DECRETO N. 22.589 – DE 29 DE MARÇO DE 1933
Aprova o regulamento interno e dos serviços gerais dos corpos da Policia Militar do Distrito Federal
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de novembro de 1930, resolve aprovar o regulamento interno e dos serviços gerais dos corpos da Polícia Militar do Distrito Federal, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da justiça e Negócios Interiores.
Rio de Janeiro, 29 de março do 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel
REGULAMENTO INTERNO E DOS Serviços gerais dos corpos da Polícia Militar
(R .I. S. G. )
PREÂMBULO
CAPÍTULO I
OBJETO GERAL DO R. I. S. G.
Art. 1º O regulamento interno e dos serviços gerais dos corpos prescreve tudo quanto é relativo á vida interna dos corpos de tropa e seus serviços gerais, estabelecendo com clareza as funções e responsabilidades de todos os pastos. Sua aplicação extende-se aos serviços, escolas, cursos e repartições, ainda que sujeitos a regulamentos próprios, em tudo o que lhes fôr aplicável e nestes últimos não esteja expresso em contrário.
Art. 2º E’ expressamente proïbido aos comandantes de corpos e autoridades de menor categoria expedir instruções para a execução do R. I. S. G., pois o que possa parecer omissão não foi nele incluído por constituir, em regra, disposição regulamentar cuja observancia é tão imperiosa como a dêle próprio.
Parágrafo único. Si, por circunstâncias excepcionais, tal proibição importar em grave inconveniente, o comandante do corpo organizará as que se fizerem necessárias, mas só pô-las-á em execução depois de aprovadas pelo comandante geral e durante o período em que atuarem os motivos circunstâncias que as haja determinado.
CAPíTULO II
DA POLICIA MILITAR
Sua missão e administração geral
Art. 3º A Polícia Militar é uma fôrça organizada para a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade pública no Distrito Federal, constituindo além disso, fôrça auxiliar do Exército ativo.
Art. 4º A todos os postos da hierarquia militar competem atribuições administrativas, de conformidade com as prescrições regulamentares.
Art. 5º Nos corpos a administração é presidida pelo comandante, como principal delegado, que é, do comandante geral.
Art. 6º Para que a Polícia Militar possa cumprir a sua elevada tarefa é imprescindível:
1. Que, em todos os gráus da hierarquia, seus membros possuam a instrução profissional exigida nos regulamentos para o desempenho das respectivas funções, pois só assim, poderá haver perfeita harmonia de vistas, condição sem a qual não será possível a indiapensável convergência dos esforços individuais;
2. Rigorosa disciplina moral e intelectual e completa subordinação entre os vários órgãos, por intermédio dos quais as ordens dos chefes alcançam o último dos subordinados.
CAPÍTULO III
PRINCIPIOS GERAIS DE SUBORDINAÇÃO
Art. 7º Obedecer é tão nobre como comandar, aspectos que são do mesmo dever militar; mas, só comandará com proveito, quem se haja afeito á obediência, que, pela fôrça do hábito, se torna instintiva. Só mediante tal condição, que decorre naturalmente das exigências fundamentais constantes do artigo anterior, consegue o superior, dos subordinados, obediência completa e conciente.
Art. 8º As ordens devem ser cumpridas sem hesitações, abstraindo o executante de qualquer opinião pessoal em contrário, por isso que a autoridade de que elas emanam assume a inteira responsabilidade de sua execução e conseqüências.
Parágrafo único. A reclamação só é permitida ao inferior depois de ter obedecido, podendo, entretanto, pedir esclarecimentos, quando a ordem lhe parecer obscura.
Art. 9º O interêsse do serviço exige uma disciplina, se mesmo tempo, forte, esclarecida e digna. Os rigores desnecessários; as palavras, gestos ou atos ofensivos; as punições não autorizadas nas leis e regulamentos ou aplicadas em casos de manifesta ignorância (por falta de ensino); as exigências que ultrapassem as necessidades ou conveniências do serviço, são absolutamente proïbidas.
Art. 10. O superior, como um guia mais experiente, é abrigado a tratar aos subordinados, em geral, com urbanidade e os recrutas, em particular, com a benevolência, interêsse e consideração a que fazem jús os cidadãos entregues ao serviço na Polícia Militar.
O subordinado, por sua vez, não deve hesitar nem mostrar o mínimo constrangimento em dar ao superior as provas de respeito e estima estabelecidas nos regulamentos e de uso entre pessoas bem educadas.
Art. 11. As manifestações da disciplina são tão importantes numa corporação que bastam para caracterizá-la. A obediência pronta ás ordens dos chefes, a rigorosa observância dos regulamentos e o emprêgo do todas as energias em benefício do serviço, são as melhores manifestações de uma perfeita disciplina.
Parágrafo único. E’ preciso, entretanto, ter sempre presente que a disciplina não consiste apenas em seus sinais exteriores, que só têm valor como expressão dos sentimentos de quem os pratica; ela só é real e proveitosa quando inspirada pelo sentimento do dever, produzida por uma cooperação espontânea, e não pelo receio dos castigos.
Art. 12. E’ indispensável que a subordinação seja mantida rigorosamente em todos os gráus da hierarquia militar, tendo-se em vista.
1. Em igualdade de postos, é considerado superior aquele que conta maior antiguidade nesse pôsto;
2. Quando a antiguidade fôr a mesma, prevalecerá n de posto anterior e assim por diante, até o maior tempo de praça.
Art. 13. Mesmo não se tratando de objeto de serviço, deve o militar obediência aos seus superiores, competindo a estes, entretanto, em tal situação, evitar a prática de atos que possam prejudicar o cumprimento de deveres ou o desempenho de funções a que estejam adstritos os subordinados.
Parágrafo único. Em conseqüência, a todo militar é licito advertir ao subordinado quando o encontre na prática de pequena irregularidade, que não chegue a constituir falta disciplinar. A advertência em termos brandos e, sempre que possível, em reserva, não é considerada pena disciplinar.
Art. 14. Nada contribuem mais para o estabelecimento da disciplina do que os exemplos freqüentes dos superiores no cumprimento fiel, pontual e conciencioso do dever, seu preparo profissional, compostura e decôro militar (tanto no serviço como fora dêle), a severidade (tanto moral como física) para consigo mesmo, em fim as provas exteriores constantes do bom cultivo das virtudes militares.
Art. 15. Todos os militares cumprindo seus deveres de acôrdo com os princípais acima estabelecidos, a vida do quartel concorrerá para a formação da grande família militar, onde o desenvolvimento de coesão resulta, em grande parte, de um sentimento de verdadeira afeição mútua. Recordando sempre as tradições nacionais, trabalharão todos em comum para o benefício do serviço, cada vez mais se estimarão, saberão prestar-se reciprocamente, na paz e na guerra, o auxílio preciso e, no momento em que fôr necessário, saberão todos sacrificar-se pela maior gloria da Pátria.
TíTULO I
Cerimonial
CAPITULO I
DA BANDEIRA
Art. 16. Cada corpo de tropa terá sob sua guarda uma bandeira nacional, destinada a simbolizar a Pátria Brasileira e a estimular nos seus defensores o elevado sentimento do sacrifício pessoal, tão necessário. ao desempenho do dever militar.
Art. 17. Cada corpo possuirá também uma bandeira nacional para ser hasteada á frente do quartel, nos dias de festa nacional, comemoração da bandeira, aniversário da unidade, luto nacional e outros que o Govêrno determinar.
§ 1º A bandeira será içada ao nascer e arriada ao pôr do sol, salvo no dia 19 de novembro, em que será observado o cerimonial prescrito sob a epígrafe: "Festa da Bandeira”.
§ 2º Na ocasião de ser içada ou arriada a bandeira será observado o seguinte:
1. Cinco minutos antes da hora, estarão formados com a frente para a bandeira, da direita para a esquerda, com intervalos de dois passos e na ordem em que vão aqui enumeradas, as bandas de musica e de coneteiros (clarins), os oficiais e sargentos do serviço interno (menos o auxiliar do oficial de dia) e a guarda do quartel;
2. Á hora marcada, o mais graduado dos oficiais presentes mandará fazer os toques de sentido e de continência, seguido êste do sinal de execução;
3. O comandante da guarda (os de outras fôrças presentes) mandará apresentar armas, as bandas tocarão o hino nacional e o auxiliar do oficial de dia dará inicio ao movimento de içar ou arriar lentamente a bandeira;
4. Ao mesmo tempo, as sentinelas farão a continência regulamentar e os homens sem fuzil, ou de espada embainhada individual, emquanto durar a continência;
5. Terminada. a cérimônia, o mais graduado dos oficiais presentes dará ordem para que todos se retirem;
6. No dia 2 de novembro e nos de luto nacional, a bandeira será mantida à meia-haste, mas antes subirá ao topétanto na ocasião de ser içada como arriada, retirando-se aprebandas em silêncio;
7. Quando a bandeira tiver de ser conservada hasteada durante vários dias consecutivos, o cerimonial prescrita será observado diáriamente;
8. No dia 19 de novembro, a cerimônia se fará com maior solenidade;
9. Nas repartições ou estabelecimentos que não dia,ponham de tropa, a cerimônia será feita na presença de todos. o pessoal, de acôrdo com as prescrições anteriores que puderem ser aplicadas.
CAPÍTULO II
DOS HINOS E CANÇÕES
Art. 18. As bandas de música militares só executarão o hino nacional nos dias de festa nacional e nas continência à bandeira e ao Presidente da República, e, quando incorporados, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Nas continências serão executados apenas os com passos do hino nacional necessários à sua duração.
§ 2º Quando houver na solenidade mais de uma banda música, executará o hino sòmente uma, a que estivar lado por onde chegar a autoridade ou a bandeira, As bandas incorporadas á tropa, porém, executarão o hino emquanto a unidade respectiva estiver em continência.
Art. 19. No dia 7 de setembro, por ocasião da alvoradas e nas retretas, as bandas de música militares executarão, em do hino nacional, o da independência; no dia 15 de novembro, o da proclamação da República; no dia 19 novembro, o da bandeira.
Art. 20, Os Corpos que tiverem adotado cânticos guerra poderão entoá-lós nas solenidades internas, com permissão do mais graduado dos oficiais presentes, ou, independente dessa permissão, se isso estiver previsto em programa prèviamente organizado.
Art. 21. Sempre que o corpo ou fração dêle recolher-se de uma solenidade realizada no interior do quartel, será entoada uma canção da marcha.
Art. 22 Os cânticos de guerra e canções de marcha serão adotados com aprovação do comandante geral.
Art. 23. Nas marchas á vontade, fora das povoações, são permitidas canções populares, desde que não ofendam à moral nem encerrem crítica pessoal, política ou religiosa.
CAPíTULo III
DO TRATAMENTO
Art. 24. No tratamento dos militares, em geral, serão observadas as seguintes prescrições:
1. O superior, dirigindo-se pessoalmente ou referindo verbalmente ao, subordinado, designa-o pelo pôsto, ajuntando o nome, se lhe parecer necessário – capitão ou capitão Fulano.
2. O subordinado, dirigindo-se ao superior, trata-o pelo posto, precedendo-o de Sr. ou meu – Sr. sargento ou meu sargento, Sr. capitão ou meu capitão, Sr. tenente-coronel ou meu tenente-coronel;
3. Na conversação ou na correspondência, quando se fala de superior, sempre se deve designá-lo pelo posto ou cargo, precedido de Sr., mesmo que se lhe designe o nome – o Sr. tenente-coronel F. ou o Sr. tenente-coronel comandante do regimento;
4. O militar referindo-se a si mesmo ou o ato próprio, no tratamento com superior, evitará sempre o emprêgo da primeira pessea, substituindo-a pelo pôsto e nome ou cargo – assim, o comandante de um batalhão não dirá ao comandante geral – eu elogiei o tenente F. e sim – o comandante do batalhão elogiou o tenente F.
CAPÍTULO IV
DO COMPROMISSO DE OFICIAIS E ASPIRANTES
Art. 25. Dentro de oito dias, após a publicação da promoção ao primeiro posto, o oficial prestará, no gabinete do comandante geral e na presença de todos os oficiais do Estado Maior, o seguinte compromisso que terá e assinará:
"Prometo honrar á Corporação a que pertenço pautando a minha conduta pelos sãos princípios da moral; cumprir bem e fielmente os deveres do pôsto a que fui promovido esforçando-me pela manutenção da ordem, estabilidades das instituições republicanas e engrandecimento da Pátria, e defendendo com sacrifício da própria vida, se necessário fôr, a sua integridade e os seus brios".
Art. 26. O compromisso dos aspirantes a oficial realizar-se-á de acôrdo com o art. anterior, tendo a fórmula seguinte:
"Recebendo a promoção de aspirante a oficial, comprometo-me a empenhar todos os meus esforços para conquistar dignamente o oficialato”.
CAPÍTULO V
DAS APRESENTAÇÕES
Art. 27. O militar (oficial, aspirante a oficial e qualquer praça) quando em diligência, missão ou licenciado fora do Distrito Federal, deverá se apresentar à autoridade militar ou civil que houver na localidade para onde for, declarando o motivo da apresentação.
Art. 28. Nas apresentações de oficial e aspirante a oficial é indispensável que declarem pôsto, nome, residência, procedencia e motivo da apresentação esclarecimentos que êles devem reiterar por scrito, quando houver livro próprio para o seu registo.
Art. 29. Sempre que tiver de afastar-se do corpo, definitivamente ou não, qualquer que seja o motivo, o militar apresentar-se-á ao superior a que estiver dirétamente subordinado no momento.
Art. 30. Ao terminar qualquer serviço, o militar apresentar-se-á aos chefes de cujas escalas depender.
Art. 31. Todo militar que se apresenta a outro, em objeto de serviço, declara-lhe o pôsto, o nome e o motivo da apresentação.
Art. 32. O militar designado para serviço não ordinário, mas que deva ser desempenhado no próprio Distrito Federal, se outra coisa não lhe for determinada, apresentar-se-á por via hierarquica, dentro de 24 horas a contar do momento em que tiver conhecimento da designação, ao comandante do corpo e também à autoridade a cujas ordens deva porventura ficar.
Parágrafo único. Semelhante situação não o exonera do serviço ordinário do corpo sinão durante o tempo de efetivo trabalho no serviço extraordinário e as apresentações se repetem, em sentido inverso, uma vez terminado êste serviço.
Art. 33. O militar nominalmente chamado por autoridade mais graduada que o seu comandante diréto e que tenha sôbre êste jurisdição funcional, a ela se apresenta imediatamente e, na primeira oportunidade participa o fáto ao sen comandante referido, relatando-lhe também a ordem que recebera, salvo se for confidêncial ou secreta – circunstância que será então declarada.
Art. 34. Todas as apresentações, exceto as motivadas por serviço, ordinário, feitas ás autoridades que disponham de boletim, serão publicadas no primeiro que se seguir às mesmas apresentações.
Art. 35. Os militares que não se conhecerem e pela primeira vez se encontrarem, sem preceder apresntação de terceiro, apresentam-se reciprocamente, se forem do mesmo pôsto, devendo nos demais casos a apresentação partir do menos graduado.
CAPíTULO VI
RECEPÇÃO E DESPEDIDA DE OFICIAIS
Art. 36. O comandante geral será recebido com as seguintes formalidades, depois de ter fixado antecipadamente o dia e hora da sua posse:
1. Formará no Quartel General, ou em suas proximidades, uma companhia e cada batalhão e um esquadrão do reginiento de cavalaria, sendo prestada por essa fôrça, cujo comando competirá a um oficial superior, as continências que no caso forem devidas;
2. O comandante demissionário, se for menos graduado, receebá no portão de entrada o seu súbstituto, seguido po tôda a oficialidade, e, no caso contrário, com ela, o aguardará no salão de honra, destacando para recebê-lo no portão uma comissão de oficiais;
3. No mesmo salão, o comandante exonerado apresentará ao seu substituto todos os comandantes de corpos e diretores de serviçs, sendo lidas, em seguida, pelo secretário geral, as ordens do dia de transmissão e posse do novo Comandante:
4. O comandante demissionário, ao retirar-se, será acompanhado até no referido portão pelo seu substituto e pela oficialicialidade, e, até a sua residência, por um ajudante de ordens em automóvel da Corporação, sendo-lhe prestadas, à saida por aquela força, as cantinências que lhe competirem;
5. O novo comandante, em seguida á posse, apresentar-se-á ao Ministro da Justiça.
Art. 37. O diretor de serviço será recebido pelo seu antecessor e pelos demais oficiais que nele tiverem exercicío, seguindo-se a cerimônia da leitura do boletim e da apresentação indivídual de cada um dêles pelo diretor demissionário, que, ao retirar-se, será acompanhado até à porta da repartição pelo seu sucessor e pelos referidos oficiais.
Parágrafo único. Os demais oficiais dos serviços serão recebidos de modo idêntico aos dos corpos.
Art. 38. Os oficiais incluídos em qualquer corpo são recebidos com as formalidades especificadas no presente capítulo, sem prejuizo do serviço e da instrução.
a) Comandante de corpo.
Art. 39. O novo comandante avisará, com antecedência nunca inferior à. 24 horas (salvo urgência motivada por fôrça maior ou ordem superior), o dia e a hora em que pretende assumir o comando, cuja passagem obedece ao seguinte:
1. Ao aproximar-se o novo comandante, o antigo, à, frente do corpo formada, presta-lhe a devida continência, vindo em seguida ao seu encontro, e ambos, com espadas perfiladas, o primeiro à esquerda do segundo, colocam-se à frente da tropa voltados para ela;
2. O comandante a ser substituído diz, então, em voz alta e clara, de modo a ser ouvido pela tropa – entrego o comando do (designação do corpo) ao Sr. (posto e nome) e aquele, da mesma maneira – assumo o comando do (designação do corpo), findo o que, voltando-se um para o outro, apresentarão espadas e as embainharão;
3. O oficial substituido acompanha o novo comandante na revista que êste, em seguida, passa á tropa, dando as informações que lhe forem pedidas;
4. Á ordem do novo comandante, a força recolhe-se e debanda;
5. Dirigem-se ambos para a gabinete do comandante, onde o substituído apresenta ao substituto, individualmente, os oficiais, e o secretário procede à, leitura do boletim de entrega;
6. O novo comandante e tôda a oficialidade acompanham o antigo comandante, à, saída dêste, até o portão do quartel.
Art. 40. Quando o novo comandante for menos graduado ou mais moderno que o antigo, o corpo fórma sob o comando do fiscal. O substituido recebe no seu gabinete o substituto, e juntos se dirigem para a frente da fôrça, que lhes prestará continência, procedendo-se, daí por diante, como ficou prescrito.
b) Fiscal.
Art. 41. Apresenta-se ao comandante do corpo, em seu gabinete, e êste, aí, faz a apresentação indivídual de todos os oficiais.
c) Ajudante
Art. 42. Apresenta-se ao comandante e ao fiscal do corpo e êste o apresenta aos demais oficiais, reünidos para fim em seu gabinete; em seguida, o antecessor acompanha o substituto até o quartel da sub-unidade onde lhe faz a apresentação do respectivo pessoal e a entrega dos serviços pelos quais é imediatamente responsável, nos próprios locais em que funcionam.
d) Outros oficiais da administração.
Art. 43. Apresentam-se ao comandante do corpo e ao fiscal e êste, no próprio gabinete, apresenta-os aos demais oficiais reünidos para êsse fim; dirigem-se, em seguida, para os locais em que funcionam os respectivas serviços, cuja entrega lhes será feita imediatamente.
e) Capitães comandantes de companhia ou esquadrão.
Art. 44. Depois de se apresentarem ao comandante do corpo e ao fiscal que os apresentará à oficialidade, reünida para êsse fim, na respectivo gabinete, recebem de seus antecessores o comando com as formalidades do art. 39 que forem aplicáveis,
f) Subalternos e aspirantes a oficial.
Art. 45. Depois de satisfeitas as exigências do artigo anterior, até a apresentação ao fiscal inclusive, apresentam-se aos respectivos comandantes de sub-unidades que os apresentarão à fração de comando correspondente.
g) Despedida de oficiais.
Art. 46. A retirada dos oficiais que foram excluídos do estado efetivo dos corpos, salvo caso de urgência, será feita com formalidades idênticas às da recepção, havendo formaturas para a passagem de seus comandos, se for o caso, e despedida aos oficiais no gabinete do fiscal. Tratando-se do fiscal, a despedida será feita perante o comandante e no gabinete desta autoridade.
A despedida do comandante será como prescreve o art. 30 ns. 5 e 6.
CAPíTULO VII
DAS MEDALHAS
Art. 47. As medalhas são sempre entregues aos destinatários, no fim de uma formatura de todo o corpo, não especialmente para isso ordenada ou no fim da parada geral semanal, e, pelo mais graduado dos oficiais presentes, já possuídor da medalha identica.
Parágrafo único. Si não houver no corpo oficial nessas condições, a cerimônia da entrega será feita por outro, mediante solicitação prévia do respectvo comandante ao comandante geral
Art. 48. O ceremonial da entrega obedece às formalidades seguintes:
1. A bandeira coloca-se a 20 passos à, frente do centro da força e todos os presentes, possuidores de medalha idéntica formam em uma fileiras, entre a bandeira ea tropa, voltados para aquele, os oficiais à direita e todos por ordem de graduação:
2. Aquele a quem competir a entrega chama o recipiendário, que toma posição à sua esquerda e, após o toque de sentido, ordenado pelo comandante da tropa, procedo à leitura do diploma, ou pronuncia em voz alta a fórmula consagrada, e coloca-lhe a medalha no peito:
3. Em seguida, todos voltam aos seus logares, salvo o agraciado, que, ao lado de quem lhe entregou a medalha, um passo à esquerda, assistirá ao desfile da tropa;
4. Nas repartições, s entrega de medalha é feita na presença de todo o pessoal, observando-se as prescrições aplicáveis dos números anteriores.
