DECRETO N. 22.553 – DE 17 DE MARÇO DE 1933 (*)
Aprova e manda executar o regulamento de uniformes para os sub-oficiais e inferiores do Corpo de Aviação da Marinha
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve aprovar e mandar executar o regulamento de uniformes para os sub-oficiais e inferiores do Corpo de Aviação da Marinha, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento de uniformes para os sub-oficiais e inferiores do Corpo de Aviação da Marinha, a que se refere o decreto n. 22.553, de 17 de março de 1933
CAPITULO I
DOS UNIFORMES
Art. 1º Os sub-oficiais e inferiores do Corpo de Aviação da Marinha possuirão os uniformes constantes dêste regulamento, que serão usados de acôrdo com as disposições nele contidas.
Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior, com os distinctivos de posto e especialidade correspondentes, serão assim designados:
1º, azul;
2º branco;
3º, kaki.
Art. 3º Os sub-oficiais reformados não serão obrigados a possuir ou usar os uniformes de que trata o art. 1º, sendo-lhes facultado o seu uso, de acôrdo com o estabelecido neste regulamento.
Paragrafo unico. Quando, porém, forem chamados á prestar serviço, usarão, obrigatoriamente, os referidos uniformes.
Art. 4º Os sub-oficiais da Reserva Naval Aerea usarão, quando chamados a prestar serviço á Marinha de Guerra, os uniformes constantes dêste regulamento, com as insignias de classe e especialidade correspondentes.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES
Art. 5º Os uniformes de que tratam os artigos anteriores serão compostos das peças adeante descritas:
1º – Tunica de pano azul “Barathea”, com os distintivos de posto e especialidade; calça do mesmo pano que a tunica; boné com capa do mesmo pano ou branca; gravata preta e lisa, de laço vertical; camisa branca, de peito liso; mole; punhos brancos dobrados, moles e fixos ás mangas da camisa; colarinho (duro ou mole), branco e dobrado; borzeguins de couro preto; luvas de couro de cão, castanhas.
2º – Tunica branca, com distintivos correspondentes de posto e especialidade; calça branca; boné com capa branca; gravata lisa e preta de laço vertical; camisa, colarinho e punhos, como do 1º uniforme; sapatos ou borzeguins (pretos ou brancos); meias de côr dos sapatos ou borzeguins; luvas brancas de fio de escossia.
3º – Tunica kaki, com distintivos de posto e especialidade; calças kaki; gravata preta e lisa, de laço vertical; camisa de tecido kaki, com colarinho mole e fixo, punhos de abotoar; borzeguins de couro preto.
Art. 6º Os uniformes acima terão as seguintes variantes:
1º E’ facultado, com o 3º uniforme, o uso de calções e sapatos de sola de borracha ou de corda, para serviços com os aviões, devendo tal uniforme ser usado nos demais serviços internos de meias pretas e compridas, de cano virado, com sapatos ou borzeguins pretos.
2º – E’ facultado o uso do capacete colonial com o 2º e 3º uniformes, assim como do gorro escossês, em serviços internos.
3º – E’ facultado o uso do 3º uniforme, sem tunica e sem gravata, com a gola da camisa rebatida para dentro ou abotoada e com as mangas dobradas, ou abotoadas, em serviços internos.
Art. 7º Farão parte dos uniformes dos sub-oficiais e primeiros sargentos a espada, o talim e o fiador, iguais aos estabelecidos para os sub-oficiais e primeiros sargentos da Armada, que serão usados sôbre a tunica, com as frentes soltas do cinto fechando por baixo da mesma, nas ocasiões determinadas pelos regulamentos de uniformes em vigor.
Art. 8º Em todos os serviços, excetuando-se os casos previstos no artigo anterior, em que os sub-oficiais e sargentos devam estar armados, será usado o talabarte regulamentar, com ou sem arma, segundo a natureza do serviço.
Art. 9º Para as guarnições dos aviões, quando em cruzeiro e a criterio dos comandantes de força, poderão ser dispensados um ou mais uniformes ou peças soltas e, extendidas ao uso externo, peças do uso interno, tendo-se em vista as necessidades e a natureza do serviço.
Art. 10. As roupas de agasalho para os uniformes acima, serão:
1º, capa;
2º, sobretudo;
3º, japona.
Paragrafo unico. Os sub-oficiais e sargentos que fizerem parte das guarnições de vôo poderão usar japona de couro preto, como adiante descrito.
