Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N 22.564, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1947
Dispõe sobre férias dos servidores das Caixas Econômicas e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição,
decreta:
Art. 1.° Os servidores das Caixas Econômicas e do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais gozarão, obrigatoriamente, por ano 20 dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada.
Art. 1.° Fica revogado o art. 84 e parágrafo do Decreto n.º 11.820, de 15 de dezembro de 1915, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1947, 126.° da Independência e 59.° da República.
eurico g. dutra.
Corrêa e Castro.