CAPÍTULO VIII
DOS FERIADOS
Art. 49. Os feriados da República são comemorados pelos corpos, de conformidade com o que acêrca do assúnto preceitúa êste regulamento e pelo modo que determinarem os respectivos comandantes, que publicarão sempre boletim alusivo à data.
§ 1º São considerados feriadas, a data aniversária da organização da Polícia Militar e, em cada corpo, a de sua organização.
§ 2º Qualquer outra solenidade só póde realizar-se com autorização ou ordem do comandante geral.
CAPÍTULO IX
FESTAS MILITARES
Art. 50. As festas militares devem ter como nota de destaque a sobriedade e a temperança. Os exageros são sempre nocivos, dispendiosos e incompátiveis com a justa aplicação dos recursos da Corporação Importa nelas fazer realçar as lições de educação ministradas no quartel pelo exemplo da sua aplicação, e dentre as virtudes necessárias ao soldado, como ao civil, a abstinência do alcool é das mais benéficas.
Art. 51. As festas militares constarão de programa aprovado pelo comandante geral e consistirão principalmente:
a) em torneios de equitação esgrima, atletismo, jogos desportivos e outros de caráter puramente militar e policial;
b) conferências em que se relembre não só o dia mas ainda fatos notáveis da história nacional, especialmente aqueles em que a Corporação tiver tomado parte.
§ 1º São permitidos nos dias da festa, reuniões no quartel com a presença de famílias e de elementos civis.
§ 2º As despesas respectivas correrão por conta da Caixa de Econômicas.
CAPÍTULO X
DA FESTA DA BANDEIRA
Art. 52. Todos os corpos festejarão no dia 19 de novembro o aniversário da adoção da Bandeira Nacional, com solenidade de caráter essencialmente militar, sendo observadas, além dos preceitos gerais das festas militares, as seguintes formalidades:
1. Ao meio-dia, a bandeira será içada à frente do quartel, pelo próprio comandante do corpo, com a assistência de todos os seus oficiais;
2. Cinco minutos antes da hora referida, a guarda do quartel fórma, em linha, com a frente para o mastro e tôda a tropa, desarmada, é dispôsta de acôrdo com as possibilidades locais, ficando as bandas de corneteiros e de música, sucessivamente, à, direita da guarda;
3. Durante o áto de içar a bandeira, as bandas de musica e de corneteiros tocam hinos nacional; a guarda executa a continência regulamentar, fazendo a tropa, inclusive oficiais, a indivídual;
4. Terminado o hasteamento, todos, em posição de sentido, entoam o híno à bandeira, sendo acompanhados pela banda de música;
5. Em seguida, na mesma formatura, o secretário ou o próprio comandante, lê o boletim do dia, no qual serão lembrados acontecimentos militares notáveis ocorridos à presença da bandeira, encerrando essa primeira parte da comemoração uma conferência cívica, que poderá ser realizada em sala, por oficial designado préviamente pelo comandante do corpo, ou outra entidade idônea, civil ou militar, para isso especialmente convidada.
Art. 53. Ao arriar da bandeira, a hora regulamentar, serão observadas as formalidades constantes dos ns. 1 e 4 do artigo anterior.
Art. 54. O rancho das praças é melhorado, correndo as despesas respectivas, bem como outras concernentes à comemoração, por conta da Caixa de Economias.
CAPÍTULO XI
DA CORRESPONDENCIA
Art. 55. A correspondência oficial, quanto à extensão do meio em que pode ser divulgada, classifica- se em:
1. Pessoal-secreta – a que só pôde ser lida pela pessoa a quem fôra dirigida;
2. Confidencial – a que, na ausência do seu destinatario, pode ser lida por quem o esteja substituindo;
3. Secreta – a de que só podem ter ciência os oficiais qualificados para isso por suas funções;
4. Reservada – a que pode ser conhecida por todos os oficiais efetivos, sem transpirar, porém, fora dos círculos da Polícia Militar;
5. Ordinária – a que não estiver compreendida nas classes anteriores, não sendo, entretanto, permitida sua publicação sinão na imprensa oficial.
Art. 56. Na correspondência oficial será observado:
1. Os documentos das categorias 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior, bem como seus invólucros, traezm em cada página em lugar visível, com caracteres grandes a tinta encarnada, a designação correspondente e são catalogados pelos comandantes de corpos e diretores de repartirções, salvo ordem de destruição pelo fogo, a qual será executada na presença do responsável e de mais dois oficiais qualificados, comunicando o destinatário sua execução à autoridade competente;
2. O trânsito da correspondência obedecerá rigorosamente à ordem hierárquica das autoridades, salvo os casos de exceção expressamente previstos.
3. Nenhum documento será encaminhado por uma autoridade sem que o informe convenientemente, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor, fundamentando francamente sua opinião, a menos que o mesmo por sua natureza, não a comporte, ou se trate de conduta de superior, ou, ainda, haja elementos para informação na qual estas circunstâncias serão justificadas;
4. As informações devem ser claras, concisas e completas, redigidas em linguagem corrente, destacando-se o que fôr essencial, sem preâmbulos ou fórmulas de pura cortezia, nem comentários ou insinuações contrários à disciplina;
5. A correspondência escrita, no âmbito do corpo, conterá no endereço, exceto a pessoal-secreta, na qual impõe também o nome, sòmente o pôsto e a cargo da autoridade a quem fôr dirigida, e é feita sob a forma de memorandum em papel de 12X20 centimetros aproximadamente;
6. A mesma correspondencia, quando destinada a transitar fora do corpo, será feita em papel comum (22X33 centímetros), restringindo-se o endereço ao cargo apenas da autoridade a quem é dirigida, devendo ser organizada de modo que as diversas informações possam suceder-se no mesmo documento o uem folhas de igual formato a êle apensas.
Art. 57. Na correspondencia telegráfica ou radiotelegráfica serão observados:
1. O endereço, escrito por extenso é constituído ùnicamente da função do destinatário e local em que êste se acha, salvo na correspondência pessoal-secreta, na qual é indispensável também o nome;
2. O texto começará pelo número de ordem que os telegramas ou radiogramas do corpo recebem, dentro de cada ano, a partir de 1º de janeiro, e se fôr resposta, indicará, em seguida, o número correspondente do telegrama ou radiograma que o provocou. Exemplo – “N. dez. Resposta vosso oito...”;
3. Serão evitadas as palavras que não sejam indispensáveis a compreensão indubitável do despacho, bem como as fórmulas de mera cortezia;
4. A assinatura constará do pôsto e nome pelo qual é geralmente conhecida a autoridade, sobretudo nos casos de resposta, podendo mencionar a função quando êste esclarecimento parecer necessário;
5. Os números serão escritos por extenso e a pontuação pelas abreviaturas convencionais dos despachos telegráficos ou radiotelegráficos entre parêntesis (vg., virgula; (pt), ponto; (pt pt), dois pontos; (pt vg), ponto e vírgula; (integ.), ponto de interrogação;
6. A correspondência telagráfica ou radiotelegráfica só será usada em caso de relativa urgência e quando à naturesa do serviço não convier a escrita comum.
Art. 58. A correspondência oficial em uso no serviço interno dos corpos compreende, além da anteriormente mencionada:
1. Parte – instrumento por meio do qual se comunica à autoridade superior uma ocorrência qualquer do serviço;
2. Indicação – documento em que se alvitra um processo para melhor execução de determinado serviço;
3. Proposta – documento em que, no desempenho de obrigação regulamentar e em benefício do serviço, uma autoridade lembra alguém para exercer determinado pôsto ou função;
4. Consulta – documento em que se pede à autoridade superior a verdadeira interpretação de um texto regulamentar que apresente dúvidas acêrca da maneira de desempenhar certo serviço;
5. Requerimento – peça em que o signatário pede à autoridade superior uma concessão regulamentar ou o reconhecimento de um direito.
TÍTULO II
Das atribrições e deveres inherentes a cada posto ou função
CAPÍTULO I
DOS CORPOS DE TROPA
Do comandante
Art. 59. O comandante de corpo de tropa é a principal autoridade deste e, como tal, responsável pela sua administração, disciplina e instrução e pela observância das ordens emanadas das autoridades competentes.
Art. 60. Ao comandante de corpo cumpre:
1. Superintender todos os serviços, facilitando, comtudo, o livre exercício das funções de seus subordinados, para que desenvolvam o espírito de iniciativa, indispensável na paz e na guerra, e sintam a responsabilidade decorrente;
2. Ministrar e dirigir a instrução, de acôrdo com os preceitos do R.I.Q.T.;
3. Dirigir pessoalmente a instrução geral e profissional dos oficiais do corpo;
4. Esforçar-se para que o corpo esteja sempre devidamente preparado para a eventualidade de uma mobilização;
5. Corresponder-se diretamente com o comandante geral, ou com qualquer outra autoridade, quando assim convier ao serviço público;
6. Velar pela bôa conservação do quartel e de todo o material do corpo;
7. Satisfazer as requisições de pessoal, feitas pelo chefe de polícia e seus delegados, para serviço policial extraordinário e urgente, dando conhecimento disso ao comandante geral, por intermédio do assistente do pessoal;
8. Observar cuidadosamente tanto a capacidade como os defeitos de cada um dos seus comandados, não sòmente para sua ciência, mas também para poder prestar, com justiça e exatidão, as informações que forem necessárias;
9. Imprimir a todos os seus atos, como exemplo; a maxima correção, pontualidade e justiça;
10. Ter as iniciativas necessárias ao exercício do comando, ficando, entretanto, por elas responsável;
11. Esforçar-se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conduta pelas normas da mais severa moral, zelando especialmente para que não contráriam hábitos superiores às suas posses e compelindo-os a satisfazerem seus compromissos morais e pecuniários, mediante o emprêgo de todos os meios necessários, inclusive as punições disciplinares;
12. Esforçar-se para que os oficiais sob seu comando sirvam de exemplo às praças, quer na instrução, quer na educação e disciplina;
13. Louvar em boletim sòmente os oficiais e praças que se tornarem excepcionalmente dignos dessa menção, esforçando-se para que o elogio não se converta em fórmula banal ou graciosa e corresponda aos méritos de cada um, de sorte a não se nivelarem situações diferentes;
14. Proibir discussões religiosas ou políticas no interior do quartel;
15. Deixar de excluir as praças que, tendo concluído o tempo da serviço, estiverem ausentes ou cumprindo castigo disciplinar, bem assim as sentenciadas ou por sentenciar, as em tratamento nos hospitais ou enfermarias e as sujeitas a descontos legais, as quais só serão excluídas quando sostifizerem seus débitos ou quando os vencimentos a que tiverem direito forem suficientes para isso;
16. Punir os oficiais e praças pelas faltas disciplinares que cometerem, podendo relevar-lhes o resto da pena, justificando o áto em boletim;
17. Reintegrar na sua primitiva graduação a praça que, tenda sido rebaixada por efeito de sentença, fôr absolvida, em gráu de revisão;
18. Remeter à Intendência Geral, pelos mesmos trâmites, de modo a ser recebida até a segunda quinzena de outubro de cada ano, a demonstração sucinta, acompanhada dos respectivos dados, das necessidades do corpo a serem satisfeitas, no ano seguinte, pelo regimen das massas;
19. Remeter à mesma repartição (I.G.), por idênticos trâmites, de modo a ser recebida até a segunda quinzena de novembro, a relação demonstrativa dos animais (cavalos, eguas, muares e bois), existentes no corpo, quer em argola, quer em invernada, discriminando, as categorias dos cavalos, afim de servir de base à organização da tabela de distribuição de quantitativos para forragem, ferragem e curativos de animais, a vigorar no ano seguinte;
20. Dar suas ordens, sempre que possível, por intermédio do fiscal, devendo aquêles que, por qualquer circunstâncias, as receberem diretamente dar a êste ciência, na primeira oportunidade;
21. Publicar em boletim o recebimento do dinheiro destinado a ocorrer às despesas do corpo e sua entrada para os respectivos cofres, bem assim as resoluções do consêlho administrativo que importem em receita ou despesa, comunicando o recebimento à repartição que o tenha pago;
22. Mandar incluir na carga do corpo tudo que tenha sido fornecido pelas repartições competentes ou adquirido pelo conselho administrativa, exceto os artigos de consumo imediato;
23. Transferir qualquer artigo da carga de uma para a de outra sub-unidade;
24. Descarregar as munições consumidas em exercícios, comunicando o ato ao comandante geral;
25. Só permitir que a banda de música toque em festas e atas de carater particular, mediante contrato feito pelo ajudante, fazendo recolher ao cofre do conselho administrativo do corpo, dois terços do produto de cada tocata e distribuir, proporcionalmente às classes, o terço restante pelos musicos que nela houverem tomado parte;
26. Atender as reclamações, em termos, de todos os subordinados, quando forem justas e da sua competência;
27. Provocar providências para que os ajudantes dos corpos não permaneçam nessas funções por mais de dois ano consecutivos;
28. Providenciar em tempo sobre a remontar do corpo, de acôrdo com a determinação do comandante, geral;
29. Distribuir a cavalhada de remonta, de acôrdo com o efetivo das unidades subordinadas;
30. Transferir cavalos dentro do corpo, quando o servço assim o exigir;
31. Autorizar o sacrifício imediato do cavalo que o veterinário declarar atacando de hidrofobia, mormo ou outra moléstia de fácil contágio, que requeira semelhante providência e dos que ficarem inutilizados em conseqüência de desastre. Disso se lavrará um termo assinado pelo oficial de dia a veterinário;
32. Organizar (ou alterar) a tabela de distrubuição de forragem e de água, de acôrdo com o conselho administrativo, cuvido o veterinário e submetendo-a à apreciação do comandante geral;
33. Inspecionar frequentemente as sub-unidades o as diversas repartições e dependências do corpo, afim de que possa providênciar sôbre qualquer irregularidade que notar:
34. Visitar e fazer visitar pelo fiscal ou ajudante as guardas e destacamentos fornecidos por oficiais e praças do seu comando, e fiscalizar, sempre que fôr possível, por si ou por aqueles oficiais, a carga dos mesmos destacamentos e o policiamento fornecido pelo corpo;
35. Despachar ou informar com presteza os requerimentos, partes, consultas, queixas, etc., de oficiais e praças e mandar arquivar as que não estiverem redigidas em termos ou forem de natureza capciosa, punindo seus autores, se necessário, publicando em boletim as razões desse ato;
36. Prover todos os cargos que competirem às praças de pret, mediante proposta dos oficiais a que hajam de ficar subordinadas, ouvido, os respectivos comandantes das subunidades;
37. Preencher as vagas de graduados, de acôrdo com as prescrições regulamentares em vigôr;
38. Transferir os oficiais subalternos ou praças de uma para outra sub-unidade, a, pedido ou a bem do serviço;
39. Não permitir que os oficiais e praças do corpo usem de uniformes que não sejam os do plano adotado;
40. Comunicar imediatamente à autoridade superior qualquer fato grave ocorrido no corpo, solicitando-lhe intervenção se não couber em suas atribuições providenciar a respeito;
41. Prestar ao comandante geral informações escritas, com os esclarecimentos que puder colher, sôbre fatos em que se hajam envolvido oficiais ou praças do corpo e que tenham sido noticiados pela imprensa, depois de devidamente apurados;
42. Publicar em boletim, além das ordens e recomendações que forem necessárias, os alistamentos de praças e os engajamentos mandados verificar pelo comandante geral; as promoções, classificações, transferências, rebaixamentos e exclusões; os nomes dos oficiais e das praças aos quais não tiverem sido pagos em tempo os vencimentos e os respectivos recolhimentos à Contadoria, bem como o fardamento recebido da intendencia do corpo pelos comandantes de sub-unidades, dentro dos dois dias que se seguirem ao do recebimento, citando os nomes das praça a que ela se destinar, e finalmente, tudo o que alterar, para mais ou para menos, o pessoal, os animais e a carga do corpo;
43. Determinar, também em boletim, o pagamento aos oficiais e praças das quantias que não tiverem recebido em tempo e se acharem recolhidas ao cofre do corpo, e bem assim todos os descontos que tenham de ser feitos nos seus vencimentos;
44. Mandar proceder a inquérito policial militar, de acôrdo com a legislação judiciária vigente;
45. Nomear, quando julgar necessário, um ou mais oficiais para sindicar de faltas atribuídas à oficiais ou praças do corpo;
46. Assinar os pedidos de todos os artigos necessários ao corpo que tenham de ser fornecidos pela Intendencia Geral, tendo sempre em vista não figurar em um mesmo pedido artigos que tenham de ser pagos por mais de uma verba e bem assim as guias dos que devam ser recolhidos à mesma repartição;
47. Mandar fornecer pela intendência do corpo, por meio de despacho lançado nos pedidos, os artigos de que parecisarem as sub-unidades e as diversas repartições;
48. Não determinar despesa alguma sem autorização do comandante geral, salvo as que estiverem previstas em regulamento, como as de destacamentos para os quais não haja fornecedor; as de suprimento do gênoros, quando os fornecedores deixarem de satisfazer os pedidos ou de substituir a tempo os generos rejeitados, ou ainda as que forem de natureza urgente, em benefício do serviço;
49. Autorizar que soja feito, por conta da quantia recebida para as despesas eventuais, o pagamento das importâncias a que tiverem direito as praças excluídas;
50. Tornar efetivos os recolhimentos de quaisquer dinheiros à Contadoria, dentro de três dias contados da data da ordem do dia que os houver determinado;
51. Fazer recolher à mesma Contadoria, no prazo de 15 dias, os vencimentos que deixarem de ser pagos aos oficiais e praças do corpo;
52. Comunicar ao comandante geral quando qualquer fornecedor incorrer em multa;
53. Contratar, quando fôr necessário, o fornecimento do rancho às praças destacadas;
54. Mandar organizar, assinar e remeter ao comandante geral:
a) todos os dias, até às 11 horas, o mapa diário do corpo, bem como uma parte das ocorrências havidas no quartel, ou nos destacamentos e postos sob sua jurisdição, e que devam ser conhecidas por aquela autoridade, fazendo acompanhar êstes papeis de uma cópia do boletim publicado no dia anterior;
b) até o dia 10 de cada mês, os mapas e relações mensais, inclusive a das alterações ocorridas com os oficiais, aspirantes a oficial e o médico em serviço no corpo, bem como a dos sargentos que tenham os requisitos à promoção ao 1º posto;
c) em janeiro, até o dia 31, os pepeis anuais do corpo; em março, também até o dia 31, e tendo em vista as instruções que acompanham o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, uma relação, em duas vias, dos bens semoventes que estiverem sob a ação administrativa da unidade sob seu comando e dos que forem adquiridos, alienados ou descarregados no decorrer do ano, em julho, ainda até o dia 31, as folhas de conduta dos oficiais, aspirantes a oficial e dos sargentos habilitados à promoção a 2º tenente, dando conhecimento a cada um das informações que a seu respeito houver prestado; e, na época que for designada, um relatório circunstanciado de todo o movimento do corpo;
55. Enviar à Intendencia Geral, até 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens móveis de consumo e transformação; até o dia 8 de cada mês, os mapas das alterações que se derem na carga do corpo durante o mês anterior e as relações do fardamento distribuído às praças e do que fôr arrecadado das que fôrem excluídas por qualquer motivo; em janeiro, até o dia 31, os mapas da carga e descarga, devendo constar de cada um sòmente os artigos relativos à seção da mesma Intendencia a que competir o fornecimento, especificando as cargas e descargas feitas durante o ano; e, até 1º de março, um mapa do fardamento recebido e distribuído às praças, também durante o ano, e do que ficar existindo em arrecadação a 31 de dezembro, bem como os ajustes de contas de fardamento das sub-unidades;
56. Enviar mensalmente à Contadoria, nos dias fixados pelo comandante geral, a folha de vencimentos dos oficiais e as relações de vencimentos das praças, fazendo acompanhar estas das cópias dos ajustes de contas das praças excluídas a pedido ou por mau comportamento; os vales de fornecimento e mapas de distribuição de generos e de forragens, bem como as contas das despesas feitas pelo corpo, rubricadas pelo major fiscal; e, até o 10º dia útil de cada mês, um balancete explicativo, em duas vias, assinado pelo conselho administrativo, das despesas feitas por conta da quantia recebida para as despesas eventuais, acompanhado da guia de recolhimento da importância que não fôr despendida;
57. Mandar reincluir, independentemente de ordem do comandante geral, as praças desertoras que forem capturadas e apresentadas no próprio quartel, fazendo disso menção na sua parte diária;
58. Ordenar a exclusão das praças que desertarem, assinando o respectivo termo, e a das que, tendo concluído o tempo de serviço, não desejarem continuar alistadas;
59. Propôr ao comandante geral os civis necessários aos serviços do corpo;
60. Juntar aos requerimentos de baixas do serviço a relação dos corretivos da praça requerente, cuja filiação e sinais característicos serão também ali mencionados, informando se o peticionário é ou não reservista de outras corporações e, em caso afirmativo, o destino dado às suas cadernetas, bem como o local onde o reservista, uma vez excluído, pretenda residir, afim de ser devidamente relacionado;
61. Remeter ao comandante geral, nos três primeiros dias seguintes à exclusão das praças que, tendo concluído o tempo de serviço, desistirem de novo alistamento, os esclarecimentos de que trata a disposição antecedente, declarando-as, no ato da exclusão, reservistas da Polícia Militar, se já o não forem de outras corporações;
62. Comunicar ao comandante geral quaisquer alterações sobrevindas nos sinais fisionômicos tomados ás praças par ocasião do alistamento, tais como cicatrizes, supressão ou uso de bigode ou barba, etc., afim de que na secção de identificação e para os devidos fins, sejam elas registradas;
63. Mencionar na parte diária o número de lampadas queimadas na noite anterior, e fazer recolher, até o dia 15 de cada mês, as que assim se houverem inutilizado em todo o mês precedente;
64. Convocar e presidir as sessões do conselho admititrativo do corpo, enviando à Contadoria, até o 10º dia útil de cada mês, o respectivo balancete, competentemente documentado e acompanhado do saldo a ser recolhido;
65. Assinar as fés de ofício e certidões de assentamentos que forem extraídas dos livros a cargo do corpo, rubricando as respectivas folhas.
