DECRETO N. 22.571 – DE 23 DE MARÇO DE 1933
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1933
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1933 serão constituidas:
a) dos oficiais do Exército ativo constantes dos diferentes quadros das armas e serviço, de acôrdo, quanto ao número, com as exigencias da organização do mesmo Exército, em tempo de paz e regulamentos dos serviços ora em vigor;
b) dos oficiais do extinto Corpo de Intendentes (decreto n. 14.385 de 1 de outubro de 1920) e picadores (lei n. 2.924 de 5 de janeiro de 1913);
c) dos 2ºs e 4ºs tenentes comissionados em virtude do decreto n. 5.038 de 20 de outubro de 1926, 19.395 de 8 de novembro de 1930 e 19.449 de 4 de dezembro de 1930;
d) dos 2ºs tenentes e aspirantes a oficial, estagiarios, alunos das escolas de aplicação dos serviços de saude e de veterinaria,
e) dos aspirantes a oficial do Exército ativo:
f) de 759 alunos das Escolas Militares;
g) dos sargentos amanuenses que, ainda restam no qnadro extinto pela lei n. 4.028 de 10 de janeiro de 1931;
h) de 377 sargentos-audantes, 1.563 primeiros sargentos, 2.380 segundos sargentos e 4.362 terceiros sargentos, inclusive os escreventes, os agregados e os enfermeiros;
i) de 6.725 cabos (inclusive os enfermeiros), 655 musicos de 1ª classe, 604 musicos de 2ª classe, 738 musicos de 2ª classe, 1.175 corneteiros, tambores, clarins e artifices, 8.000 soldados engajados e 30.000 conscritos.
Art. 2º Continúa em vigor o art. 2º do decreto n. 21.093 de 24 de fevereiro de 1932.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.