CAPITULO III
DOS UNIPORMES
Art. 11. Nas várias circumstancias de serviço, como uniforme do dia e nos átos em que concorrerem com os oficiais, os sub-oficiais e sargentos usarão o 1º uniforme, para acompanhar o 1º, 1º a, 1º b, 2º e 3º uniformes dos oficiais; o 2º, para acompanhar o 2º a e 5º; e o 3º, para acompanhar o 6º. Esses uniformes serão usados com espada, talim e fiador, correspondentes aos dos oficiais o mesmo acontecendo com referencia á capa de boné.
Paragrafo unico. Nos casos de trabalhos que sujem ou estraguem a roupa, assim como em vôo, será permitido o uso de macacão kaki.
Art. 12. O boné, capacete ou gorro, será sempre conservado na cabeça em lugares descobertos hangars e edificios, descobrindo-se, os sub-oficiais e sargentos, no recinto das salas de trabalho, de refeição, nos casinos e dormitorios, assim como, para falarem com senhoras.
Art. 13. Os distintivos dos sub-oficiais serão bordados sôbre pano, ou brim, igual ao do uniforme e cosidos ás mangas dos mesmos, no 1º e 3º uniformes; os distintivos dos sargentos serão iguais aos que se acham em uso na Armada, no 2º uniforme, e cosidos ás mangas, como no 1º e 3º uniformes dos sub-oficiais, em altura conveniente e como determinado por êste regulamento. Na japona e sobretudo os distintivos serão usados, pelos sub-oficiais e sargentos, como estabelecido na Armada.
Art. 14. Com o 1º e 2º uniformes, em átos sociais, será permitido o uso de colarinho duro, branco, de pontas virandas, em pé, e gravata de laço horizontal, de sêda preta e lisa, assim como sapato de verniz preto e luvas de pelica branca, com o 1º uniforme.
Art. 15. São proíbidos alfinetes e outros adornos nas gravatas, bem como correntes e quaisquer objetos visiveis nos bolsos, mas é permitido o uso de relogio-pulseira.
Art. 16. As luvas devem ser trazidas numa das mãos, ou calçadas em ambas, quando desarmado. Quando armado, seu uso, calçadas, é obrigatorio.
Art. 17. E’ permitido, em serviço interno, com o 3º uniforme, com o macacão e, ocasionalmente, com outros uniformes, o uso de luvas de canhão de lona, ou fazenda grossa, branca.
Art. 18. O uso de roupas de abrigo será de acôrdo com o estabelecido pelos regulamentos em vigôr para os sub-oficiais o sargentos.
Art. 19. A espada só será usada com os 1º e 2º uniformes, em cujas circumstancias o modo de usá-la e trazê-las, continua a ser o atualmente estabelecido pelos regulamentos em vigôr.
Art. 20. As medalhas e fitas serão usadas de acôrdo com o que estabelece o atual regulamento para uniformes dos sub-oficiais e sargentos da Armada, no que as suas disposições se aplicarem a êste regulamento e atendendo á correspondencia estabelecida entre os uniformes.
Art. 21. Todos os trabalhos sôbre uniformes dos sub-oficiais e sargentos que não tiverem sido alterados por êste regulamento ou sôbre os quais não haja referencia especial, deverão cingir-se ás normas e tipos estabelecidos pelos ragulamentos de uniformes de sub-oficiais e sargentos em vigôr para a Armada, no que êsses lhe forem aplicaveis, e resolvidos mediante consulta á D.G.A., que atenderá á melhor solução para os casos omissos.
CAPITULO IV
DAS PEÇAS DE QUE SE COMPÕEM OS UNIFORMES
Art. 22. As peças de que se compõem os uniformes acima obedecerão ás seguintes discriminações:
a) peças de vestir:
1. Tunica para sub-aficiais:
De modelo igual á dos oficiais do Corpo de Aviação da Marinha, de acôrdo com a seguinte correspondencia:
1º, de sub-oficiais – 2º e 3º de oficiais;
2º, de sub-oficiais – 2º "a” e 5º de oficiais;
3º, de sub-oficiais – 6º de oficiais; com distintivos de posto e especialidade nas mangas, do 1º e 3º, e nas platinas de 2º uniformes.
1ª – Tunica de sargentos:
De modelo semelhante ao do 1º uniforme dos sub-oficiais, com os bolsos inferiores internos e portinholas sem botão para fechamento, sendo igual para todos os uniformes, com os distinctivos de posto e especialidade colocados no alto das mangas.
2. Calças: do mesmo pano que as tunicas, com bainha virada para sub-oficiais, e sem a mesma, para sargentos. Os calções, facultativos com o 3º uniforme, serão de brim kaki, compridos até ao meio da rotula e apresentarão alças apropriadas para serem usados com cinturão de couro amarelo, de largura e fechamento iguais ao do cinto “Mills”. As calças do 3º uniforme tambem deverão ter alças para serem usadas com o cinto referido.