66. Recompensar ou punir, de acôrdo com as disposições regulamentares, qualquer oficial ou praça que servir sob suas ordens;
67. Ordenar a descarga dos artigos pertencentes ao corpo, que forem extraviados, e fazer recolher à respectiva intendência as que estiverem imprestáveis, depois de verificar as causas do estrago, afim de serem apresentados oportunamente à comissão de exame, cuja nomeação solicitará do comandante geral, juntando a relação dos mesmos artigos, na qual mencionará o valor oficial de cada um e a data em que foi recebido;
68. Rubricar os livros da secretaria, assinando os termos respectivos, de acôrdo com os modelos em vigor;
69. Visitar, quando julgar conveniente, por si ou por intermédio do fiscal, as enfermarias onde estiverem em tratamento oficiais ou praças da sua unidade, e providenciar sôbre as reclamações que forem feitas;
70. Não retirar força do quartel sem prévia ordem do comandante geral, salvo no caso previsto no n. 7 dêste artigo;
71. Dispensar do serviço, até seis dias, os oficiais e praças do corpo;
72. Conceder aos oficiais e praças do seu comando permissão para usar luto;
73. Fazer parte do conselho administrativo da Corporação;
74. Encaminhar, devidamente informadas, as petições, queixas ou representações dirigidas à autoridade superior por oficiais e praças do corpo;
75. Consignar nos requerimentos de dispensa do serviço ao comandante geral, as que já tenham sido concedidas aos solicitantes nos últimos seis meses, bem como o número de oficiais ou praças que na ocasião se acharem no goso de tais dispensas;
76. Desarranchar as praças que estiverem nas condições e dentro dos limites estabelecidos;
77. Conceder às praças licença para se casarem, tendo em vista os preceitos regulamentares;
78. Fazer substituir nos destacamentos, nas épocas próprias ou quando fôr necessário, os oficiais e praças do corpo, comunicando, em parte diária, ao comandante geral, quando a substituição for de oficiais ou da totalidade das praças:
79. Providenciar para que sejam transcritas nos livros de assentamentos as relações de alterações dos oficiais e praças, enviadas pelos diretores das respectivas repartições ou comandantes de outras unidades;
80. Mandar fazer carga aos desertores reincluídos das dividas por eles contraídas antes, ou por ocasião da deserção;
81. Prestar aos diretores de repartições ou comandantes de corpos as informações que, no interesse do serviço público, lhe forem solicitadas;
82. Remeter ao diretor do Serviço de Saúde as alterações ocorridas com o médico em serviço no corpo, e aos corpos ou repartições a que pertencerem, as dos oficiais e praças adidos;
83. Encaminhar ao comandante geral, os requerimentos, acompanhados das fés de ofício ou certidões de assentamentos, dos oficiais ou praças que solicitarem reforma, a concessão de madalha e licença;
84. Mandar examinar, pelo médico em serviço no corpo; o oficial e aspirante a oficial que der parte de doente, fazendo baixar ao hospital, afim de ser inspecionado, o que o fizer depois de nomeado para qualquer serviço, dando disso parte no comandante geral;
85. Providenciar para que sejam registradas em uma brochura tôdas as ordens e recomendações especiais do comandante geral, referintes às normas a observar nos diferêntes serviços;
86. Providênciar para que não sejam conservados fora da carga os artigos distribuidos ao corpo;
87. Só permitir que saiam a passeio nos cavalos da Corporação os oficiais, ou os sargentos que tenham exemplar comportamento;
88. Fazer recolher, presa, a praça, cuja exclusão, por má conduta, solicitar;
89. Reguisitar, por meio de ofício, à Superintendência da Limpeza Pública, a remoção dos animais que morerrem nos quateis.
Art. 61. Para o provimento efetivo dos cargos de secretario e intendente não deve o comandante interino do corpo apresentar proposta sem aquiescencia do comandante efetivo, quando êste estiver provisoriamente afastado do comando e possa ser consultado;
Art. 62. O comandante do corpo, sempre que for possivel, terá residência no quartel ou em suas imediações.
Do Major Fiscal
Art. 63. O major fiscal é o auxiliar principal do comandante do corpo, seu intermediário na expedição de todas as ordens, cuja execução fiscaliza, devendo ordenar sempre em nome deste, afim de que não seja alterada a indispensável unidade de direção e administração.
Art. 64. Incumbe ao fiscal;
1. Superintender a casa das ordens seguindo as detorminações do comandante;
2. Secundar o comandante na cuidadosa fiscaliazção da instrução, comparecendo com a maior freqüência possível aos lugares onde são diariamente ministrados os seus diferêntes ramos;
3. Cooperar com o comandante, conforme for por êste designado, na instrução a ser por aquele dada aos oficiais do corpo, podendo dirigir as partes da instrução que pelo comandante lhe forem especialmente confiadas;
4. Informar ao comandante varbalmente, quando necissário, e por escrito em todos os papeis submetidos à sua conisideração, exceto aqueles que forem de sua alçada;
5. Na ausencia ou impedimento fortuito do comandante, assinar documentos ou tomar providências de carácter urgente;
6. Comunicar ao comandante as ocurrencias havdias e providências tomadas em sua ausência;
7. Colaborar com o comandante na organização dos programas de instrução e horários do corpo;
8. Esforçar-se para que o corpo disponha dos elementos indispensaveis à execução dos programas de instrução:
9. Velar assiduamente pela conduta civil e militar dos oficiais e praças do corpo, notadamente dos primeiros, não só para secundar o comandante na manutenção da mais perfeita disciplina, como também para estar em condições do bem informá-la quando necessário;
10. Escalar, de acôrdo com o estabelecido na rúbrica escalas, o pessoal exigido pelos diversos serviços e comissões;
11. Assinar quaisquer documentos referentes ao comandante;
12. Observar e fazer cumprir com exatidão e pontualidade as ordens garais e instruções relativas ao ser vivo do corpo, corrigindo as faltas que encontrar e participando imediatamente ao comandante, quando for necessaria a intervenção deste:
13. Inspecionar assiduamente a escrituração da casa da ordem, intendência, sub-unidades e outros dependências do corpo, providenciando para que esteja sempre em dia e seja feita com a maior regularidade;
14. Rubricar os livros a cargo da casa da ordem, intendencia, destacamentos e outros indicados nos modelos em vigor, assinando os competentes termos de encerramento;
15. Conferir a folha dos oficiais e relações de vencimentos das sub-unidades, bem como os pedidos, mapas, escalas, prets, guias, ajustes de contas e todos os demais papeis;
16. Assinar, depois de verificar a sua exatidão, a escala do serviço e relação de alterações dos oficiais, a qual entregará à secretária, até o dia 8 de cada mês;
17. Guiar os oficiais no cumprimento dos seus deveres, particularmente na aquisição dos conhecimentos peculiares ao serviço policial, e as armas de infantária e de cavalaria, providenciando para que os sargentos e outras praças conheçam também as suas obrigações conformes as circunstâncias em que se acharem;
18. Dirigir, coordenar e fiscalizar tudo o que se refere a administração do corpo:
19. Velar pela execução das prescrições regulamentares referentes à existência eficiente de todo o material do corpo, tanto de paz como de guerra;
20. Vizar tôdas as contas das despesas feitas pelo corpo, bem como os vales de dinheiro para os destacamentos;
21. Inspecionar diaramente todas as dependências do quartel, e, sempre que for possível, as guardas e destacamentos fazendo as suas visitas inesperadamente, afim de verificar se os diferentes serviços são feitos com a devida regularidade;
22. Propôr ao comandante as modificações que achar convenientes ao serviço do corpo, tendo em vista que não sejam contrárias às prescrições regulamentares ou as ordens de autoridades superiores;
23. Responder pela pontualidade das formaturas gerais do corpo, mandando executar os toques e dando as ordens que forem necessárias;
24. Não permitir que entrem para as arrecadações gêneros alimentícios ou forragem e ferragem que não sejam de bôa qualidade, para o que os examinará previamente em companhia do médico, oficial de dia, intentendência veterinário, e depois de verificar a sua quantidade, fazer lavrar no talão de vales quinzenais o competente termo, que será por todos assinado;
25. Verificar nas arrecadações, conjuntamente com os mesmos oficiais, a quantidade e estado dos gêneros ou forragem e ferragem que passarem de uma para outra quinzena;
26. Assistir á entrega dos gêneros, forragem e ferragem, existentes nas arrecadações, fazendo-se acompanhar dos oficiais do número anterior, e, bem assim a do material da intendência quando o intendente for substituído, rubricando, nos livros respectivos, depois de conferi-los, os mapas que este apresentar ao seu substituto;
27. Fiscalizar o pagamento das praças, providenciando para que sejam observadas as exigências regulamentares, bem como as ordens e instruções que vigorarem;
28. Providenciar para que se conserve afixada na casa da ordem e no estado-maior uma relação das residências de todos os oficiais do corpo e do estado-maior do comandante geral;
29. Fazer também na casa da ordem a relação das residências dos médicos, enviada pelo diretor do Serviço de Saúde, visando a cópia que será colocada no estado-maior e providenciando sôbre as alterações que tiverem de ser feitas;
Art. 30. Averiguar cuidadosamente tôdas as faltas que forem imputadas nos oficiais e praças do corpo, ouvindo os ocusados e prestando ao comandante as devidas informações;
31. Fiscalizar constantemete, não só a alimentação das praças arranchadas, como também o forrageamento dos animais existentes no corpo;
32. Velar pela pontual distribuição de fardamento vencido pelas praças;
33. Visar as receitas passadas pelo médicos da Corporação as praças do corpo ou as suas famílias;
34. Verificar o motivo do estrago ou extravio de artigos pertencentes ao corpo e do fardamento distribuído as praças, afim de prestar ao comandante as necessárias informações;
35. Proceder a todas as verificações que se tornarem necessárias na administração das sub-unidades do corpo, participando por escrito ao comandante as constatadas,. com o parecer ou ciênte do comandante direto daquelas sub-unidades depois de entendimento prévio com o responsável;
36. Fazer parte do conselho administrativo do corpo;
37. Assinar e apresentar ao comandante o mapa diário do corpo;
38. Assistir, sempre que for possível, às paradas das guardas ou de outras forças que tenham de sair do quartel;
39. Vizar as propôstas para preenchimento das vagas de graduados, verificando as condições regulamentares a que devem satisfazer as praças propostas;
40. Vizar as relações do armamento, equipamento, móveis e outros artigos fornecidos pela intendência às sub-unidades e às repartições do corpo;
41. Ter a seu cargo uma grade para abonar o número de etapas vencidas pelas praças, afim de poder fiscalizar diariamente as grades e os vales da intendência e das sub-unidade, devendo o fiscal do regimento de cavalaria ter para o mesmo fim, mais a destinada, no abono da forragem necessária aos animais;
42. Providenciar, quando houver falta de subalternos nas sub-unidades, para assistir ao pagamento dos vencimentos das praças, para que essa falta seja suprida por outros oficiais;
43. Examinar freqüentemente a escala do serviço das sub-unidades, afim da verificar se os serviços exigidos das praças são por elas distribuïdos com equidade e justiça, levando imediatamente ao conhecimento do comandante as irregularidades que notar:
44. Presidir o leilão do espólio das praças falecidas ou desertadas e dos animais imprestáveis.
Art. 65. Ficará, sujeito à inspeção rigorosa do maior fiscal, de acôrdo com as disposições antecedentes, o servir de rancho do corpo.
Art. 66. O major fiscal deverá residir no quartel, ou, quando isso não for possível, em suas imediações.
Do Capitão Ajudante
Art. 67. O ajundante do corpo é o assistente imediato do major fiscal em todos os serviços que a este estão afetos.
Art. 68. Ao ajudante do corpo incumbe:
1. Vigiar com escrupuloso cuidado tudo o que ocorrer no corpo e providenciar, quando estiver na sua alçada, para sanar as faltas ou irregularidades que observar, recorrendo ao major fiscal e, na ausência deste, ao comandante, quando for necessária a intervenção de qualquer destas autoridades.
2. Manter rigorosamente em dia o livro indice e os cadernos de alterações da casa da ordem referentes ao pessoal do corpo e aos animais;
3. Ter perfeito conhecimento da legislação em vigor na Corporação, e de todas as ordens relativas ao serviço do corpo;
4. Conhecer também a escrituração geral do corpo, especialmente na parte que estiver a seu cargo;
5. Fiscalizar o asseio, uniformidade e compostura militar de todas as praças do corpo;
6. Fazer conduzir ao lugar designado para a parada diária o pessoal do corpo que tiver sido escalado para o serviço de guarnição e outros, para o que ordenará os toques necessários;
7. Passar revista a todas as guardas, piquetes, destacamentos, patrulhas, em geral e a todas as praças que entrarem de serviço, antes de seguirem seus destinos, providênciando sôbre as substituições das que faltarem ou não estiverem em condições de entrar de serviço, quando não for possível faze-lo nas próprias sub-unidades;
8. Rondar freqüêntemente os destacamentos, postas, guardas e patrulhas fornecidas pelo corpo, participando qualquer irregularidade que notar;
9. Escalar o serviço dos sargentos, cabos de esquadra, cabos veterinários e ferradores, corrieiros, corneteiros ou clarins e tambores, e ter a seu cargo uma escala dos oficiais, afim de poder designar, na ausência do major fiscal, aquele a quem competir qualquer serviço que se torne preciso, dando disso conhecimento áquela autoridade logo que ela chegue ao quartel;
10. Verificar diariamente, pelos mapas da sub-unidades, a força pronta de cada uma, afim de poder escalar os serviços que estiverem a cargo do corpo;
11. Reunir tôdas as partes, relações e mais papeis que tenham de ser presentes ao fiscal, anotando as alterações que se derem e particularmente aquelas que forem objeto de boletim;
12. Ter sob sua guarda o arquivo, bem como devidamente relacionados os móveis e, utensílios da casa da ordem, velando pela sua boa conservação;
13. Remeter copia dos boletins do corpo, pelo correio, aos comandantes dos destacamentos e postos que não puderem mandar busca-los por se acharem em pontos muito afastados do quartel, só escalando, praças para leva-la no caso de ordem urgente a cumprir;
14. Apurar com antecedência, em ocasião de exercícios ou formaturas gerais, pelos mapas diários das sub-unidades todo o pessoal pronto no corpo, verificando em seguida se essa apuração combina com os mapas da força apresentados pelas mesmas sub-unidades e dando parte ao major fiscal dos enganos ou omissões que encontrar;
15. Velar por que haja o maior escrupulo e exatidão na escrituração dos livros da casa da ordem e na organização de todos os mapas, relações e mais papeis que tenham de ser fornecidos pela mesma repartição;
16. Não permitir que os corneteiros, clarins ou tambores alterem os toques estabelecidos nas respectivas cordenação;
17. Prender qualquer praça sempre que, a bem da disciplina, for necessário, dando logo parte ao major fiscal e prevenindo o comandante da sub-unidade;
18. Fazer organizar sob suas vistas, conferir e submeter á assinatura do major fiscal, até o dia 8 de cada mês, a escala do serviço e relação de alterações dos oficiais;
19.Recordar as praças do corpo, por ocasião da parada diária o manejo das armas e o modo de fazer as continencias militares e na maneira de se conduzir no serviço;
20. Ser ativo, vigilante e dedicado no exercício de suas funções, de modo a estar sempre pronto em todas as ocasiões necessárias, e o primeiro a se apresentar para as paradas diárias;
21. Entregar à secretária, afim de serem ali arquivados, os documentos que tiver recebido e cujos despachos já tenha cumprido, bem como as partes e todos os demais papeis que devam ser guardados na mesma repartição, arquivando na casa da ordem os mapas diários e roteiros;
22. Organizar o mapa da força sempre que houver ordem de formatura geral do corpo;
23. Apresentar proposta para o provimento da vaga de sargento ajudante e dos sargentos amanuenses, para estes, quando houver ordem, bem como para as que se abrirem nas bandas de músicas ou fanfarra, corneteiros e tambores ou clarins cumprindo que com essas propostas concorde o respectivo comandante de sub-unidade e seja ouvido o médico do corpo, quando se tratar de músicos, corneteiros e tambores;
24. Fiscalizar o serviço interno e externo do corpo;
25. Organizar e submeter à rubrica do major fiscal, afim de serem colocadas nos corpos de guarda, as instruções especiais sobre os deveres do comandante e praças da guarda;
26. Providenciar para que se conserve em dia, na casa da ordem, a relação geral dos presos existêntes no corpo, fornecendo ao oficial de dia a dos oficiais e civis e no comandante da guarda a das praças, ambas devidamente assinadas;
27. Comandar o pessoal que fizer parte do pelotão extra numerário do corpo e organizar a respectiva escrituração, auxiliado por sargentos ou praças, conforme for necessário, sendo-lhe extensivo, na parte que lhe for aplicável, os deveres dos comandantes de companhia ou esquadrão;
28. Incluir nos mapas e relações do pelotão extranumerario o pessoal da administração do corpo;
29 . Ter a seu cargo a parte administrativa do pelotão de metralhadoras;
30. Fazer parte do conselho administrativo do corpo.
Art. 69. O ajudante deverá residir no quartel, ou, quando isso não seja possível, em suas imediações.
Do Secretário
Art. 70. O cargo de secretário do corpo será exercido por um 2º tenente.
Art. 71. Incumbe ao secretário:
1. Dirigir e fazer expedir toda a correspondência do corpo;
2. Guardar absoluto sigilo sobre a correspondência e ordens reservadas de que tiver conhecimento;
3. Providenciar para que seja feita em dia, com escrupuloso cuidado e de acordo com os modelos que vigorarem, a escrituração dos livros a seu cargo;
4. Organizar o arquivo do corpo, velando pela sua guarda e boa conservação, bem como pelo asseio da repartição e dos móveis e utensílios nela depositados, dos quais possuirá uma relação fornecida pela intendência;
5. prestar todos os esclarecimentos que o major fiscal exigir e forem relativos as suas atribuïções;
6. Não consentir que sejam retirados documentos ou livros da secretária sem ordem escrita do comandante e recibo de quem os pedir, tendo o cuidado de os examinar, quando restituídos, afim de verificar se acham no estado em que foram entregues e dando parte ao comandante se tal não acontecer;
7. Apresentar ao comandante do corpo, logo que este chegue ao quartel, toda a correspondência que em sua ausência houver recebido;
8. Subscrever, depois de conferi-las cuidadosamente as fés de ofício e certidões de assentamentos extraídas dos livros competentes;
9. Escriturar do próprio punho o livro de receita e despesa do conselho administrativo do corpo;
10. Organizar, de acordo com o formulário adotado, e apresentar ao comandante para assinar, o termo de deserção das praças que por esse crime forem excluídas do corpo, anexando-lhe os demais documentos;
11. Redigir o boletim, apresentando-o ao comandante antes de publicá-lo, e rubricar as cópias que devem ser remetidas as demais repartições e destacamentos;
12. Conferir e autenticar as cópias de documentos existentes na secretária, feitas por ordem superior;
13. Tomar todos os apontamentos que se tornarem precisos para a organização do relatório anual do corpo.
Art. 72. O secretário será auxiliado no desempenho de seus deveres pelas praças julgadas indispensáveis.
Art. 73. Os secretários dos corpos serão nomeados pelo comandante geral, por proposta dos respectivos comandantes.
Do Intendente
Art. 74. O intendente será escolhido pelo comandante do corpo dentre os 1os tenentes de sua confiança.
Art. 75. Ao intendente íncumbe:
1. Ter a seu cargo a arrecadação geral do armamento, arreiamento, eguipamento, fardamento e utensílios, e esforçar-se para que todos os artigos se conservem perfeitamente arrumados, solicitando para isso as providências que forem necessárias;
2. Prestar contas nas épocas regulamentares ou extraordinàriamente, quando lhe for determinado por autoridade competente, da gestão do matérial a seu cargo;
3. Levar ao conhecimento do major fiscal, prestando os devidos esclarecimentos, o estrago ou deterioração de qualquer artigo confiado á sua guarda:
4. Examinar todas os dias a arrecadação, fazendo ao mudanças necessárias para conservação dos objetos nela depositados, devendo mandar proceder pelo menos três vezes por ano, a uma limpeza geral, afim de preservar da ação de traça os artigos nela existentes.
5. Fazer pesar, medir ou contar em sua presença, tudo quanto houver de guardar na arrecadação;
6. Não fornecer artigo algum sem documento competentemente legalisado e recibo passado por quem de direito;
7. Mandar organizar, conferir e assinar, no dia 1º de cada mês, a folha de vencimentos dos oficiais, bem como a das gratificações dos civis empregados no cargo, receber da Contadoria as respectivas importâncias e fazer o devido pagamento;
8. Receber tambem da contadoria quaisquer quantias mandadas fornecer ao corpo pelo comandante geral, assim como, nos dias designados, as importâncias das recapitulações das relações de vencimentos das sub-unidades e delas fazer entrega, mediante recibo, aos respectivos comandantes;
9. Extraír dos talões competentes os pedidos que devam ser dirigidos á Intendência Geral, submetendo-os em seguida assinatura do comandante do corpo.
