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DECRETO N 22.564, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1947

Dispõe sobre férias dos servidores das Caixas Econômicas e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição,

decreta:

Art. 1.° Os servidores das Caixas Econômicas e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais gozarão, obrigatoriamente, por ano 20 dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada.

Art. 1.° Fica revogado o art. 84 e parágrafo do Decreto n.º 11.820, de 15 de dezembro de 1915, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de  fevereiro de 1947, 126.° da Independência e 59.° da República.

eurico g. dutra.

Corrêa e Castro.