, sobre os punhos; colarinho do mesmo tecido da camisa, dobrado, mole, com pontas compridas. Gravata preta e lisa, de laço vertical, ou gravata de fustão branco, de montaria, em substituição ao colarinho e gravata preta de laço vertical. Calças e calções com alças proprias para serem usadas com cinturão "Milis”, sem talabarde e porta-pistola.

§ 1º O distintivo do piloto aviador naval será composto de duas azas estilisadas que se prendem ao globo do escudo de armas nacional, repousando este sobre a haste de uma ancora, de que aparecem o anête, o cêpo, os braços e as patas. Dimensões: sete, centimetros de envergadura das azas, por dois centimetros de altura total da ancora; globo com um centimetro de diametro. Esse distintivo será colocado, obrigatoriamente, em todos os uniformes em que são usadas fitas ou medalhas e, facultativamente, no 6º uniforme de aviadores. Ele será colocado com a sua base distante um centimetro da fita ou medalha mais alta e a meio das mesmas, no caso de possuir o oficial mais de uma decoração; no caso do oficial não possuir decoração, ele será colocado a um centimetro da costura da portinhola do bolso superior esquerdo e a meio de sua largura, ou posição semelhante quando o uniforme não  possuir tal bolso. Esse distintivo será em ouro ou metal dourado, tendo gravado, no verso o nome do oficial e a data do seu diploma.

§ 2º O 6º uniforme de aviadores poderá ser usado sem a tunica em serviços internos. É facultado o uso desse uniforme para os oficiais que não pertencem ao Corpo de Aviação da Marinha e que servem na Aviação Naval, com os seus respectivos galões e distintivos de especialidade bordados em retroz preto.

§ 3º Em vôos de cruzeiro só serão usados os seguintes uniformes: 1º b, 3º, 5º e 6º. A criterio dos comandantes da Força, um ou mais dessse uniformes poderão ser dispensados, segundo a natureza da comissão. Em serviço de vôo ou cruzeiros, o uso de gorro escossez é facultado para todos os uniformes.

§ 4º Os uniformes dos aviadores serão usados, quando os oficiais estiverem em suas respectivas sédes, como os seus correspondentes deste Regulamento.

§ 5º É facultado aos oficiais a uso do emblema metalico e esmaltado em côres representando os emblemas oficiais de suas respectivas flotilhas, que deverão ser colocados em posição simetrica á do distintivo de piloto Aviador naval, do lado direito do peito. Esses emblemas só serão usados nos uniformes em reunião aviatorias ou em vôos, sendo proibido o seu uso nos uniformes em outras ocasiões.

§ 6º Os oficiais da Reserva Naval Aerea, mesmo quando em serviço ativo, usarão galões sem volta.

§ 7º Os oficiais quando em serviço, armados, deverão usar a pistola, cinturão e talabarte regulamentares.

§ 8º Em atos sociais, com o 3º e 5º uniformes, é permitido o uso de colarinho duro, em pé e de pontas viradas, branco, com gravata de seda preta e laço horizontal.

§ 9º Todas as peças constantes dos uniformes acima obedecerão ás disposições e dimensões relativas das gravuras anexas, assim como ás discriminações aqui estabelecidas; em casos omissos, será regulado o assunto pela D.G.A., mediante consulta ao ministro da Marinha.

Rio de Janeiro, em 17 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.