10. Organizar e registrar nos livros próprios os mapas do fardamento e do armamento, arreiamento, equipamento, utensílios e outros artigos entrados para a arrecadação e fornecidas às sub-unidades e as diversas repartições, e bem assim as guias de vencimentos dos oficiais excluidos ou incluidos no corpo;
11. Apresentar ao comandante do corpo, por intermédio do fiscal, em janeiro, até o dia 20, os mapas de carga e descarga do corpo durante o ano findo, separados os artigos conforme as secções da Intendência Geral a que competir o fornecimento, especificando as cargas e descargas feitas, e, em fevereiro, também até o dia 20, um outro mapa do fardamento recebido e distribuído às sub-unidades durante o mesmo ano, e do que ficou existindo em arrecadação a 31 de dezembro, registrando ambos os mapas nos livros para isto destinados;
12. Zelar pelo bom funcionamento dos medidores de gás e eletricidade, fornecendo ao oficial encarregado dêsse serviço, por intermédio do major fiscal, as informações e dados que lhe forem necessários;
13. Entregar aos comandantes das sub-unidades, bem como aos encarregados das repartições do corpo, uma relação de todos os artigos que lhes tenham sido fornecidos, conferindo essas relações sempre que forem substituídos os oficiais que as tiverem recebido, ou em outras ocasiões se assim for preciso;
14. Receber todo o material existênte no quartel para onde o corpo tiver de mudar-se e organizar a respectiva relação, declarando o estado em que se acharem os artigos encontrados;
15. Apresentar ao fiscal, com a necessária antecedência, os documentos de receita e despesa, afim de ser organizado o balancete;
16. Prestar contas mensalmente ao consêlho administrativo das importâncias que receber;
17. Ser responsável pela gestão e contabilidade do ramo material, mantendo em dia a respectiva escrituração, de acôrdo com a legislação em vigor;
18. Fazer as compras dirétas, mediante pagamento à vista, das miudezas indispensáveis à execução das obras e reparações ordenadas nela autoridade competente;
19. Ser respónsavel, perante o conselho administrativo, pela guarda, conservação e movimento do material a seu cargo;
20. Ter todo o material permanente e mobiliário marcado com etiqueta em que figurem o grupo, número e valor da respectiva classificação;
21. Extraír e conservar, até à conferência dos mapas anuais, cópias dos boletins que autorizarem cargas os descargas;
22. Apresentar ao conselho administrativo, até o dia 10 de cada mês, o balancete das despesas eventuais feitas pelo corpo, para a necessária prestação de contas;
23. Conservar em dia e perfeitamente organizada a escrituração a seu cargo, rotulando e arquivando cuidadosamente todos os documentos, de modo a poder prestar prontamente qualquer informação que lhe seja exigida pelo major fiscal e pelo comandante do corpo;.
24. Entregar mensalmente a secretária do corpo, para ser enviado à Contadoria, cópias dos ajustes de contas das praças excluídas;
25. Apresentar proposta para o preenchimento da vaga de sargento intendênte;
26. Indicar ao major fiscal as praças que forem precisas para o serviço da arrecadação;
27. Ter a seu cargo as oficinas que se estabelecerem no corpo, relacionando o pessoal nelas empregado e a ferramenta distribuída, devendo apresentar mensalmente ao major fiscal uma relação explicativa da matéria prima recebida e consumida em cada uma delas;
28. Organizar as guias das importâncias que pela intendência tenham de ser recolhidas à Contadoria;
29. Fornecer ao comandante, por intermédio do fiscal, os mapas e esclarecimentos relativos à carga que se tornem necessários à organização do relatório anual do corpo;
30. Pagar, mediante recibo, aos oficiais e às praças que se apresentarem, os vencimentos não recebidos na época própria e que não tenham sido ainda recolhidos á Contadoria;
31. Fazer parte do conselho administrativo do corpo;
32. Apresentar, até o dia 8 de cada mês, por intermédio do fiscal, afim do ser enviado à Intendência Geral, os mapas das alterações ocorridos na carga do corpo, durante o mês anterior; e, até 15 de fevereiro e 31 de julho, o inventário dos bens móveis, de consumo e transformação.
Art. 76. Ao intendente incúmbe mais, quando o serviço de rancho for feito pelo corpo:
1. Organizar, com a devida antecedência, e remeter aos fornecedores, visados pelo major fiscal, os vales de genêros necessários para cada quinzena, tomando como base dos seus cálculos o consumo da quinzena anterior;
2. Organizar igualmente e enviar aos fornecedores, depois de rubricados também pelo major fiscal, os vales diários de generos que não puderem ser fornecidos quinzenalmente:
3. Entregar diáriamente ao major fiscal os vales que houver recebido das sub-unidades, afim de serem conferidas com os pedidos diários da intendência que lhe serão também apresentandos;
4. Fazer parte, da comissão encarregada de verificar a qualidade e quantidade dos genêros, que se destinarem às arrecadações do corpo, e bem assim dos que passarem de uma para outra quinzena, ou de um para outro mês;
5. Examinar e verificar, os generos remetidos diariamente pelos fornecedores para o rancho das praças, juntamento com o oficial de dia, auxiliado pelo cosinheiro;
6. Conservar em dia, e de acôrdo com os modêlos adotados, a escrituração relativa a êsse serviço.
7. Examinar, conferir e atestar, antes de transmiti-las ao major fiscal, tôdas as contas apresentadas pelos fornecedores, inutilizando os sèlos das duplicatas respectivas;
8. Esforçar-se por que seja bem preparada a comida destinada às praças arranchadas no quartel do corpo;
9. Não consentir que dos caldeirões se retire comida antes da hora marcada para o rancho, e assistir, com o oficial de dia, quando não estiver impedido por outro serviço urgente, às refeições das praças, afim de que estas sejam servidas com a devida regularidade;
10. Apresentar ao comandante fiscal do corpo a amostra das refeições do pessoal arranchado;
11. Exigir dos sargenteantes das sub-unidades, quando apresentarem as praças no refeitorio, uma nota com os números daquelas que não tiverem comparecido por motivo justificado, providenciando para que sejam convenientemente guardadas as suas refeições;
12. Examinar e apresentar ao fiscal ou na ausência dêste ao oficial de dia as refeições que tiverem de ser enviadas às praças em serviço fóra do quartel;
13. Não consentir que as praças desarranchadas se utilizem das refeições das arranchadas, dando parte imediatamente daquelas que pretendam fazê-lo;
14. Exercer a máxima vigilância no sentido de evitar que sejam desencaminhados os generos saídos da arrecadação para o rancho das praças;
15. Não permitir que nenhuma praça arranchada retire do refeitório as suas rações;
16. Comprar no mercado os generos que não forem em tempo remetidos pelos fornecedores;
17. Apresentar ao conselho administrativo, todos os papeis que se relacionarem com o serviço do rancho;
18. Velar por que seja mantido o mais rigoroso asseio não só nos utensílios como em todas as dependências do rancho;
19. Ser responsável pelas chaves da arrecadação de generos.
Art. 77. O intendente terá um sargento e uma outra praça para o auxiliarem na escrituração e em outros serviços do rancho e bem assim as praças e civis que forem necessários para outros mistéres.
Art. 78. Quando o fornecimento de rancho for contratado com civis, o intendènte inspecionará diariamente todo o serviço, dando parte ao major fiscal das irregularidades que ocorrerem.
Art. 79. O intendente tem, na parte relativa ao forrageamento dos animais, as mesmas atribuições que lhe incumbem com referencia ao rancho das praças.
Art. 80. O intendente não fará o serviço de escala, salvo em casos extraordinários.
Art. 81. O intendente será nomeado pelo comandante geral, à vista de proposta do comandante do corpo.
Art. 82. O intendente terá direito a alimentação gratuita.
Art. 83. O intendente deverá residir no quartel, ou, quando isso não seja possível, em suas imediações.
Do comandante de companhia ou, esquadrão
Art. 84. Ao comandante de companhia ou esquadrão cumpre:
1. Instruir a sua companhia ou esquadrão de acôrdo com o R. I. Q. T.;
2. Orientar a educação policial e militar de seus comandados, inspirando-se na justiça, quer para recompensar os que bem se conduzirem e revelarem qualidades policiais e militares, quer para corrigir os que se afastarem da bôa norma, procurando, quanto a estes, chamá-los ao cumprimento do dever, primeiro, pelos meios suasórios e, depois de esgotados estes, por punições gradativas de harmonia com a naturesa das faltas e os precedentes dos que nelas incorrerem;
3. Ter sempre em vista que o comando de companhia ou esquadrão representa a verdadeira escola de comando, pois é principalmente nele que o oficial se exercita nessa função, aprimorando as virtudes militares e adquirindo a energia capaz de manter e elevar o nivel moral da tropa;
4. Considerar como seu dever primordial o conhecimento perfeito dos oficiais, aspirantes, graduados e soldados da companhia ou esquadrão, afim de saber o que dêles pode esperar, levando sempre em conta o caráter de cada um, pois dêsse critério resultará a ascendência e prestígio indispensáveis ao exercício de sua autoridade;
5. Procurar especialmente desenvolver entre todos os seus comandados sentimentos de dever e devotamento à Patria, nunca esquecendo que os melhores esforços devem tender sempre para um único e notabilitante fim – a preparação da companhia ou esquadrão para a eventualidade de uma guerra;
6. Exigir dos oficiais, aspirantes e graduados, seus comdados, o absoluto cumprimento do dever, a máxima dedicação ao serviço e, na medida das atribuições de cada um, o conhecimento perfeito dos regulamentos, e ordens gerais da Corporação e particulares do corpo, para que sirvam de exemplo aos soldados, sob todos os pontos de vista;
7. Considerar a companhia ou esquadrão como uma família de que é chefe, interessando-se, portanto, para que aos comandados se faça inteira justiça e seja dada a instrução e educação moral e profissional previstas nos regulamentas, proporcionando-lhes também, principalmente aos recrutas, conselhos convenientes e possiveis facilidades para que melhor dirijam sua conduta pessoal;
8. Administrar a companhia ou esquadrão, providenciando para que seu pessoal seja bem afojado, alimentado e fardado.
9. Velar pelas bôas condições de todo o material da companhia ou esquadrão, providenciando sôbre a reparação ou substituição do que estiver estragado ou tenha sido extraviado, e certificar-se, constantemente, se os serviços de conservação e limpeza do mesmo material, obedecem às prescrições regulamentares;
10. Vigiar o estado sanitário e condições higiênicas de suas praças e esforçar-se, especialmente, para que os recrutas, desde sua apresentação à caserna, adquiram hábitos salutares de higiene física e moral, aconselhando-os assidualmente nêsse sentido;
11. Examinar freqüentemente os animais da companhia ou esquadrão, suas cavalarias, enfermarias e serviços; verificando se as prescrições pertinentes ao trato e higiene são convenientemente observadas e providenciando, de acôrdo com o veterinário, para que a alimentação seja feita consoante o estado de cada um e a natureza dos esforços individualmente despendidos;
12. Ter sempre em vista o vigor da cavalhada, proporcionando-lhe treinamento gradual e progressivo, inspecionando o serviço de ferragem e promovendo, com semelhante objetivo, a rigorosa observância do que a respeito preceituarem os regulamentos;
13. Providenciar para que a companhia ou esquadrão disponha de armamento, equipamento e mais material necessário à instrução;
14. Distribuir equitativamente o pessoal e cavalhada da companhia ou esquadrão pelos respectivos pelotões, cujos comandos confiará efetivamente aos subalternos de acôrdo com a ordem de procedência dêstes;
15. Responsabilizar os comandantes de pelotões:
a) pela educação moral, policial e militar dos homens que comandarem, em todos os ramos da instrução, bem assim, pelo asseio e conservação dos uniformes;
b) pela bôa ordem dos serviços internos de seus pelotões;
c) pelo asseio dos locais reservados aos seus pelotões;
d) pelo estado da respectiva cavalhada;
e) pela guarda, conservação e limpesa de todo o material a seu cargo, ou sòmente pela conservação e limpeza, quando não dispuzerem de depósitos próprios;
16. Fiscalizar freqüentemente os pelotões, não só para tornar efetiva a responsabilidade prevista no número anterior como também para manter a indispensável unidade de instrução, disciplina e administração, na companhia ou esquadrão, sem perder de vista, porém, a iniciativa e autoridade que devem ter os comandantes de pelotão para o bom desempenho de seus encargos procurando, por outro lado, reservar-lhes o tempo necessário para o preparo policial e militar próprio;
17. Interessar-se especialmente por seus comandados quando enfermos, levando-lhes o confôrto de sua visita sempre que possível e ouvindo-os com atenção, afim de, tratando-se de hospitais ou enfermarias, dar conhecimento, ao diretor ou médico-chefe das queixas que reputar procedentes, isto sem prejuízo da participação devida à autoridade imediatamente superior do corpo, daquelas que por sua naturesa, aconselhem tal providência;
18. Designar um oficial subalterno para substituí-lo quando não possa pessoalmente executar o determinado no número anterior, devendo nêste caso o oficial designado dirigir-se previamente ao chefe do estabelecimento, médico-chefe ou substituto eventual dêstes, inteirando-o do seu propósito;
19. Providenciar para que seja passado atestado de origem aos seus comandados quando vítimas de acidentes ou doenças graves contraídas em áto de serviço ou em conseqüência de áto de serviço;
20. Possuir uma relação nominal especial das praças da companhia ou esquadrão, com os nomes e endereços dos parentes principais respectivas ou de possoas por elas mais diretamente interessadas, para o fim de serem enviadas, quando fôr mistér, quaisquer comunicações importantes acêrca das mesmas praças;
21. Ouvir com atenção as queixas que qualquer do seus comandados lhe dirigir, por injustiças sofridas bem como suas conultas e representações, providenciando, em tudo, de acôrdo com os sãos princípios da justiça, sem esquecer que cameterá falta grave descurando de tão importante parte dos seus deveres;
22. Fiscalizar a exatidão da escrituração que lhe fôr apresentada pelo 1º sargento e providenciar para que a escrituração geral da companhia ou esquadrão esteja sempre em condições de ser inspeccionada;
23. Não consentir que por parte de seus subordinados haja alteração de uniforme;
24. Premiar e punir, dentro dos limites de suas atribuições, os oficiais, aspirantes a oficial e praças da companhia ou esquadrão, efetivos, agregados ou adidos, que o merecerem, sujeitando seu áto, em seguida, ao comandante do corpo;
25. Submeter, mediante parte, ao mesmo comandante, os casos que merecerem recompensa ou punição acima das que são de sua alçada;
26. Acompanhar com solicitude os processos em que estejam envolvidos subordinados seus, esforçando-se para que lhes não faltem os recursos de defesa nem sejam aqueles retardados;
27. Declarar nas receitas passadas às famílias das praças se estão elas legalmente habilitadas a receber medicamentos da farmácia;
28. Assinar as baixas ordinárias ao hospital de oficiais, aspirantes a oficial ou praças da companhia ou esquadrão;
29. Verificar com atenção e frequência a escala de serviço da companhia ou esquadrão;
30. Conceder permissão para que troquem de serviço as praças sujeitas à sua escala, só podendo fazer tal concessão, as que devam ficar sob jurisdição de outra autoridade, antes de começado o serviço;
31. Participar ao comandante do corpo as faltas havidas na companhia ou esquadrão, que escapem à sua competência remediar;
32. Apresentar ao comandante do corpo as praças que tenham sido promovidas;
33. Conceder dispensas de serviço, até 3 dias, às praças de seu comando;
34. Dispensar da revista do recolher ou de pernoitar no quartel praças de bom comportamento, dentro do número fixado pelo comandante do corpo e sòmente por motivo justo, evitando preferência ou facilidades indébitas, prejuízo para a saúde dos homens ou para a instrução e serviço;
35. Estabelecer o policiamento no interior da companhia ou esquadrão e exigir que as suas praças conservem sempre a necessária compostura e não saiam do quartel sem estar bem fardadas, só lhes exigindo o uniforme do dia para o serviço ou para formaturas especiais;
36. Verificar com atenção, pelo menos uma vez por mês, a existência dos artigos a cargo da companhia ou esquadrão que deverá para isso possuir dèles uma relação em condições de servir para a conferência e consequentemente tornar efetiva a responsabilidade pelas faltas encontradas;
37. Aditar ao boletim do corpo todas as suas ordens ou providências e subscrevê-las, limitando-se a lançar-lhe o ciente e sua rubrica quando nada tenha a acrescentar;
38. Assistir sempre que lhe fôr possível a leitura do boletim à, companhia ou esquadrão;
39. Organizar e submeter ao seu comandante direto os programas de instrução, nos termos do R. I. Q. T.
40. Conhecer perfeitamente a escrituração geral de um corpo, principalmente a parte que estiver a seu cargo;
41. Conservar em ordem e perfeitamente emaçados e rotulados os documentos pertencentes ao arquivo da companhia ou esquadrão;
42. Inspeccionar, com a máxima atenção, os papeis que tiver de assinar ou rubricar, afim de evitar erros ou omissões;
43. Mandar organizar sob suas vistas, e assinar as relações mensais dos vencimentos das praças da companhia ou esquadrão, receber na intendência do corpo a importância respectiva e efetuar o pagamento durante as horas que forem de terminadas, auxiliado pelos oficiais subalternos que estiveram prontos, para o que formará a sua unidade, fazendo ler, por um dos mesmos subalternos, antes de se iniciar o pagamento, a parte disciplinar do regulamento em vigor e os deveres das praças;
44. Explicar a cada uma das praças, à proporção que fizer o pagamento dos seus vencimentos, a importância liquida que recebe, os descontos que sofreu e, no caso de divida, quanto fica restando;
45. Depositar no cofre do corpo, à hora que fôr estabelecida, os vencimentos pertencentes às praças que não tiverem comparecido ao pagamento, reencetando-o para estas no dia seguinte e no subsequente, quer se trate de domingo ou feriado, findo o que, entregará a importância que restar para ser guardada no mesmo cofre e oportunamente recolhida à Contadoria, devendo, do que houver ocorrido durante o pagamento, dar parte por escrito ao major fiscal, na qual fará menção dos nomes das praças e das quantias que não lhes foram pagas, bem como dos motivos que a isso deram logar;
46. Não consentir que pessôas estranhas à Corporação permaneçam no local em que se efetuar o pagamento dos vencimentos das praças;
47. Abonar às praças da companhia au esquadrão, dentro de quatro dias contados da data do vencimento, salvo quando a intendência do corpo estiver desprovida, o fardamento a que tiverem direito, para o que fará organizar em tempo os respectivos pedidos;
48. Apresentar proposta para a promoção de sargentos e cabos de esquadra na companhia ou esquadrão, conforme as prescrições regulamentares;
49. Zelar pela fiel execução, por parte dos seus comandados, de todas as ordens e instruções vigentes no corpo;
50. Averiguar cuidadosamente, antes de tomar qualquer deliberação, as faltas praticadas pelos seus comandados que forem trazidas ao seu conhecimento, ouvindo os acusados;
51. Não fazer descontos nos vencimentos das praças sinão nas relações de vencimentos e por ordem publicada no boletim do corpo, salvo o caso de pagamento para mais;
52. Designar o sargento que deve encarregar-se da arrecadação da companhia ou esquadrão, dando parte ao fiscal:
53. Verificar se são guardados na arrecadação da companhia ou esquadrão e marcados convenientemente pelo respectivo encarregado os objetos pertencentes às praças que se ausentarem ilegalmente, baixarem ao hospital, tiverem licença ou seguirem em diligência;
54. Inspecionar frequentemente o armamento, fardamento, correame e todos os demais artigos que estiverem em poder das praças, dando parte do extravios ou estragos que ocorrerem, afim de serem tomadas as providências necessárias;
55. Balancear mensalmente a arrecadação, levando imediatamente ao conhecimento do major fiscal as faltas que porventura encontrar;
56. Fazer fixar no alojamento das praças, no primeiro dia útil de cada mês, relação que concluirem o tempo de serviço, durante o mesmo mês;
57. Comunicar por escrito ao major fiscal, dentro de três dias, quando alguma praça haja concluido o seu tempo de serviço e não tenha requerido engajamento;
58. Proceder, juntamente com o oficial e o sargento designados, ao inventário dos objétos deixados pelas praças que falecerem ou desertarem, bem como dos que forem extraviados por aquelas que, não estando destacadas, se ausentarem ilegalmente;
59. Assistir também aos leilões do espólio dos falecidos e desertados;
60. Apresentar, nas épocas fixadas, as partes referentes às praças que se ausentarem ilegalmente ou que desertarem,
61. Fazer organizar e apresentar em tempo o mapa da fôrça pronta, tôdas as vezes que houver ordem de formatura para a companhia ou esquadrão;
62. Providênciar para que se conserve no alojamento uma relação das moradias dos oficiais da companhia ou esquadrão, bem como das praças que não tiverem residência no quartel;
63. Fazer relacionar convenientemente todo o armamento distribuído às praças, com designação do número ou marca de cada arma;
64. Entregar ao major fiscal, até o dia 8 de cada mês, uma relação, em duas vias, do fardamento, distribuido às praças, afim de ser uma delas enviada à Intendência Geral. mencionando nas respectivas observações os números dos pedidos correspondentes, e bem assim uma outra relação do fardamento arrecadado durante o mês findo das praças excluídas por qualquer motivo;
65. Apresentar ainda, em fevereiro, até o dia 20, o ajuste de contas do fardamento recebido e distribuido às praças da companhia ou esquadrão durante o ano anterior;
66. Entregar todos os mêses, até o dia 8, a escala do serviço e relação de alterações do pessoal, e bem assim o mapa das alterações havidas para mais e para menos no armamento, arreiamento, móveis e demais artigos entregues à companhia ou esquadrão, tendo o cuidado de verificar se o dito mapa confere com a relação recebida do intendente;
67. Apresentar em tempo o ajuste de contas das praças excluidas com baixa do serviço; os das que forem expulsas; as guias daquelas que destacarem ou que forem transferidas, assim como todos os demais papeis que tiverem de ser organizados na companhia ao esquadrão;
68. Assinar e mandar entregar tôdas as manhãs ao ajudante, por ocasião da parada, afim de ser apresentado ao major fiscal, o mapa diário da companhia ou esquadrão;
69. Rubricar os pernoites e vales de sua companhia ou esquadrão;
70. Informar, dentro de quatro dias depois de recebido, o passar às mãos do camandante do corpo, os requerimentos, queixas ou rapresentações que lhe forem apresentados pelos oficiais e praças da companhia ou esquadrão;
71. Registrar em uma brochura, rubricada pelo fiscal, as occorrências que dependerem de despacho, entregando-a ao mesmo fiscal, que as submeterá à consideração do comandante do corpo, e só dirigindo partes em casos especiais.
