DECRETO N

DECRETO N. 22.573 – DE 24 DE MARÇO DE 1933

Revalida as listas remetidas aos juizes eleitorais, pelos diretores dos sindicatos, para a qualificação ex-officio

O decreto n. 22.168, de 5 de dezembro de 1932, que procurou facilitar a participação do maior número possivel de cidadãos na eleição da Assembléa Nacional Constituinte, de modo que esta fôsse a legítima expressão da opinião do país, facultou a qualificação ex-officio aos membros dos sindicatos reconhecidos, de acôrdo com o decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931. Entre as pessôas a quem impôs a obrigação de fornecer as listas de qualificação ex-officio de que cogita o art. 37, §§ 1º e 2º do Codigo Eleitoral, incluiu-se, no art. 3º, "o chefe dos serviços de sindicalização do proletariado”, o que deu lugar a interpretações diferentes e antagonicas, tendo alguns juizes aceito as listas de qualificação ex-officio enviadas pelos diretores dos sindicatos, enquanto outros as rejeitavam, sob o fundamento de que a lei não lhes déra competencia para fornecer tais listas.

Para o reconhecimento dos sindicatos, não exige, porém, a lei a prova da profissão, idade, estado civil, nacionalidade e residencia dos socios, o que impossibilita o chefe do departamento do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, a quem compete o serviço de reconhecimento e fiscalização dos sindicatos de responder pela veracidade dos dados constantes das relações de membros de sindicatos arquivados no mesmo departamento. Acresce que, restringida a competencia para a remessa das listas aos chefes daquêle departamento, resultaria inutil e ineficaz a providencia de emergencia estabelecida pelo decreto     n. 22.168, de 11 de novembro de 1930, no art. 2º, letra h, com relação aos socios dos sindicatos com séde em lugares distantes da Capital Federal.

Isto posto, o Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil.

Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1º Para a qualificação ex-officio dos membros dos sindicatos reconhecidos de acôrdo com o decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931, são válidas as listas já remetidas pelos diretores dos respectivos sindicatos, observadas as normas legais que regem a referida qualificação.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Antunes Maciel.