DECRETO N. 22.560 – DE 20 DE MARÇO DE 1933
Prorroga o prazo de inscrição e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que, nos Cartorios Eleitorais do Distrito Federal, é evidente a desproporção entre o número de cidadãos já qualificados e o daqueles que têm conseguido a respectiva inscrição;
Considerando que, segundo os apêlos recebidos de outros pontos do país o mesmo fáto se verifica em todo o territorio nacional; e,
Considerando que a providencia indispensavel, no caso, não acarretará perturbação aos trabalhos preparatorios da eleição á Assembléa Nacional Constituinte, na data fixada;
Decreta:
Art. 1º Os cidadãos alistaveis que já se achem qualificados, ou cujos requerimentos tenham sido recebidos pelos cartorios eleitorais, até o dia fixado para o encerramento da qualificação, poderão promover suas inscrições até o dia 10 de abril proximo futuro.
§ 1º Durante êsse prazo de execução fica suspenso o recebimento de petições de qualificação.
§ 2º Para o descongestionamento dos trabalhos a cargo dos Cartorios Eleitorais e o apressamento das medidas preparatorias da eleição, fica suspenso o serviço de alistamento durante o periodo compreendido entre os dias 10 de abril e 3 de maio do corrente ano.
Art. 2º Para atender aos trabalhos decorrentes da presente providencia e aos preparatorios da eleição, prefixada para 3 de maio vindouro, os presidentes dos Tribunais Regionais ficam autorizados a designar novos juizes vitalicios que terão funções identicas ás dos já designados para cada zona eleitoral, discriminando-lhes as competencias e vigorando para os do Distrito Federal, o disposto no art. 4º do decreto número 22.397, de 26 de janeiro do corrente ano.
§ 1º O juiz eleitoral de cada zona poderá designar um ou mais escreventes para subscreverem os termos de continuação do processo de inscrição, como sejam a data, a conclusão, a remessa, a juntada e a entrega de processos e certidões.
§ 2º O expediente dos Cartorios Eleitorais, no Distrito Federal, poderá ser prorrogado até ás 24 horas, sempre que a afluencia dos alistandos o exigir, providenciando os Juizes da Comissão Especial para a divisão dos funcionarios em turmas que se substituam.
Nas demais regiões eleitorais essa providencia poderá ser tomada pelos Juizes Eleitorais.
Art. 3º A Comissão Especial de Juizes no Distrito Federal, e os Juizes Eleitorais, nos Estados, poderão impôr aos funcionarios dos Cartorios Eleitorais as penas de advertencia e suspensão até cinco dias, com recurso para o presidente do Tribunal Regional.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, cumprindo ao Tribunal Superior de Justiça eleitoral transmití-lo telegraficamente aos Tribunais Regionais que, por sua vez, transmití-los-ão, tambem por via telegrafica aos Juizes Eleitorais, para imediata execução.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.