72. Fazer parte do consêlho administrativo do corpo:
73. Encaminhar qualquer documento no comandante do corpo, sempre por intermédio do major-fiscal;
Art. 85. O comandante de companhia é oficial montado.
Art. 86. O comandante de companhia ou esquadrão deverá residir nas proximidades do quartel, sempre que for possivel.
Do Comandante do Pelotão de Metralhadora
Art. 87. O comandante do pelotão de metralhadora tem as mesmas atribuições que os comandantes de companhia ou esquadrão, nas partes que lhe forem aplicáveis, exceto quanto ao saque de vencimentos, fardamento e escrituração correspondente.
Dos oficiais subalternos e aspirantes a oficial
Art. 88. O oficial subalterno da companhia ou esquadrão é auxiliar principal do capitão, na disciplina, instrução, educação e administração de sua tropa. Nestas condições incumbe-lhe:
1. Comandar, rigorosamente de acôrdo com o dispôsto no n. 15 do art. 84, o pelotão que lhe for atribuído pelo capitão, secundando assim os esfôrços de seu chefe diréto e cooperando dessa fôrma para a eficiência da companhia ou esquadrão;
2. Cumprir com esméro as ordens do capitão, tendo sempre em vista que elas devem ser escrupulosamente obedecidas, que os esforços de todos devem ser orientados para auxiliar o perfeito desempenho dos seus encargos e para que possa, como comandante de companhia ou esquadrão, dar cumprimento às ordens recebidas;
3. Procurar, pelo convívio, estar sempre a par das intenções do capitão, meio êste o mais eficaz para secundar-lhe os esforços e tornar-se apto a substituí-lo eventualmente, sem solução de continuidade nem divergências capazes de prejudicar a direção e desígnios da companhia ou esquadrão;
4. Ter pleno conhecimento das ordens em vigor na Corporação, das particulares do corpo e daquelas do seu capitão sôbre a vida interna da companhia ou esquadrão;
5. Ler diàriamente o boletim e seu aditamento, lançando no fim a palavra ciente e a sua rúbrica;
6. Responder, o mais graduado presente, pela companhia ou esquadrão, na ausência do capitão tomando sem hesitar, quando necessário, qualquer providência de caráter urgente, prerrogativa esta que deve todo oficial cultivar como sendo uma das maiores provas de iniciativa;
7. Estar sempre no quartel às horas determinadas para a instrução e outras obrigações, comunicando com a necessária antecedência quando, por motivo de fôrça maior, não puder comparecer, afim de que o ensino e outros serviços não sejam prejudicados e, ainda, por constituir infração disciplinar a ausência não justificada;
8. Visitar freqüentemente a parte do alojamento ocupada pelo seu pelotão, as baias dos animais que lhe estiverem distribuídos e também os depósitos a seu cargo, afim de que esteja sempre inteirado das condições de limpesa, conservação e bôa ordem de tudo, devendo esforçar-se para que as faltas, por ventura ocorridas no pelotão, sejam levadas ao conhecimento do capitão por seu intermédio;
9. Tomar as providencias que julgar mais acertadas para impedir o extràvio de objetos pertencentes ao pelotão ou às praças dêste, bem como solicitar ao capitão o que fôr necessário à conservação dos uniformes, armamento, equipamento e outros materiais a seu cargo;
10. Comunicar por escrito ao capitão, logo depois de qualquer exercicio ou outro serviço, os extravios e perdas de objetos distribuídos às suas pragas ou a cargo do pelotão, cientificando-o, também, com frequência, do estado do armamento, assunto a que dedicará o maior cuidado;
11. Reunir seu pelotão e revistá-lo antes de incorporá-lo à companhia ou esquadrão nas formaturas desta;
12. Registrar a instrução diária que der ao seu pelotão;
13. Só entender-se em objeto de serviço, verbalmente ou por escrito, com autoridades superiores do corpo, por intermédio do comandante da companhia ou esquadrão, ou por ordem dêste, salvo o caso previsto de denúncia ou queixa contra o último, ou ainda no desempenho de serviço sujeito diretamente a autoridade superior;
14. Estar a par da legislação em vigor na Polícia Militar, do seu sistema de escrituração, especialmente na parte referente à companhia ou esquadrão, do serviço de policiamento, e bem assim de tôdas as ordens gerais e particulares do corpo;
15. Assistir ao pagamento dos vencimentos das praças, quando não estiver impedido por outro serviço.
Art. 89. Os aspirantes a oficial exercem as funções inerentes aos oficiais subalternos, réspeitadas as exceções previstas em leis e regulamentos.
Dos veterinários
Art. 90. O serviço de veterinária tem por objeto:
a) a aplicação dos preceitos de higiene à conservação da saúde dos animais e ao tratamento dos animais doentes;
b) a direção do serviço de ferragem;
c) a fiscalização técnica das aquisições ou vendas de animais;
d) a inspeção da forragem destinada à alimentação dos animais;
e) a constituição de depósito e conservação do material veterinário.
Art. 91. O 1º tenente veterinário é o chefe do serviço de higiene e saúde da cavalhada da Corporação, e, portanto, o responsável pelo mesmo serviço, tendo tôda autoridade para distribuir tarefas entre êle próprio e os demais veterinários.
Art. 92. Compete ao referido oficial:
1. Ter a seu cargo a enfermaria e farmacia veterinarias, bem como a ferraria;
2. Exercer sôbre a cavalhada a mais ativa e severa vigilância, afim de evitar os males a que está sujeita;
3. Ter sôbre os animais particulares, que, por qualquer circunstância, estiverem nos corpos, as mesmas atribuições que tem sôbre os dêstes;
4. Dirigir o serviço dos animais;
5. Revistar freqüentemente os cascos dos animais, especialmente os dos recem-ferrados e as condições de aplicação das ferraduras;
6. Visitar freqüentemente os depósitos de forragem, ferragem, báias e outras dependências a seu cargo, e tando sempre ao corrente do estado de conservação daqueles das condições higiênicas destas;
7. Ter sob sua responsabilidade o material de veterinária e da ferraria, providenciando para que se encontre o mesmo sempre limpo e em condições de ser utilizado;
8. Providenciar para que as báias e útensilios interditados, por motivo de terem sido usados por animais doentes ou suspeitos, só sejam utilizados depois de cessada a interdição;
9. Fazer parte das comissões de remonta e de recebimento de forragem;
10. Proceder, diàriamente, à hora fixada, a visita aos animais, compreendendo esta os baixados à enfermaria, os isolados ou em observação, os não baixados que estiverem em tratamento e os que, estando doentes, devam ser examinads;
11. Lançar nos cadernos especiais de registro dos esquadrões, apresentados pelos sargentos de dia respectivos, as alterações ocorridas com os animais;
12. Passar, semanalmente, acompanhado de seus auxiliares, em dia e hora fixados a revista sanitária geral na cavalahda;
13. Atender, extraordináriamente, quando chamado, aos animais que reclamarem cuidados urgentes;
14. Propôr o sacrifício de animais cujas condições de saúde aconselharem tal providência, fazendo sacrificar excepcional e sumàriamente, os vitimados por lesões incuráveis, conseqüentes de acidentes graves, e os que manifestarem sintomas inconfundíveis de hidrofobia;
15. Voltar às cavalariças e à enfermaria, acompanhado do ferrador de dia e dos cabos veterinários, entre 16 e 17 horas para passar nova revista nos animais, dando parte ao major fiscal, ou, em sua ausência, ao oficial de dia, das faltas que observar;
16. Apresentar ao major fiscal, feito o serviço de curativo dos animais, uma parte mencionando as ocorrências havidas no serviço, os números e esquadrões dos animais que estejam curados e dos que necessitem baixar à enfermaria, afim de ser feita a devida publicação em boletim do regimento;
17. Comunicar imediatamente ao oficial de dia sempre que medicar qualquer animal que haja sofrido acidente dentro ou fora do quartel;
18. Ter a seu cargo, no quartel, uma ambulância provida dos instrumentos, aparelhos e medicamentos necessários ao curativo dos animais;
19. Não consentir que se apliquem remedios aos animais sem sua ordem,. salvo nos casos em que estiver ausente, e o curativo se torne indispensável;
20. Examinar escrupulosamente, com os oficiais que forem nomeados, os animais que tenham de ser comprados ou vendidos, classificando as moléstias ou defeitos físicos de cada um;
21. Fazer parte da comissão encarregada de examinar e verificar as forragens e ferragens que entrarem para a arrecadação ou passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro intendente;
22. Apresentar proposta para o preenchimento das vagas de mestre ferrador e cabos veterinários e ferradores;
23. Fazer escriturar cuidadosamente pelo sargento que estiver à sua disposição, o livro de carga e descarga dos medicamentos e drogas sob sua guarda, apresentando ao major fiscal, dentro dos oito primeiros dias depois de findo cada trimestre, o mapa das alterações ocorridas;
24. Fiscalizar o serviço de ferra dos animais e o de fabricação de ferraduras, quando estas forem fabricadas na oficina do regimento, e assinar o vale de ferraduras e cravos necessários ao consumo diário;
25. Permanecer no quartel durante as horas do expediente, afim de atender, não só ao serviço interno como a quaisquer requisições urgentes;
26. Ter a seu cargo uma relação de instrumento, móveis e utensílios, a qual lhe será fornecida. pelo intendente, conferindo-a com êste sempre que houver necessidade;
27. Apresentar, até o dia 5 de cada mês, um mapa dos medicamentos e drogas consumidos durante o mês anterior com o tratamento dos animais, afim de ser ordenada a respectiva descarga;
28. Fornecer todos os dados, relativos ao seu serviço, que sejam necessários à organização do relatório anual do regimento;
29. Cientificar imediatamente o surto de molestias contagiosas, solicitando as providencias complementares que julgar convenientes;
30. Dirigir a instrução técnica dos veterinários e ferradores;
31. Manter em dia a escrituração dos livros e registros do serviço veterinário inclusive o receituário;
32. Comunicar diàriamente em livro especial e em hora determinada todas as alterações ocorridas no serviço, nas últimas 24 horas;
33. Isolar todo animal que reconhecer atacado de doença contagiosa ou suspeita, tomando as providências que o caso exigir;
34. Proceder a maleïnização dos animais incorporados e de toda a cavalhada, quando se fizer necessária esta medida profilática;
35. Atestar a morte dos animais de cujo tratamento estiver encarregado, devendo mencionar nos atestados os dados necessários à, verificação da identidade do animal;
36. Evitar acumulação na farmácia de medicamentos e drogas que sejam supérfluas e onerosas para a Corporação;
37. Julgar da oportunidade das tozas, momento dos banhos, mudança de regime alimentar dos animais, apresentando as indicações necessárias.
Art. 93. O pessoal do quadro veterinário, inclusive ferradores, sob o ponto de vista da instrução e serviço técnicos, fica sob a dependência do 1º tenente veterinário.
Art. 94. Não é permitido aos veterinários aplicar remédios às praças do regimento, e, em caso algum, poderão consentir que os medicamentos e drogas sob sua guarda, sejam desviados para outro qualquer fim que não seja o de tratamento dos animais pertencentes à Corporação.
Art. 95. Cumpre aos demais oficiais veterinários, secundar o 1º tenente veterinário em as suas atribuições.
Art. 96. O 1º tenente veterinário deverá residir nas proximidades do quartel, sempre que fôr possível.
Dos sargentos e das demais praças do sargento ajudante
Art. 97. Ao sargento ajudante compete:
1. Coadjuvar o ajudante do corpo em todo o serviço da casa das ordens, zelando pelo material aí existente;
2. Ter perfeito conhecimento dos regulamentos, das ordens gerais da Corporação e das relativas ao corpo;
3. Ter uma escala convenientemente alterada dos graduados, corneteiros e tambores do corpo;
4. Comparecer às formaturas em que deva tomar parte o ajudante e nelas auxiliá-lo;
5. Participar ao ajudante qualquer ordem que receber diretamente de autoridades superiores;
6. Receber a correspondência destinada aos oficiais e praças, providenciando sobre a distribuição da mesma;
7. Dirigir o pessoal da casa das ordens e distribuir-lhe o serviço, tudo de acôrdo com as diretrizes dadas pelo ajudante;
8. Vigiar com atividade e perseverança a conduta individual, habilitações e defeitos de todas as praças do corpo, especialmente dos sargentos, afim de prestar concienciosamente as informações necessárias, não perdendo ao mesmo tempo ocasião de lhes dar exemplos de moralidada, obediência, circunspecção, garbo, zelo, asseio e interêsse pelo serviço;
9. Fazer formar e passar revista em todos os detacamentos, guardas, piquetes e patrulhas, antes de entregá-los ao ajudante;
10. Organizar com o ajudante, de acôrdo com os modelos respectivos, os mapas, relações e todos os demais papeis que tenham de ser fornecidos pela casa da ordem;
11. Velar pelo asseio, garbo, correção no modo de fazer as continências e uniformidade de todas as praças do corpo;
12. Informar ao ajudante e, em sua ausência, ao aficial de dia, de qualquer irregularidade que lhe constar ter sido praticada por praças do corpo dentro ou fóra do quartel;
13. Ditar aos sargentos e as praças enviadas pelos destacamentos e postos o boletim do corpo, conferindo-o depois cuidadosamente, ou entregar-lhes êste documento já conferido, quando houver ordem para isso;
14. Velar pela conservação e asseio do arquivo, móveis e utensílios da casa da ordem.
Art. 98. O sargento ajudante do corpo de serviços auxiliares será o auxiliar imediato do ajudante secretário.
Do sargento intendente
Art. 99. O sargento intendente é o auxiliar imediato do intendente e como tal deve ter as habilitações, moralidade e probidade indispensáveis para o cabal desempenho dêsse cargo de confiança.
Art. 100. Ao sargento intendente incumbe:
1. Executar com o mais escrupuloso cuidado todos os trabalhos de escrita e contabilidade que lhe forem confiados pelo intendente, ficando responsável por qualquer êrro ou omissão;
2. Velar pelo asseio, bôa ordem e conservação de todos os artigos guardados nas arrecadações e depósitos da intendência;
3. Fiscalizar o serviço dos sargentos ou outras praças empregadas na intendência, exigindo que cumpram fielmente os seus deveres e, quando assim não acontecer, dar parte ao intendente;
4. Desempenhar no que for compatível com o seu posto, as obrigações do intendente quando êste não estiver no quartel.
Dos sargentos amanuenses
Art. 101. Os sargentos amanuenses serão aproveitados nos trabalhos de escrita das repartições e corpos da Polícia Militar, e bem assim, excepcionalmente, os demais sargentos ou praças que se tornarem necessárias.
Parágrafo único. Em cada secretaria e casa da ordem dos corpos haverá um 1º sargento amanuense.
Art. 102. Ao 1º sargento amanuense empregado na secretaria do corpo incumbe:
1. Auxiliar o secretário em tudo o que lhe fôr ordenado;
2. Não retirar nem permitir, sob pretexto algum, que sejam retirados documentos ou livros da secretaria, sem ordem do secretário;
3. Velar por que os documentos retirados do arquivo para qualquer verificação sejam depois colocados nos seus respectivos logares;
4. Guardar, se residir no quartel, as chaves da secretaria, caso disso não se incumba o secretário, e, quando obtiver permissão para saír, não as entregar sinão ao empregado prèviamente designado por èste oficial;
5. Mandar fazer todas as manhãs, em sua presença, a limpeza da secretaria;
6. Zelar a conservação e bôa ordem do arquivo, móveis e utensilios da secretaria;
7. Informar o secretário das faltas que forem cometidas pelos empregados da secretaria.
Art. 103. Ao 1º sargento amanuense, empregado na casa da ordem, cumpre auxiliar o sargento ajudante em todos os trabalhos de escrita e na fiscalização do serviço dos demais empregados.
Art. 104. Aos amanuenses das repartições e demais praças auxiliares de escrita compete a execução fiel e cuidadosa de todos os trabalhos de que forem encarregados, cumprindo ainda ao mais graduado ou mais antigo fiscalizar a limpeza da repartição e fechá-la, depois de encerrado o expediente, entregando as chaves ao oficial que para isso fôr designado pelo respectivo chefe, ou guardando-as, se nesse sentido receber ordem.
Do 1º sargento picador
Art. 105. O 1º sargento picador será escolhido entre os sargentos do regimento de cavalaria, que melhor classificação tenha obtido em concurso.
Art. 106. Ao 1º sargento picador cumpre:
1. Auxiliar o oficial instrutor do regimento, conforme as ordens que a êsse respeito receber;
2. Adestrar todos os cavalos carecedores de ensino, prevenindo, quando retirá-los das báias, ao sargento de dia às cavalariças do respectivo esquadrão;
3. Velar pela ordem e asseio do picadeiro e de todos os utensílios a êle pertencentes, dos quais possuirá uma relação fornecida pelo intendente;
4. Auxiliar, como informante, a comissão de compra de animais.
Art. 107. O 1º sargento picador terá para auxiliá-lo as praças necessárias, a juizo do comandante do regimento.
Dos sargentos
Art. 108. Os sargentos são auxiliares do capitão e dos oficiais subalternos, na educação, instrução, disciplina e administração da subunidade. Em vista da sua permanência efetiva na caserna, cumpre-lhes assegurar a observância das ordens vigentes, tratar seus subordinados com bondade, esforçando-se por captar-lhes a estima e o respeito; atender com solicitude as suas pretenções justas e nunca lhes ocultar as faltas cometidas, pois do contrário, tornar-se-ão coniventes e acoroçoadores da sua repetição.
Art. 109. Cumpre ainda aos sargentos:
1. Evitar familiaridade ou transação pecuniária com os seus subordinados;
2. Mostrar a maior firmeza no desempenho dos seus deveres, usando, porém, de moderação e evitando toda a sorte de violencias;
3. Usar sempre o uniforme da Corporação, salvo autorização superior para, em certos casos, trajar-se civilmente;
4. Não saír à rua, quando pronto no serviço, sem a necessária licença;
5. Auxiliar a escrituração da subunidade de acôrdo com as ordens do respectivo comandante.
Do 1º sargento
Art. 110. A sargenteação das subunidades compete aos 1os sargentos, que só a deixarão em casos especiais, ou quando algum sargento haja obtido permissão para sargentear.
Art. 111. Ao sargenteante cumpre:
1. Fazer a escrituração que lhe fôr designada pelo capitão e distribuir a restante que não tiver responsável direto pelos outros sargentos da subunidade;
2. Fiscalizar a execução de toda a escrituração, sendo responsável por todas as irregularidades nela verificadas;
3. Conservar em dia e em ordem a escrituração e escalas de serviço da subunidade, fazendo-se auxiliar, para isso, pelos demais sargentos, em horas que não sejam de instrução;
4. Arquivar todos os papeis que devam ser conservados, inclusive os boletins regimentais, depois de organizar, de acôrdo com êles, a escala, o papel de serviço e as ordens referentes aos oficiais a ela pertencentes, as quais serão entregues aos seus destinatários em fórma de aviso, quando for o caso;
5. Prestar todos os esclarecimentos de que carecer o 3º sargento encarregado do material para a preparação dos papeis que a êste compete organizar;
6. Exercer sua autoridade sôbre o pessoal na ausência do respectivo comandante e dos oficiais subalternos, procurando conduzir-se de modo que seus átos o recomendem cada vez mais à estima e consideração superiores;
7. Anotar as faltas das praças;
8. Instruir os demais sargentos nos assúntos concernentes à escrituração, afim de pô-los ao par do serviço e prepara-los para o substituirem em seus impedimentos;
9. Auxiliar a instrução da sub-unidade como lhe for determinado pelo respectivo comandante;
10. Substituír os oficiais subalternos no comando de pelotões, nos casos de falta ou impedimento prolongado dos mesmos;
11. Conhecer a instrução de sua arma, até a escola de companhia ou esquadrão, bem como os regulamentos que se referirem à administração correspondente;
12. Escalar pessoalmente o serviço, mediante ordem ou aprovação do respectivo comandante;
13. Assistir à leitura da ordem diária (boletim e aditamento) feita por um sargento, ou fazê-la pessoalmente;
14. Pôr em fórma, 15 minutos antes do momento em que deverão avançar, as praças que tiverem de entrar de serviço, fazendo a chamada das mesmas, revistando-lhes os úniformes, equipamentos e armamentos e, se for o caso, conduzindo-as, ao respectivo toque, ao logar determinado;
15. Formar para as revistas ou designar, por escala, com o conhecimento do respectivo comandante e na fórma prevista nêste regulamento, um outro sargento para substituí-lo;
16. Apresentar ao comandante da sub-unidade, diàriamente, todos os assuntos que devam ser por êle resolvidos, salvo os que interessarem pessoalmente a oficiais ou estejam sendo por êles tratados;
17. Na ausência de oficial da sub-unidade participar ao oficial de dia qualquer ocurrência que exija providência imediata;
18. Apresentar-se ao comandante da sub-unidade logo que sête chegue ao quartel e submeter à sua assinatura o expediente diário, à hora por êle marcada;
19. Formar, ao toque do rancho, e apresentar ao intendente, no refeitório, tôdas as praças arranchadas que estiverem presentes entregando ao mesmo oficial uma relação assinada das que, por motivo justificado, não comparecerem à formatura;
20. Providenciar sôbre a substituíção das praças que faltarem ou não estiverem em condições de entrar de serviço ordinário, e, quando não possa fazer essa substituïção, por falta de praças, dar disso, em tempo, ciência ao ajudante;
21. Fazer apresentar ao instrutor as praças que tiverem de comparecer à instrução, acompanhadas de um mapa, que assinará, contendo os seus números;
22. Copiar ou receber o boletim do corpo na casa da ordem;
23. Escalar, com o devido cuidado e rigorosa justiça, logo depois de publicado o boletim, o serviço que tiver de ser prestado pelas praças da sub-unidade, afixando no alojamento o respectivo papel e lendo-o mais tarde às praças por ocasião da revista do recolher;
24. Assinar os pernoites e vales de rancho ou forragem, bem como o inventário das baixas passadas às praças que forem recolhidas ao hospital;
25. Velar pelo asseio e bôa ordem dos alojamentos e mais dependências da sub-unidade;
26. Não se afastar do quartel sem licença, devendo, quando tiver de sair, deixar, como seu substituto, um outro sargento;
27. Prevenir, imediatamente, se adoecer alguma praça, ao oficial de dia, e também ao comandante da sub-unidade se estiver no quartel;
28. Exercer a devida vigilância no intuito de impedir que as praças joguem, disputem, ou façam algazarra nos alojamentos.