3. Capa, sobretudo e japona: serão iguais aos atualmente em uso na Armada. A japona de couro deverá ser de côr preta, no modelo de blusa, com fechamento por uma ordem de botões comuns pretos ou de corrediça, tendo dois bolsos internos, com portinhola externa e fechamento de botão preto comum, sendo os punhos simples e terminando, na sua parte inferior, com uma cinta de elastico preto.
4. Camisa: de brim kaki, com passadeiras inteiramente cosidas e distinctivos de posto e especialidade nela bordados a retrós preto, assim como, sem botão, para sub-oficiais; e com os distintivos de posto e especialidade pregados ás mangas, sem passadeiras, como na tunica do 3º uniforme, para sargentos. Dois bolsos na altura do peito, sem portinhola. Mangas lisas e com punho, fechando com um botão comum, preto. Colarinho fixo, mole, de pontas compridas. Fechamento com botões de tipo comum, pretos, invisiveis.
5. Insignias, botões e peças soltas:
1. Insignias: As mesmas em uso na Armada para sub-oficiais no 1º, 2º e 4º uniformes, e no 1º, 3º e 4º uniformes de sargentos do Corpo de Marinheiros Nacionais para o 1º, 2º e 3º uniformes dos sub-oficiais e sargentos do Corpo de Aviação da Marinha, respectivamente.
2. Os sub-oficiais pilotos aviadores usarão o mesmo distintivo dos pilotos aviadores navais, colocado na mesma posição que os dêsses, em todos os uniformes, em vez do distintivo de especialidade abaixo do de posto, nas mangas e platinas.
3. Os sub-oficiais da Reserva Naval Aerea usando as mesmas insignias de posto e especialidade, sendo as partes metalicas e os bordados das mesmas em couro, ou prata segundo elas forem, em prata ou ouro, nos uniformes dos sub-oficiais do Corpo de Aviação da Marinha. Excetua-se o distintivo de piloto aviador, que será de ouro para todos os sub-oficiais. No 3º uniforme, os distintivos de posto serão bordados a retrós branco, o mesmo acontecendo para as passadeiras da camisa kaki.
4. Os botões serão os mesmos atualmente em uso na Armada, dourados no 1º e 2º uniformes e em massa preta no 3º.
5. Boné, espada, talim e fiador – Os atualmente em uso na Armada.
6. Calçados: borzeguins pretos ou branco, atualmente em uso, sapatos de verniz preto, sem fantasia; sapatos brancos, de camurça ou lona com salto.
7. Os sapatos para serem usados em trabalhos com os aviões devem ser de lona, com a sola de borracha ou de corda trançada.
8. Macacão: Kaki, modelo comum, com dois bolsos na frente, logo acima dos joelhos, e dois outros trazeiros, abaixo da cintura; um bolso interno com abertura vertical sôbre o lado esquerdo, junto ao fechamento do macacão; fechamento com botões comuns invisiveis, ou corrediça.
9. Gorro: Tipo escossês, como dos oficiais, sem nenhum adorno e insignia, em couro amarelo.
10. Capacete: Tipo colonial, branco com o turbante kaki.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os comandantes e autoridades competentes exigirão obediencia a todos os detalhes dos uniformes estabelecidos, consultando a D.G.A. sôbre qualquer omissão que venha a observar na prática.
Art. 24. Para as peças de uniformes alteradas ou inovadas por êste regulamento, serão observados os modelos e gravuras a serem publicadas em album proprio, com os uniformes do Corpo de Aviação da Marinha.
Art. 25. O uso exclusivo dos uniformes estabelecidos pelo presente regulamento, entrará em vigôr, obrigatoriamente, um anos após a data da sua publicação para o 2º e 3º uniformes, e dois anos após, para o 1º uniforme.
Paragrafo unico. Nenhum uniforme novo poderá ser confecionado em desacôrdo com o presente regulamento.
Art. 26. E' vedado o uso de qualquer peça de uniforme alterada ou inovada por êste regulamento com peças e uniformes anteriormente em vigôr.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
___________
(*) Decreto n. 22.553, de 17 de março de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 31 de março de 1933:
“No art. 21, onde se lê: “Todos os trabalhos sobre uniformes dos sub-oficiais e sargentos”, leia-se: “Todos os detalhes sobre uniformes dos sub-oficiais e sargentos”.
No art. 22, onde se lê: “5. Insignias, botões e peças soltas:", leia-se: “b) Insignias, botões e peças soltas”.