Art. 112. O 1º sargento, quando não estiver na sargenteação, continuará com a responsabilidade da escrituração da sub-unidade, pelo que fiscalizará o serviço do sargento que o estiver substituindo nessa função.
Dos segundos e terceiros sargentos
Art. 113. Aos segundos e terceiros sargentos de fileira compete:
1. Auxiliar a instrução e serviço, para o que cooperarão, dedicando-se primeiramente à instrução e serviço do seu grupo de combate e, também, do pelotão sempre que exercerem as funções de cerra-fila (guia na cavalaria);
2. Comunicar ao seu comandante de pelotão tudo o que ocorrer na ausência dêle, mesmo as faltas que haja corrigido;
3. Auxiliar o 1º sargento nas horas que não sejam de instrução, em tôda a escrituração da sub-unidade e no mais que se relacionar com o serviço da mesma;
4. Verificar se as praças de seu grupo, ou as do pelotão, quando cerra-fila, tratam e arrumam, de acôrdo com as ordens do respectivo comandante, o que lhes pertence ou lhes está entregue, bem como se estão cientes das ordens gerais e particulares que lhes digam respeito;
5. Conhecer a instrução de sua arma e os principais regulamentos;
6. Anotar, em qualquer formatura, a ausência dos homens de seu grupo e comunicar ao sargento cerra-fila, fazendo-o, na ausência dêste, diretamente ao comandante do pelotão.
Do sargento encarregado do material
Art. 114. É o principal auxiliar do 1º sargento na execução da administração da sub-unidade no que concerne à parte material, competindo-lhe:
1. Ter em dia a relação da carga, sendo o principal responsável pela limpeza e exatidão da respectiva escrituração, bem como pela exatidão e conservação de todo o material em depósito;
2. Organizar, nas épocas próprias, os papeis relalivos no material da sub-unidade;
3. Ter a seu cargo os depósitos de material da sub-unidade;
4. Arrecadar e rotular tudo quanto pertencer às praças que se ausentarem ilegalmente, baixarem ao hospital, obtiverem licença ou seguirem em diligência;
5. Auxiliar o inventário dos artigos deixados pelas praças que falecerem, ou que forem extráviados por aquelas que, não estando destacadas, se ausentarem ilegalmente;
6. Receber e guardar o armamento e munição distribuídos às praças que se recolherem do serviço, verificando o seu estado e exigindo que tôdas as peças estejam convenientemente limpas;
7. Conservar em seu poder um livro registro descriminativo dos artigos e do armamento, equipamento e arreiamento que estiver em poder das praças;
8. Não permitir que nenhuma arma esteja fóra da arrecadação, principalmente à noite, senão por motivo de serviço;
9. aMrcar com o número da sub-unidade tôdas as peças de armamento, equipamento e arreiamento que a elas tenham de ser entregues;
10. Velar pela conservação dos utensílios existentes nos alojamento das praças, os quais revistará diàriamente;
11. Deixar em seu logar o cabo auxiliar, quando obtiver licença para saír à rua.
Art. 115. Aos sargentos encarregados do material dos esquadrões cumpre ainda examinar e contar diàriamente nas cavalariças as cabeçadas de prisão, arreatas e utensílios do respectivo esquadrão, a cujo comandante darão parte das faltas que verificarem.
Art. 116. Para zelar o armamento, equipamento, arreiamento e mais artigos existentes na arrecadação, será designado pelo comandante da sub-unidade um cabo, que, como o sargento encarregado do material, não poderá exercer tais funções por mais de seis mêses, nem voltar ao emprêgo sinão decorrido igual praso.
Art. 117. Os sargentos encarregados do material não farão serviço externo, nem poderão ser distraídos de suas funções e, portanto, nenhum outro emprêgo ocuparão.
Dos cabos de esquadra
Art. 118. No pontual cumprimento das disposições regulamentares e das ordens que receberem dos seus superiores se resumem os deveres gerais dos cabos
Art. 119. Aos cabos de esquadra incumbe ainda:
1. Cuidar da instrução dos soldados de sua esquadra, ensinando-lhes praticamente como são feitos os diferentes serviços, cumprindo e fazendo-lhes cumprir as ordens recebidas do camandante do grupo;
2. Comunicar ao mesmo comandante tudo o que ocorrer no grupo, na ausência dêle, ainda mesmo que tenha corrigido as faltas;
3. Procurar conhecer as funções de 3º sargento, afim de preparar-se para desempenhá-las quando tiver de substituí-lo e habilitar-se para, dentro das normas regulamentares, atingir, por promoção, a êsse pôsto.
Art. 120. Ao cabo auxiliar do sargento encarregado do material ou arrecadação, incumbe a guarda e conservação ao material de alojamento e acampamento, do armamento, do fardamento, equipamento e arreiamento, e, quando em campanha, das subsistências, participando ao encarregado qualque estrago ou extravio que verificar afim de serem tomadas as devidas providências.
Art. 121. Nos serviços de patrulha, guarda, dia à sub-unidade e em quaisquer outros de que forem incumbidos, devem os cabos de esquadra velar por que os soldados cumpram as suas obrigações, ministrando-lhes os esclarecimentos que para isso se tornarem necessários.
Dos soldados
Art. 122. O soldado, como todo militar, tem o dever de pautar sua conduta pela mais escrupulosa observância das leis e regulamentos, de modo a mostrar-se digno da farda que veste. O respeito e a obediência aos superiores hierárquicos, a fraternal camaradagem com os companheiros, o adestramento na utilização das armas, o asseio corporal e dos uniformes, o cuidado com o armamento e o equipamento, a dedicação pelo serviço e a voluntária submissão às regras das disciplinas, são qualidades indispensáveis ao soldado para que se torne militarmente útil e socialmente digno da missão a que se destina, cumprindo-lhe ainda:
1. Esforçar-se por aprender tudo que for ensinado pelos seus superiores, pedindo-lhes, sem acanhamento, qualquer explicação sôbre pontos em que tenha dúvidas, devendo os que forem graduados em anspeçada procurar conhecer as funções de cabo de esquadra para desempenhá-las quando tiver de substituí-lo;
2. Evitr altercações e desordens com camaradas ou com civis, abstendo-se, para isso, da prática de vicios que prejudiquem à saúde e evitem a moral, abstendo-se, também, com o mesmo fim, entrar em tavernas, casas de tavolagem e outros logares freqüentados por indivíduos socialmente desclassificados;
3. Manter relações e sòmente se apresentar em público com pessoas, cujas qualidades morais recomendem as suas próprias;
4. Apresentar-se em público, especialmente nos lugares de divertimentos e nos veículos de condução coletiva, sempre rigorosamente asseiado no uniforme e com a máxima compustura;
5. Ter bem presente que lhe é expressamente proibido vender, desencaminhar ou extráviar, propositadamente ou por negligência, peças de fardamento, equipamento, armamento e outros objetos pertencentes à Fazenda Nacional e dos quais é mero detentor ocasional;
6. Comunicar imediatamente ao seu cabo de esquadra ou comandante do grupo o extravio ou o estrago acidental de qualquer peça do seu fardamento, arreiamento, armamento ou equipamento, afim de que a ocorrência chegue ao conhecimento do comandante do pelotão e conseqüentemente das demais autoridades do corpo;
7. Apresentar-se ao cabo de dia à sub-unidade quando sentir-se doente, afim de ser levado a exame médico, não esquecendo que incorre em falta grave se simular moléstia;
8. Satisfazer pontualmente os débitos que contrair.
Da música
Art. 123. Ao 2º tenente músico compete:
1. Dirigir a banda de música nos ensaios, tocatas e formaturas, velando constantemente pela conduta do pessoal e dêle exigindo cabal disciplina:
2. Conhecer bem música e tocar pelo menos um instrumento;
3. Ensinar e ensaiar o pessoal da banda auxiliado pelos músicos de 1ª classe, aos quais distribuirá turmas de aprendizes, fiscalizando cuidadosamente a instrução:
4. Esforçar-se para que os movimentos e mais atos do conjunto da banda revistam-se do cunho marcial característico das bandas militares;
5. Examinar antes dos ensaios, tocatas e formaturas, todos os instrumentos, dando parte ao capitão ajudante das irregularidades que verificar;
6. Indicar igualmente ao ajudante os músicos que estejam em condições de ser elevados de classe;
7. Responder perante o ajudante pela disciplina da banda nos ensaios, tocatas e formaturas, levando ao seu conhecimento as irregularidades que ocorrerem;
8. Dirigir a música em todas as ocasiões que tenha de tocar dentro ou fora do quartel;
9. Velar pelo asseio individual dos músicos, assim como pela bôa conservação e limpeza do instrumental, armamento e correame que lhe forem distribuídos, bem como de todos os artigos que pertencerem à carga dos quais terá uma relação;
10. Conservar também em seu poder uma relação das peças de musica existentes no arquivo, providenciando para que estejam todas convenientemente arrumadas, e não emprestá-las a pessôa alguma senão por ordem de autoridade competente;
11. Fazer a redução das partituras e extrair-lhes as partes;
12. Indicar ao ajudante as praças necessárias e em condições de ser aprendizes;
13. Ensaiar a banda, nos dias e horas fixadas;
14. Inspecionar diàriamente os instrumentos em serviço, afim de verificar se estão ou não em perfeito estado;
15. Solicitar do ajudante as providências necessárias para o concerto dos instrumentos que se estragarem, justificando em tempo a causa do estrago;
16. restar ao ensaiador geral todas as informações que êste solicitar para o bom desempenho do seu cargo e executar solicitamente as suas prescrições profissionais;
17. Dar parte ao ajudante de todas as faltas e irregularidades que verificar ou lhe constar terem sido praticados pelos músicos, cujo comportamento vigiará cuidadosamente.
Art. 124. A vaga de 2º tenente músico será preenchida mediante concurso entre os sargentos-ajudantes músicos, conforme instruções baixadas pelo comandante geral.
Art. 125. A vaga de sargento-ajudante músico será preenchida mediante concurso entre todos os músicos de 1ª classe, conforme instruções baixadas pelo comandante geral.
Art. 126. Incumbe ao sargento-ajudante músico:
1. Auxiliar o mestre tanto nos ensaios como na manutenção da ordem e disciplina da banda;
2. Encarregar-se do ensino dos aprendizes, nas horas que forem designadas;
3. Exercer, no impedimento ou falta do mestre, todas as suas atribuições.
Dos Músicos
Art. 127. Além dos deveres relativos às praças em geral compete-lhes:
1. Esforçar-se pelo desenvolvimento próprio, procurando tirar o máximo proveito das lições do 2º tenente músico, solicitando-lhe sem constrangimento quaisquer esclarecimentos sôbre pontos que não hajam bem compreendido;
2. Comunicar imediatamente ao 2° tenente músico os extravíos ou desarranjos verificados nos instrumentos que lhes estiverem confiados, esforçando-se invariàvelmente pelo bom estado e conservação dos mesmos;
3. Receber em dias determinados no horário do corpo a instrução de padioleiro dada pelo respectivo médico.
Art. 128. Além dos deveres referidos no artigo anterior cabe ainda aos músicos zelar os seus instrumentos, executar com cuidado e perfeição as partes que lhes forem distribuídas e cumprir todas as ordens e instruções em vigor.
Art. 129. Os músicos serão divididos em tres classes, a juizo do comandante geral.
Art. 130. No regimento de cavalaria haverá uma fanfarra, que será organizada com a banda de clarins e doze músicos inclusive o sargento-ajudante músico;
Parágrafo único. Esses musicos serão também divididos em tres classes, igualmente a juizo do comandante geral.
Art. 131. Os músicos pertencerão ao pelotão extranumerário do corpo.
Art. 132. Os músicos auxiliarão os serviços de escala quando houver necessidade.
Dos clarins, corneteiros e tambores
Art. 133. O clarim ou corneteiro-mór, que terá a graduação de 2° sargento, é o chefe imediato dos clarins ou corneteiros e tambores e, por isso, deve conhecer perfeitamente todos os toques das diferentes armas.
Art. 134. A vaga do clarim-mór ou de corneteiro-mór será preenchida pelo cabo-clarim ou pelos cabos corneteiros ou tambores.
Art. 135. Ao clarim ou corneteiro-mór incumbe:
1. Dirigir a banda de clarins ou de corneteiros do corpo nos ensaios e formaturas, esforçando-se sempre para que os toques e movimentos de conjunto revistam-se do cunho marcial característico das bandas militares;
2. Conhecer perfeitamente todos os toques regulamentares;
3. Ensinar o uso do tambor a todos os corneteiros e aprendizes de corneteiro do corpo, tendo como auxiliares os cabos corneteiro e tambor, aos quais distribuirá turmas de aprendizes, fiscalizando cuidadosamente a instrução;
4. Examinar antes de qualquer ensaio ou formatura todos os instrumentos, dando parte das irregularidades que verificar ao ajudante do corpo;
5. Não alterar nem permitir que sejam alterados os toques regulamentares;
6. Ensinar os toques de clarim ou corneta às praças da banda, às horas para isso fixadas;
7. Reunir, com a necessária antecedência, todos os clarins ou corneteiros e tambores, quando houver formatura geral no corpo, afim de executarem juntos os toques respectivos;
8. Indicar os soldados que, em número de quatro, devem servir na banda como aprendizes e prepará-los para preencherem as vagas que se abrirem de clarins, corneteiros ou tambores;
9. Responder, perante o ajudante, pelo asseio e uniformidade dos clarins ou corneteiros e tambores, em todas as ocasiões de formatura.
Art. 136. O corneteiro-mór fiscalizará também o ensino dos tambores, do qual será encarregado o respectivo cabo.
Art. 137. O clarim-mór ou corneteiro-mór, em sua falta ou impedimento, será substituído pelo cabo-clarim, ou pelo cabo corneteiro.
Art. 139. O cabo clarim ou corneteiro é o auxiliar do clarim ou corneteiro-mór, cujas atribüições exerce nêsse caráter em relação aos corneteiros do corpo, cabendo-lhe:
1. Secundar os esforços do clarim ou corneteiro-mór e estar em condições de poder substituí-lo em seus impedimentos;
2. Zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos distribuidos aos seus subordinados.
Art. 139. A vaga de cabo-clarim, corneteiro ou tambor será preenchida mediante concurso entre as praças das respectivas bandas.
Art. 140. As praças que compuzerem as bandas de clarins, corneteiros e tambores auxiliarão o serviço de escala, quando fôr necessário.
Art. 141. Os clarins, corneteiros e tambores estarão sujeitos à disciplina da subunidade a que pertencerem.
Art. 142. O clarim ou corneteiro-mór e os cabos clarim, corneteiro e tambor pertencerão ao pelotão extranumerário do corpo.
Dos ferradores
Art. 143. Ao mestre ferrador, que terá a graduação de 2° sargento, pertencerá ao pelotão extranumerário do regimento de cavalaria, cumprindo-lhe:
1. Dirigir todo o serviço de fabricação de ferraduras, quando fôr feito na oficina do regimento, e a férra dos animais, sendo responsável por qualquer irregularidade que ocorrer em conseqüência de descuido seu;
2. Corrigir os defeitos que notar no serviço dos ferradores e ensinar o ofício às praças que, para aprendê-lo, houverem sido escolhidas;
3. Receber do intendente, mediante vales rubricados pelo oficial de dia e assinados pelo veterinário, e que serão depois substituídos pelo mapa respectivo, as ferraduras e cravos necessários, apresentando áquele oficial uma nota dos que forem empregados em cada animal;
4. Acompanhar diàriamente o veterinário durante a revista que êste passar aos animais;
5. Zelar a ferramenta e utensílios que houverem sido entaregues à ferraria e dos quais possuirá uma relação fornecida pelo intendente;
6. Dirigir o serviço de marcação dos animais.
Art. 144. O mestre e os cabos ferradores ficarão subordinados ao 1° tenente veterinário em tudo quanto disser respeito à férra dos animais e outros serviços a cargo da ferraria.
Art. 145. No impedimento ou falta do mestre ferrador, exercerá suas funções, por proposta do 1° tenente veterinário, o ferrador mais idôneo.
Art. 146. Aos cabos ferradores incumbe executar pontualmente as instruções que receberem do mestre ferrador, velar pela conservação da respectiva ferramenta e esmerar-se nos serviços de que forem encarregados.
Art. 147. Diàriamente será escalado um cabo ferrador para atender aos serviços fóra das horas de expediente.
Art. 148. Os cabos ferradores farão parte dos esquadrões do regimento de cavalaria, na razão de um por esquadrão.
Dos Corrieiros
Art. 149. Cada esquadrão do regimento terá um cabo corrieiro ao qual incumbe:
1. Executar todos os concertos que se tornarem necessários no correame do esquadrão;
2. Guardar convenientemente toda a ferramenta que lhe fôr distribuída, da qual terá uma relação fornecida pelo capitão.
3. Receber a matéria prima necessária à execução de concertos, empregando-a com o devido cuidado de modo a evitar desperdícios.
Dos cabos veterinários
Art. 150. Os Cabos veterinários serão escolhidos dentre as praças de reconhecida aptidão, apurada em concurso.
Art. 151. Cada esquadrão terá um cabo veterinário, ao qual incumbe:
1. Ter conhecimento completo dos diversos serviços concernentes ao tratamento dos animais;
2. Responder pelo curativo diário dos animais doentes que estiverem a seu cargo;
3. Auxiliar os veterinários em todos os demais serviços que lhes sejam confiados.
Art. 152. Para atender aos serviços que forem necessários, na ausência do oficial veterinário, será diàriamente escalado um cabo veterinário.
Art. 153. Em tudo quanto disser respeito às suas funções, os cabos veterinários ficarão subordinados ao 1° tenente veterinário.
TÍTULO III
Serviços gerais
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS INTERNOS
Art. 154. O serviço interno abrange todos os trabalhos necessários ao regular funcionamento do corpo e compreende o serviço permanente e o serviço de escala.
§ 1° O serviço permanente é atendido pelas diversas dependências do corpo, respondendo por elas, perante o comando, os chefes respectivos. As atribuições e funções correspondentes a tais dependências, bem como o modo por que devam ser desempenhadas, encontram-se nas diferentes partes dêste regulamento.
§ 2° O serviço de escala compreende:
1. O de oficial de dia ao Quartel General.
2. O de oficial de dia ao corpo.
3. O de oficial coadjuvante.
4. O de oficiad de prontidão.
5. O da guarda do quartel.
6. O de auxiliar do oficial de dia.
7. O de dia às cavalariças.
8. O da guarda das sub-unidades.
9. O da guarda das cavalariças.
10. O de ordens ao corpo.
11. O de dia ao hospital.
12. O de dia á enfermaria veterinária.
13. O de dia á ferraria.
14. O de serviços especiais.
15. O de serviços extraordinários.
Art. 155 Os serviços de que trata o parágrafo anterior são escalados:
1. Pelo assistente do pessoal, – o oficial de dia ao Quartel General, oficiais de ronda e os corpos que deverão fornecer pessoal para os serviços ordinários e extraordinários.
2. Pelo major fiscal – o oficial de dia ao corpo, coadjuvante, o oficial de prontidão e os demais que forem pedidos.
3. Pelos ajudantes – os sargentos necessários para auxiliar o oficial de dia, comandante da guarda do quartel, dia ás cavalariças, prontidão; os cabos de esquadra necessários para guarda do quartel, cavalariças, enfermaria veterinaria, ferraria, dia ás sub-unidades; corneteiros e tambores para ordens; e as sub-unidades que deverão dar o pessoal para o serviço ordinário e extraordinávio ordenados ao corpo .
4. Pelos capitães – o serviço de guarda da sub-unidade, a de guarda das cavalariças e o pessoal pedido.
Art. 156 Até onde for possível, o serviço será, sempre pedido, na sua totalidade, á mesma fração de tropa. Este principio estende-se às menores frações, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham as relações de intimidade decorrentes do convívio diária.
Art. 157 Os serviços de escala dependem:
1.Do assistente do pessoal – o superior da dia á guarnição, o do oficial de dia ao Quartel General, oficiais de rondi, guardas das repartições e os especiais, ordinários e extrardinários, pedidos aos corpos.
2. Dos majores fiscais – os oficiais de dia ao corpo, coadjuvante, prontidão, guardas externas e os demais que forem pedidos.
3. Dos ajudantes – os sargentos para auxiliar du oficial de dia, comandantes das guardas do quartel e externas, dia às cavalariças, prontidão o outros; os cabos de esquadra necessários para ae guardas do quartel, externas, cavalariça, enfermaria veterinária, ferraria, dia ás sub-unidades, dia ao hospital; clarins, corneteiros e tambores para ordens e as sub-unidades que deverão dar o pessoal para os serviços ordinário e extraordinário, ordenados ao corpo.
4. Dos capitães – o de guarda da sub-unidade, de guarda das cavalariças e o pessoal pedido.
Parágrafo único. Quando não se acharem presentes os oficiais responsáveis por qualquer dependência do corpo, o oficial de dia, como representante do comandante, tem autoridade para intervir nessa dependência, sempre que se tornar necessária a repressão de irregularidades que afetem a ordem, o asseio, a higiene e a disciplina. Achando-se, presente o responsável direto ou o oficial substituto eventual dêste, intervenção do oficial de dia, só deverá efetivar-se sendo solicitada.
Do oficial de dia ao Quartel General
Art 158 O serviço de dia ao Quartel General será feito pelos oficiais que forem designados pelo comandante geral.
Art. 159 O oficial de dia permanecerá no Quartel General, incumbindo-lhe:
1.Apresentar-se ao comandante geral e ao assistente, logo que tomar posso do serviço;
2. Acompanhar o comandante geral, ou qualquer outra autoridade militar que entrar no quartel e não pertence às repartições e corpos nele instalados, bem como as autoridades civis;
3. Conservar-se sempre uniformizado, não podendo afastar-se do quartel sob pretexto algum;
4. Providenciar, na ausência do comandante geral e do assistente do pessoal, acêrca da requisição de fôrça e de tudo que for conveniente ao serviço, podendo abrir os oficios que trouxerem a nota urgente e fazer aos corpos, por intermédio dos respectivos oficiais de dia, quando não estiverem presentes as autoridades superiores, as requisições necessários, dando de tudo parte em tempo ao mesmo comandante ou ao assistente do pessoal;
5. Requisitar do corpo respectivo, na ausencia do assistente do pessoal, a força necessária para substituir a de prontidão, quando esta for empregada em qualquer sarviço fora do quartel;
6. Providenciar para que sejam examinadas pelo médico de serviço as praças que lhe forem apresentadas estando alcoolizadas ;
7. Conservar em seu poder um horário de todos os serviços e das ordens especiais que houver de cumprir;
8. Passar recibo, no mapa carga e descarga, dos utensílios e móveis a seu cargo, consignando, com as diferenças que encontrar, os extrávios e danos que porventura ocorram durante o seu serviço, bem como as alterações a respeito publicados em ordem do dia au boletim, repetindo tudo isso, menos aquelas alterações, na parte que apresentar, e, quando assumir o serviço no último dia do mês, abrir novo mapa que obedecerá a tôdas as alterações até então publicadas;
9. Entregar ao assistente do pessoal, logo que for substituído, uma parte dirigida ao comandante geral, que será feita em uma brochura, rubricada pelo mesmo assistente, na qual relatará minuciosamente tôdas as ocorrências que se tiverem dado durante o seu serviço, juntando á mesma parte a do oficial de prontidão.
Art. 160 O oficial de dia ao Quartel General será, auxiliado por um dos sargentos empregados na Assistência do Pessoal e nas demais repartições, a juízo do comandante geral.
Art. 161 O serviço do dia ao Quartel General começará ás 17 horas, terminando às 11 do dia seguinte, exceto nos domingos e feriados em que será de 24 horas, a partir das horas.
Art. 162 O oficial de dia ao Quartel General será alimentado gratuitamente pelo rancho do corpo que estiver aquartelado no prédio dessa repartição.
Do oficial de dia ao corpo
Art. 163 O serviço de dia ao corpo será feito pelos comandantes de companhia ou esquadrão e do pelotão de metralhadoras ;
Art. 164 O oficiol de dia ao corpo é representante do comandante respectivo e tem por obrigações principais:
1. Assegurar o exato cumprimento das ordens do corpo a disposições regulamentares;
2. Apresentar-se ao comandante e ao major fiscal assim que chegarem ao quartel, só podendo retardar tais apresentações, em consequências de trabalho urgente no qual seja indispensável a sua presença, devendo, neste caso, explicá-lo ás referidas autoridades no momento de efetuar as apresentações, o que terá logar imediatamente a cessação do motivo;
3. Verificar, ao assumir o serviço em companhia de seu antecessor, respeitadas aa restrições do parágrafo único do art. 157, se tôdas as dependências do quartel estão em ordem e assegurar-se da presença de todos os presos e detidos nos lugares onde devem ser encontrados;
4. Participar ao major fiscal tôdas as ocorrências extraordinárias havidas depois do seu último encontro com essa autoridade, independentemente da menção que delas deverá fazer em parte diária; se antes de fazê-lo ao major fiscal encontrar com o comandante, ou êste solicitar, prestar-lhe as mesmas informações, sem que isso o exonere daquela obrigação;
5. Providenciar para que sejam feitos a tempo os toques regulamentores (reduzidos ao mínimo indispensável) de modo que tôdas as formaturas ou atos conseqüentes se realizem nas ocasiões próprias;
6. Receber no quartel qualquer civil, ou militar de categoria igual ou superior à do camandante do corpo, e acomganhá-lo á presença dêste ou do oficial mais graduado que estiver presente, só retirando-se com permissão do comandante ou de seu substituto eventual no caso;
7. Estar bem ao corrente da entrada de quaisquer pessoas estranhas ao corpo no recinto do quartel, sendo que as não militares só poderão fazê-lo mediante autorixação sua;
8. Ter sob sua responsabilidade os objetos existentes nas dependências privativas dos oficiais de dia e nas prisões dos oficiais;
9. Assinar as baixas extraordinárias (as ocorridas depois da publicação do boletim) quando não se achar no quartel o comandante da sub-unidade interessada ou algum oficial substituto dêste, e rubricar o roteiro da guarda do quartel, relação de presos e mapas diários dos gêneros e foragem que sairem das respectivas arrecadações;
10. Inspencionar freqüentes vezes, respeitadas as restrições do parágrafo único do art. 157, as diferentes dependências do quartel, verificando se são cumpridas regularmente as ordens em vigor e tomando desde lago ns providências que não exigirem a intervenção pessoal e imediata de autoridade superior;
11. Dar conhecimento imediato ao major fiscal ou ao comandante, quando não possa fazê-lo ao primeiro, de tôdas as ocurrências de gravidade que exigirem intervenção pronta do comando;
12. Por em liberdade, mesma que tenha havido omissão em boletim, os presos ou detidos que verifique tenham completado o tempo de castigo e mandar as praças às respectivas sub-unidades;
13. Fazer recolher aos lugares competentes os punidos por ordem legal;
14. Não consentir que praças prêsas conservem em seu poder objetos com que possam danificar as prisões nem outros não permitidos em regulamentos;
15. Conservar em seu poder, durante a noite, as chaves das prisões e de tôdas as entradas, do quartel, menos a do portão princípal, que ficará com o comandante da guarda;
16. Passar ou fazer passar pelo sargento seu auxiliar, caso não possa realizá-las pessoalmente, as revistas regulmentares, limitando-se, quando presente o comandante e quizer êste passar revista à sua tropa, receber dêle a comunicação das faltas, tudo fazendo constar na parte diária;
17. Rondar, durante a noite, as sentinelas fornesidas pela guarda do quartel, bem como os plantões das sub-unidades;
18. Fazer parte da comissão incumbida de examinar e verificar qualidade e quantidade dos gêneros alimentícios, ou forragem e ferragem, que entrarem para as arrecadações, e bem assim dos que passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro intendente;
19. Examinar e verificar os gêneros alimentícios, ou forragens, que tiverem de sair das arrecadações, ou forem recebidos diàriamente dos fornecedores, para rancho das praças ou sustento dos animais;
20. Assistir à distribuição das refeições das praças:
21. Examinar as refeições que tiverem de ser enviadas às praças em serviço fora do quartel, providenciando prontamente para sanar qualquer irregularidade que observar;
22. Inspecionar o serviço de iluminação do quartel, providenciando para que sejam apagadas as lâmpadas elétricas ou bicos de gaz que não devam funcionar depois do toque de silêncio, e, quando for preciso aumentar a iluminação das sub-unidades ou a de qualquer outra dependência, ordenar as medidas necessárias, fazendo de tudo menção em sua parte diária;
23. Providenciar para que se realizem, às horas fixadas, todos os trahalhos de instrução;
24. Percorrer freqüentemente as ravalaricas e a enfermaria dos animais, observando se estão limpas e bem tratadas, e se a água e as rações são dadas às horas marcadas e de conformidade com as tabelas e ordens em vigor;
25. Fiscalizar o serviço de ferra dos animais e o consumo das ferragens nele empregado;
26. Não permitir que saiam do quartel, por empréstimo, animais do corpo, sem ordem superior;
27. Assistir à visita médica, à qual fará comparecer tôdas as praças doentes;
28. Receber do ajudante e conservar em seu poder uma relação nominal dos oficiais e civis presos, fazendo por ela entrega dos mesmos ao seu substituto;
29. Passar recibo no mapa carga e descarga dos utensilios e móveis a seu cargo, consignando, com as diferenças que encontrar, os extravios e danos ocorridos durante o seu serviço, bem como as alterações a respeito publicadas em boletim, repetindo tudo isso, menos aquelas alterações, na parte que lhe cumpre apresentar, e, quando assumir o serviço no último dia do mês, abrir novo mapa, que obedecerá a tôdas as alterações até então publicadas;
30. Inspecionar oa veículos do corpo, quando regressarem de qualquer serviço, e obrigar os condutares a limpá-los convenientemente, registrando em sua parte as avarias que notar;
31. Conservar na sala do estado maior um quadro contendo os horarios do serviço e da instrução e outro com as ordens especiais que lhe disserem respeito, fornecidas pela casa da ordem;
32. Providenciar para que sejam examinadas pelo médico do serviço as praças que lhe forem apresentadas estando alcoolisadas;
33. Determinar às sub-unidades em casos extraordinarios, quando ausentes o comandante do corpo, o maior fiscal e o ajudante, a apresentação de praças que se tornarem necessárias a serviço urgente não previsto nas ordens do comando e solicitado por autoridades competentes;
34. Providenciar, nas mesmas condições do número precedente, para que seja feita a substituição de praças que tenham deixado de comparecer ao serviço au que dêste se hajam ausentado sam permissão, bem como da fôrça de prontidão que tiver saído a serviço;
35. Impedir a saída de animais, viaturas ou outro material, sem ordem do responsável imediato, fazendo constar da parte diária o que não for motivado pelo serviço do corpo;
36. Entregar ao fiscal, uma hora depois de substituíto, a brochura das ocorrências, que deverá ser rubricada pelo mesmo fiscal, e na qual mencionará as que tiveram lugar durante o seu serviço e ainda não tenham sido resolvidas pelas autoridades do corpo, registrando também nêssa brochura as horas em que sairam ou se recolheram as guardas ou patrulhas, destacamentos ou quaisquer outras fôrças, assim como os nomes das praças que estiverem faltando ao quartel e desde quando;
37. Juntar à, sua parte o mapa dos generos saídos da arreradação para as praças arranchadas, o das forragens distribuidas aos animais, o dos animais que forem ferrados, o roteiro da guarda do quartel, a relação dos prêsos, os pernoites das sub-unidades, as altas remetidas pelo hospital e quaisquer outros documentos que houver recebido;
38. Não se afastar do quartel sob pretesto algum, observar cuidadosamente tudo quanto ocorrar, assistir sos diversos serviços às horas determinadas, fiscalizá-los e corrigir as faltas que se derem em contrário ás ordens estabelecidas, estar sempre pronto para atender a qualquer eventualidade.
Art. 165 O serviço do oficial de dia é de 24 horas, contados de parada a parada.
Art. 166 O oficial de dia será auxiliado por um sargento para organizar os papeis que tiver de apresentar o executar as suas ordens.
Art. 167 O oficial de dia ao regimento de cavalaria será auxiliado pelo subalterno coadjuvante.
Art. 168 O oficial que fizer o serviço de dia no primeiro dia útil de cada, mês, deverá conferir com o intendênte o mapa dos artigos que estiverem a seu cargo, fazendo mensão na brochura de ocorrências das faltas que forem verificadas.
Do coadjuvante
Art. 169 Diáriamente será escalado no regimento de cavalaria um subalterno para coadjuvar o oficial de dia e comandar a fôrça de prontidão, quando esta. for utilizada em qualquer serviço externo.
Art. 170 Ao coadjuvante incumbe mais:
1. Apresentar-se ao oficial de dia, logo que tomar posso do serviço, e ao comandante e major fiscal, quando chegavem ao quartel;
2. Assistir á limpeza e fiscalizar a alimentação dos animais do regimento, de conformidade com as prescrições regulamentares, sendo nesses serviços auxiliado pelos sargentos de dia às cavalariças;
3. Dar conhecimento ao oficial de dia nos números esquadrões, dos animais que estiverem desferrados; e auxiliá-los na fiscalização do serviço de férra dos mesmos
4. Informar, também, o oficial de dia de tudo quanto ocorrer relastivamente a limpeza das animais e cavalariças e à distribuição de, rações, dando sòmento parter, escrita das ocorrências de carácter grave;
5. Fazer parte da comissão que deve examinar e verificar as forragens que tiverem do ser consumidas pelos animais durante o dia;
6. São se afastar do quartel sinão em de objéto de serviço;
7. Estar sempre uniformizado e pronto para sair do quartel quando for requisitada a força do prontidão;
8. Relancionar as praças do prontidão, não permitindo que se desuniformizem ou saíam à rua;
9. Prevenir ao oficial de dia quando alguma praça da força de prontidão adoecer ou abandonar o serviço, afim de ser substituida;
10. Passar revista, ás horas próprias, à fôrça de prontidão, dando conhecimento ao oficial de dia das praças, que faltarem;
11. Auxiliar o oficial de dia em todas os demais serviços que êste designar.
Art. 171 Quando o coadjuvante de dia tiver de sair para algum serviço externo e não houver no quartel um oficial para substituí-lo imediatamente, será disso incumbido um sargento até que chegue o oficial que for nomeado.
Art. 172 O serviço do coadjuvante será de 24 horas e começará à hora que for fixada pelo comandante geral.
Do oficial de prontidão
Art. 173 Para o serviço de prontidão os corpos escalarão os subalternos necessários, de conformidade com as ordens que vigorarem.
Art. 174 Incumbe ao oficial de prontidão:
1. Apresentar-se logo que entrar de serviço, ao comandante, fiscal e ao oficial de dia;
2. Conservar-se sempre uniformizado e armado, de modo a poder sair imediatamente do quartel, com a força da seu comandante, para qualquer serviço externo que lhe for determinado.
3. Permanecer, durante o serviço, no quartel, de onde só se poderá afastar em objeto de serviço;
4. Ter sob suas vistas a fôrça que estiver de prontidão, cujas praças deverá relacionar, não consentindo que saiam à rua ou se desúniformizem;
5. Solicitar do oficial de dia a substituição de qualquer praça que adoecer ou abandonar o serviço;
6. Passar revista, às horas regulamentares, á força de seu comando, dando parte ao oficial de dia, das faltas que observar ;
7. Entregar ao roterido oficial, logo que seja substituido, uma parte das ocorrências havidas durante o seu serviço.
Art. 175 O serviço de prontidão começará e terminará á hora que for determinada pelo comandante geral.
Art. 176 O oficial de prontidão poderá, a juizo do respectivo comandante, tomar parte nos exercícios internos.
Do sargento auxiliar do oficial de dia ao corpo
Art. 177 O sargento auxiliar do oficial de dia é seu auxiliar direto no que se referir á boa ordem do corpo e, mais particularmente, em tudo que concernir e se relacionar com o serviço do mesmo oficial.
Art. 178 Diáriamente será escalado um sargento para o serviço de auxiliar do oficial de dia ao corpo, ao qual cumpre:
1. Apresentar-se ao oficial de dia ao assumir o serviço, executar e fazer executar tôdas as suas determinações;
2. Transmitir as ordens que dêle receber e inteirá-lo de sua execução;
3. Secundar-lhe, por iniciativa própria, a vigilância sôbre a maneira por que são cumpridas as ordens em vigor;
4. Comunicar-lhe tôdas as irregularidades que verilicar e as providências que a respeito tenha tomado;
5. Acompanhá-lo nas visitas de inspeção sempre que outra cousa não lhe seja determinada;
6. Organizar e escriturar todas os papeis relativos ao serviço, de modo que uma hora, no máximo, depois da parada, estejam êles concluídos e à disposição do major fiscal;
7. Informar ao oficial de dia sôbre a existência de quaisquer ordens especiias relativas ao corpo e que o interssarem;
8. Receber dos sargentos de dia às sub-unidades, verificando a exatidão, tôdas as praças prêsas pertencentes ao corpo, e que devam ser recolhidas, apresentando-as ao oficial de dia, afim de que tenham o conveniênte destino;
9. Velar para que as praças de seu corpo, punidas com detenção, sejam mantidas nos lugares determinados;
10. Assisitir à visita médica, tomando nota dos nomes e das sub-unidades das praças que baixarem ao hospital;
11. Fiscalizar o serviço do cabo e das demais praças encarregadas da fachina do quartel;
12. Não se afastar do quartel durante o serviço.
Art. 179 Ao sargento auxiliar do oficial de dia ao Quartel General, incumbe as mesmas atribuições constantes da artigo anterior, no que lhe for aplicável
Da guarda da Quartel
Art. 180 A guarda do quartel é um pequeno elemento de tropa comandado ordindáriamente por um segundo ou terceiro sargento e compôsto dos homens julgados necessários pelo comandante do corpo, tendo pelo menos um desses homens a graduação de cabo.
Parágrafo único. Excepcionalmente pode a guarda do quartel ser comandada por oficial e, quando a for, ser-lhe-á atribuido também um corneteiro, desempenhando então. o sargento, as funções de auxiliar imediato do comandante da guarda em tudo que disser respeito an serviço dêste, cumprindo e fazendo cumprir tôdas as suas ordens e substituindo-o eventualmente.
Art. 181 A guarda do quartel tem por fim:
1. Vigiar os prêsos e detentos, não permitindo que os primeiros saíam das prisões nem os últimos do quartel, senão devidamente autorizados;
2. Impedir a saída de praças mal fardadas, dessasseiadas, ou sem a necessária licença;
3. Impedir a entrada de bebidas alcoolicas e de inflamáveis, sem ordem expressa do oficial de dia;
4. Impedir ajuntamento nas proximidades das prisões e outros lugares onde não sejam permitidos;
5. Impedir a saída de animais, viaturas ou outro material, sem autorização do oficial de dia;
6. Impedir a entrada de fôrça não pertencente ao corpo, sem conhecimente e ordem do oficial de dia, reconhecendo, prèviamente, à noite, a que se aproximar do quartel;
7. Impedir que os prêsos se comuniquem, sem licença do oficial de dia, com praças do corpo ou pessoas estranhas a êste, ou seja quebrada a incomunicabilidade dos que a tal condição estiverem sujeitos;
8. Dar conhecimento imediato ao oficial de dia, da entrada de oficial estranha ao corpo, no recinto do quartel;
9. Proibir a entrada de civis, estranhos ao serviço do corpo, sem prévio conhecimento do oficial de dia;
10. Fornecer escoltas para os prêsos que devam ser acompanhados no interior do quartel;
11. Dar entrada às praças que se apresentarem depois de fechado o portão e saída ás que devam fazê-lo por ordem do oficial de dia;
12. Prestar continências regulamentares.
Art. 182 Ressalvadas as determinações especiais do comandante do corpo e as constantes das disposições que vêm de ser estabelecidas, a guarda do quartel reger-se-á, pelas mesmas prescrições gerais estabelecidas para o Serviço, de Guarnição. As praças, exceto o sargento comandante, um cabo e um soldado, além das sentinelas, camparecerão à instrução pela fórma por que determinar o comandante, do corpo.
Do corpo da guarda
Art. 183 Corpo da guarda é o conjunto de dependencias onde normalmente se encontram os alojamentos do pessoal da guarda e as prisões.
§ 1º No corpo da guarda é absolutamente proibida, a permanencia de pessoas estranhas à mesma, sem licença do oficial de dia, e, mesmo as pessoas autorizadas pelo referido oficial, deverão ai demorar-se o tempo estritamente necessário.
§ 2° No local das formaturas da guarda existirão taboletas com a relação dos utensilios de responsabilidade da guarda e instruções para o respectivo serviço.
Do comandante da guarda do quartel
Art. 184 O comandante da guarda é o responsável pela execução de tôdas as ordens referentes ao serviço da guarda; depende dirétamente do oficial de dia; e cumpre-lhe essencialmente ;
1. Velar para que todos os homens da guarda cumpram rigorosamente as suas obrigações, sobretudo, quanto a vigilância e compostura das sentinelas;
2. Verificar, ao assumir o serviço, se as praças prêsas e detidas so encontram nos lugares determinados;
3. Examinar o estado dos utensílios a cargo da guarda e constantes da relação respectiva;
4. Examinar, cuidadosamente, as condições de segurança das prisões;
5. Fazer conhecidas de todos da guarda as ordens e disposições regulamentares relativas no serviço, frizando bem, cada um, as que mais dirétamente interessarem ao fim que especialmente lhe incumbir;
6. Exigir que o pessoal entre em fórma nas ocasiões do serem rendidas as sentinelas durante o dia, fazendo-o debandar logo que tenha verificado a presença do todos, e dispensar, a noite, essa exigência, a menos que a considere necessária como medida excepcional, a critério seu ou do oficial de dia;
7. Não abrir as prisões nem receber ou soltar presos, mesmo os que forem requisitados por autoridade competente, sem ordem do oficial de dia;
8. Formar a guarda em semi-circulo, à porta do xadrez, tôdas as vezes que tiver de abrir essa prisão;
9. Tomar, ao abrir das prisões, as precauções necessária para evitar surpresas á, guarda;
10. Velar pelo rigoroso asseio do corpo da guarda em geral e especialmente das prisões e bem assim pela conservação dos utensilios existentes;
11. Exigir dos prêsos compostura compátivel com o fim moral da prisão, não lhes permitindo diversões coletivas nem diversões individuais ruidosas;
17. Passar revista, tanto na guarda como nos prêsos, na mesma hora em que é passada nas sub-unidades e isto sem prejuizo de outras revistas que julgue conveniente ao melhor desempenho do serviço;
13. Não permitir entrada ou saída no quartel senão pelos lugares usuais, salvo ordem do oficial de dia;
14. Conservar em seu poder durante o dia as chaves das prisões fechadas, bem como as das diferentes entradas no quartel e entrega-las, à noite, excéto as do portão princípal, ao oficial de dia, logo depois da revista do recolher e do haver fechado as referidas entradas;
15. Dar imediato conhecimento de qualquer ocorrencia extraordinária havida na guarda, ao aficial de dia, sem prejuizo da menção em parte;
16. Organizar em tempo a parte da guarda e entregá-la logo depois de ser substituído, ao oficial de dia, fazendo constar nela os nomes de todos os homens da guarda, inclusive o seu e o do cabo, os postos e quartos de sentinelas feitos por cada homem e tôdas as ocorrências, anexando-lhe também uma relação nominal das praças que houverem entrado depois da revista, com declaração da hora em que o tenham feito;
17. Verificar, quando for ocasião de render as sentinelas, e seguem com o cabo da guarda, convenientemente formadas, tôdas as praças que devem compôr o quarto;
18. Velar por que as praças da guarda se conservem uniformizadas e armadas, não permitindo que joguem, disputem, façam algazarras, ou pratiquem qualquer ato reprovavel;
19. Receber do seu antecessor todos os presos, em presença do oficial de dia e á vista da relação respectiva, fornecida nela casa da ordem, e só abrir o xadrez em presença do mesmo oficial;
20. Revistar cuidadosamente as praças que tonham de ser recolhidas às prisões, retirando-lhes qualquer arma ou objeto com que possam danificá-las;
21. Satisfazer, com prévia ordem do oficial de dia, as requisições de fôrça da guarda que lhe forem dirigidas pelas autoridades civis para serviço urgente e de pouca duração, mencionando no roteiro do serviço o nome das praças que compuzerem a fôrça pedida, bem como as horas em que sairam e se recolheram;
22. Mandar apresentar ao oficial de dia todas as praças que entrarem no quartel depois da revista do recolher;
23. Rondar durante a noite as sentinelas, alterando êsse serviço com o sargento da guarda, se o comandante for oficial; ou com o cabo, quando for sargento.
24. Dar imediatamente parte ao oficial de dia, quando adoecer algum prêso ou praça da guarda;
25. Não consentir que sejam retirados móveis ou utensílios do corpo da guarda, nem de outras dependências do quartel, salvo por ordem do oficial de dia;
26. Não deixar que praça alguma saia à rua sem que esteja uniformizada e devidamente licenciada;
27. Providenciar para que sejam conduzidas ao refeitório, à hora do rancho, as praças da guarda que forem arranchadas, fazendo para êsse fim render as sentinelas;
28. Arrecadar o armamento e quaisquer outros artigos deixados por praças que abandonarem a guarda, apresentando tudo ao oficial de dia, que lhes dará o conveniente destino;
29. Averiguar cuidadosamente as faltas cometidas por praças da guarda, afim de prestar as informações que forem necessárias;
30. Registar na brochura respectiva o roteiro do serviço, o qual será visado pelo oficial de dia;
31. Passar recibo no mapa carga e descarga, dos utensílios a seu cargo, consignando, com as diferenças que encontrar, os extravios e danos ocorridos nas suas 24 horas de serviço, bem como as alterações a respeito publicadas em boletim dêsse dia, repetindo tudo isso, menos aquelas alterações, no roteiro da guarda, e, quando assumir o serviço no último dia do mês, abrir novo mapa, que obedecerá a tôdas as alterações até então publicadas.
Art. 185. O comandante da guarda do quartel será o responsável pelas faltas de qualquer naturesa que ocorrerem na guarda, desde que, informado delas, nenhuma providência tenha tomado.
Do cabo de esquadra da guarda do quartel
Art. 186. O cabo da guarda é auxiliar do comandante da guarda, cujas ordens cumprirá com presteza e exatidão, substituindo-o eventualmente e tendo por obrigações:
1. Esforçar-se para que nenhuma falta ocorra no serviço, corrigindo imediatamente as que verificar e solicitando a intervenção do comandante da guarda, quando lhe faltar competência para fazê-lo;
2. Dar ciência ao comandante da guarda de tôdas as ocorrências que chegarem ao seu conhecimento e interessem ao serviço;
3. Conduzir formadas as praças que devam render as sentinelas, assistindo, junto aos postos respectivos, a transmissão das ordens, que evitará, escrupulosamente, sejam alteradas;
4. Secundar o comandante da guarda na vigilância de tudo que se relacionar com o serviço, por iniciativa própria ou por determinada anormalidade;
5. Atender com a máxima presteza ao chamado das sentinelas e dirigir-se aos respectivos postos logo que receber ou tiver conhecimento de alguma anormalidade;
6. Não se afastar do corpo da guarda sinão por motivo do serviço, ordem ou licença do respectivo comandante;
7. Assegurar-se de que as sentinelas se acham bem inteiradas das ordens recebidas;
8. Não permitir discussões entre as praças da guarda,
9. Assistir, logo depois do toque de alvorada; à limpeza do alojamento das praças e conservá-lo em perfeito estado de asseio, até o momento em que a guarda tenha de ser rendida:
10. Conservar luz durante a noite no alojamento das praças;
11. Rondar durante a noite as sentinelas, às horas designadas pelo comandante da guarda;
12. Prevenir o sargento da guarda todas as vezes que for hora do render as sentinelas;
13. Acordar as praças durante a noite, quando tiverem de entrar de sentinela;
14. Conduzir ao refeitório, por ocasião das refeições, tôdas as praças arranchadas, primeiramente as que não se acharem de sentinela, e depois, as que estiverem nesse serviço e que serão prèviamente substituidas;
15. Velar por que as praças se conservem devidamente uniformizadas, tanto de dia como de noite;
16. Não consentir que as praças èstraguem os móveis e utensílios existentes no respectivo alojamento;
17. Dar parte de qualquer irregularidade que notar no procedimento, não só das praças que estiverem no corpo da guarda, como das que se acharem de sentinela;
Parágrafo único. Quando houver mais de um cabo na guarda, o serviço será distribuído por todos, do modo por que o determinar o comandante da guarda.
Das praças da guarda
Art. 187. As praças da guarda, fazem o serviço de sentinela e, em tal condições, têm por obrigação principal cumprir rigorosamente todas as ordens gerais e ainda as particulares que lhe forem dadas pelo comandante e pelo cabo da guarda.
§ 1º Não poderão afastar-se do corpo da guarda sem ordem ou permissão do comandante desta.
§ 2º Em regra, a um posto de sentinela corresponde um homem em cada quarto de serviço, mas, quando o posto das armas não fôr junto ao alojamento da guarda, a sentinela dêsse posto será dupla e, nesse caso, um dos homens é encarregado da vigilância do portão (sentinela pròpriamente dita), e o outro, da ligação do posto com o corpo da guarda, sendo armado a fuzil, em situação anormal, apenas o primeiro.
Da sentinela das armas
Art. 188. A sentinela das armas se postará à esquerda do portão principal do quartel, perto do corpo da guarda; com o fim de vigiá-lo e defendê-lo de qualquer agressão.
Art. 189. Além dos deveres gerais das sentinelas, cumpre à sentinela das armas:
1. Não deixar entrar pessoa alguma desconhecida, sem ordem do comandante da guarda;
2. Dar o sinal de formar a guarda pela campainha elétrica, ou bradar às armas na sua falta, sempre que se aproximar da guarda qualquer fôrça ou autoridade que tenha direito à continência da guarda, e bem assim quando lhe fôr ordenado; quer para a substituição das sentinelas, quer para as formaturas de revistas, quer por outro motivo extraordinário.
3. Bradar às armas em caso de alarme e sempre que se aproximar algum ajuntamento tumultuoso, ou qualquer indivíduo perseguido pelo clamor público;
4. Não consentir que sejam introduzidas no quartel bebidas alcoólicas;
5. Impedir que seja retirado do quartel, sem ordem, qualquer móvel ou utensílio;
6. Não deixar que praça alguma, ou qualquer outra pessoa, pegue nas armas, sem que esteja presente o comandante, sargento ou cabo da guarda;
7. Não permitir que as praças de folga saiam do quartel sem licença ou desuniformizadas;
8. Prevenir o comandante da guarda, por intermédio do respectivo sargento ou cabo, do regresso de qualquer praça que tenha faltado as revistas noturnas,
9. Passar, à sentinela mais próxima, de quarto em quarto de hora, logo depois do toque de silêncio, pôr meio de apito, o sinal de alerta e observar se êsse sinal é transmitido às demais sentinelas, dando imediatamente parte ao cabo da guarda, quando não acontecer.
Da sentinela do xadrez
Art. 190. Além dos deveres comuns a todas as sentinelas, incumbe mais à sentinela do xadrez:
1. Não consentir que os presos conversem com pessoas de fora, sem autorização superior;
2. Impedir que sejam introduzidas no xadrez bebidas alcoólicas ou matérias inflamáveis e bem assim armas ou instrumentos com que possam danificar a prisão, ou os utensílios nela existentes, e quando alguem pretenda fazé-lo, levar o fato imediatamente, ao conhecimento do comandante da guarda;
3. Não permitir que os presos disputem, joguem, façam algazarra, profiram palavras obscenas, pratiquem atos desonestos ou se conservem em trajes indecentes, bradando às armas quando não for obedecida;
4. Velar por que no xadrez seja mantida a necessária limpeza;
5. Não permitir que a prisão fique às escuras durante a noite;
6. Responder e transmitir à sentinela mais próxima o sìnal de alerta.
Da guarda da sub-unidade
Art. 191. A guarda das sub-unidades compôr-se-á de um cabo comandante (cabo de dia) e três soldados (plantões), compreendendo êsse serviço os alojamentos e as dependências das sub-unidades que forem acessíveis às praças sem permissão especial, e terá por fim:
1. Manter a ordem e o asseio no alojamento e mais dependências que lhe competir guardar;
2. Vigiar as praças punidas com castigo de detenção no alojamento.
3. Não consentir jogos de azar, disputa ou algazarra;
4. Não permitir a saída de objéto sem autorização dos proprietários ou responsáveis.
5. Cumprir e fazer cumprir tôdas as determinações das autoridades superiores.
Do cabo de dia à sub-unidade
Art. 192. O cabo de dia, na qualidade de comandante da guarda da sub-unidade é o principal responsável pela ordem e exatidão com que a mesma guarda executa o serviço, cumprindo-lhe:
1. Verificar, com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço, se todos os compartimentos estão em ordem e limpos e se as praças detidas no alojamento encontram-se ni ou nos logares determinados por exigências de serviço;
2. Lêr aos plantões as ordens gerais e particulares relativas ao serviço que desempenham;
3. Assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas com exatidão;
4. Apresentar-se, logo depois da parada, ao seu capitão, ao 1º sargento e ao oficial de dia ao corpo;
5. Dirigir a limpeza das dependências especificadas em artigo anterior, a qual deve ser feita pelos plantões, logo em seguida ao rancho da manhã;
6. Manter em perfeita ordem e asseio o alojamento das praças;
7. Velar por que os plantões se conservem atentos e vigilantes e cumpram fielmente todas as ordens que receberem;
8. Não consentir jôgo, disputa ou algazarra no alojamento;
9. Despertar as praças que estejam dormindo no alojamento, quando tenham de entrar de serviço;
10. Providenciar para que a sub-unidade entre em forma para a instrução e aos toques de rancho, de revista e sempre que for determinado;
11. Apresentar ao primeiro sargento, às praças que devam comparecer à revista médica e acompanhá-las à presença do médico;
12. Participar ao primeiro sargento – as irregularidades ocorridas na sub-unidade, mesmo que as tenha corrigido;
13. Distribuir os quartos (1º, 2º e 3º) entre os plantões, obedecendo, salvo ordem em contrário, a ordem de antiguidade decrescente de praça dos soldados;
14. Apresentar-se aos oficinas que entrarem no alojamento, sé o fazendo aos da sub-unidade uma vez por dia;
15. Conservar-se no recinto da sub-unidade para atender prontamente a qualquer ordem.
Dos plantões
Art. 193. Os plantões ficarão nas portas dos alojamentos, munidos de um apito para dar sinal quando se aproximar algum oficial ou sargento, ou quando ocorrer qualquer fato grave no recinto ou imediações da sub-unidade. O sinal será, um só, quando o superior fôr sargento; dois, se for oficial até major, e três, quando se tratar de comandantes de corpos ou outras autoridades superiores.
Art. 194. O plantão de serviço, ou plantão da hora, é a sentinela da sub-unidade e nesta qualidade cumpre-lhe:
1. Estar atento a tudo que ocorrer no alojamento, dando aviso da entrada de qualquer oficial, com um toque de campainha, apito ou com a voz – companhia (ou esquadrão) sentido!
2. Apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento, do mesmo modo que foi estabelecido para cabo de dia;
3. Encaminha.r ao 1º sargento as pessoas que desejarem qualquer informação;
4. Não permitir que as praças, cumprindo castigo de detenção no alojamento, saiam sem ser por motivo de serviço e com ordem do cabo de dia;
5. Não consentir que sejam lançados ao chão objetos que concorram para o desasseio do alojamento;
6. Não permitir que as camas se conservem desarranjadas ou sem a roupa regulamentar;
7. Não permitir que as praças continuem deitadas depois do toque de alvorada;
8. Não consentirá presença de civis no alojamento sem que estejam convenientemente autorizados;
9. Èxaminar todos os volumes que tiverem de sair do alojamento, a menos que tenham sido vistos pelo sargenteante ou pelo cabo de dia:
10. Não permitir a saida de objeto algum sem autorização do dono ou responsável e ciência do cabo de diarta;
11. Não permitir que alguem se utilize do objetos pertencentes a outros ou sob responsabilidade de outros, sem autorização do dono ou responsável;
12. Impedir a entrada de praças de outras sub-unidades depois da revista da noite;
13. Não permitir conversa, em voz alta nem qualquer outra perturbação do silêncio depois do respectivo toque;
14. Avisar ao cabo do dia quando vir jôgo, ou notar outras irregularidades praticadas por praças;
§ 1º Os plantões são rendidos ordinàriamente às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel e fazem. sob a direção do cabo de dia, a limpeza das dependências da sub-unidade que estiverem a cargo da sua guarda, de conformidade com as ordens em vigor.
§ 2º Caso o plantão da hora não se aperceba da entrada de oficial no alojamento das praças, qualquer destas dará a voz – companhia (ou, esquadrão) sentido!
Art. 195. Os cabos de dia e plantões comparecerão à parada geral devidamente uniformizados; os cabos armados de espada ou sabre e os plantões sòmente com o cinturão.
Dos sargentos de dia ás cavalariças
Art. 196. Pela casa da ordem do regimento de cavalaria será escalado diariamente um sargento de cada esquadrão para o serviço de dia às cavalariças.
Art. 197. Ao sargento de dia às cavalariças incumbe:
1. Apresentar-se ao oficial, de dia e ao coadjuvante, logo que entrar de serviço;
2. Assistir à, limpeza dos cavalos, muares e cavalariça. ao recebimento das forragens destinadas A, alimentação dos animais o a tôrda e as distribuições de rações;
3. Percorer as cavalariças, tanto do dia como de noite, verificando se as respectivas sentinelas estão vigilantes;
4. Não permitir que os animais sejam soltos, sinão às horas determinadas, ou por determinação do veterinário;
5. Acompanhar o veterinário durante a revista que passar aos animais doentes;
6. Assistir à, serrotagem do capim e alfafa para as rações;
7. Exercer ativa vigilância no sentido de impedir que a forragem destinada aos animais seja desviada para outros fins e de evitar desperdícios;
8. Tomar nota dos números dos animais que se desferrarem, informando o oficial coadjuvante;
9. Comunicar só oficial coadjuvante qualquer ocorrencia que se der ou falta que notar no serviço;
10. Não se retirar do quartel sem prévia licença do oficial de dia, tendo o cuidado de deixar quem o substitua.
Art. 198. O serviço de dia às cavalariças será de 24 horas e começará com a parada diária.
Art. 199. Quando houver falta de sargentos prontas, o serviço de dia às cavalariças poderá ser feito por cabo de esquadra.
Da guarda das cavalariças
Art. 200. A guarda das cavalariças, parte integrante do serviço interno do esquadrão, é um pequeno elemento de tropa composto de um cabo e dos soldados indispensáveis o terá por fim:
1. Manter as cavalariças em estado de asseio e ordem;
2. Velar por que os animais sejam tratados com o máximo cuidado, tanto relativamente à alimentação como no confôrto que lhes deve ser dado;
3. Dispensar especial atenção a tudo quanto respeitar à higiene e saúde dos animais;
4. Conservar e guardar todos os objetos a seu cargo ou em uso nas cavalariças;
Parágrafo único. A guarda das cavalariças deverá conservar-se nas imediações destas, não podendo as suas praças daí se afastarem sem conhecimento do comandante dessa guarda, que, só por motivo do serviço inadiável ou de instrução, o autorizará, de modo que fique sempre pelo menos uma em vigilância.
Do comandante da guarda das cavalariças
Art. 201. O comandante da guarda das cavalariças é o responsável perante o sargento de dia pela fiel execução do serviço a cargo da guarda e compete-lhe:
1. Verificar, em companhia do seu antecessor, ao entrar de serviço, se as cavalariças estão em ordem, os animais limpos e cuidados e se os objetos da carga conferem e estão em condições de uso imediato;
2. Distribuir os soldados por grupos de bálas e dar-lhes as instruções precisas para o serviço;
3. Designar os homens para os quartos de serviço durante a noite, obedecendo, se outra causa não lhe for determinada, o critério da antiguidade de praça de cada um;
4. Receber a forragem destinada ao consumo das 24 horas de seu serviço;
5. Dirigir a distribuição da forragem e da água, nas horas regulamentares;
6. Assistir à rendição do serviço dos plantões, prestando atenção para que as ordens e informações sejam fielmente, transmitidas;
7. Corrigir as irregularidades verificadas no serviço ou pedir a intervenção dos respectivo sargento de dia, quando não forem da sua alçada;
8. Comunicar ao sargento de dia tôdas as ocorrências que se tenham dado e providências que houver tomado;
9. Conduzir a guarda ao seu pôsto e receber do seu antecessor os utensilios, as cabeçadas e os animais existentes nas cavalariças, assim como a forragem para as rações examinando tudo e dando logo parte, ao sargento encarregado da arrecadação, das faltas de cabeçadas e utensílios que notar;
10. Apresentar-se aos oficiais de dia e coadjuvante e ao sargento de dia às cavalariças;
11. Manter uma sentinela especialmente incumbida de evitar que os animais se escoucêem ou se soltem e que as praças de outros esquadrões tirem as cabeçadas ou algum utensilios das cavalariças;
12. Não permitir que as praças se afastem para longe das cavalariças, sem motivo justificado;
13. Exercer a devida vigilância no sentido de impedir que as praças maltratem os animais com pancada, dando parte imediatamente ao sargento de dia às cavalariças daquela que transgredir esta disposição;
14. Velar pela forragem distribuida ao esquadrão e não consentir no seu estrago, desvio ou desperdício;
15. Não permitir que praça alguma, que se recolha ao quartel a cavalo, se retire das cavalariças sem que primeiro substitua a cabeçada do freio pela de prisão, desaperte as cilhas, e, decorrido algum tempo, tire o selim a esfregue o lombo do animal com retraço seco;
16. Dar parte ao sargento de dia às cavalariças se algum animal adoecer, ou for recolhido de qualquer serviço ferido ou maltratado;
17. Informar também o mesmo sargento, sempre que se desferrar algum animal;
18. Não consentir, salvo ordem em contrário, que praça alguma encílhe cavalo que não seja o de sua montada, o que verificará pela relação afixada nas cavalariças;
19. Entregar, quando por qualquer motivo tiver de deixar o comando da guarda das cavalariças, antes de ser rendido, todos os objetos que houver recebido, ao soldado mais antigo, o qual suprirá a sua falta, cumprindo todas as suas obrigações.
Dos soldados da guarda das cavalariças
Art. 202. Durante o dia, compete a tôdas as praças da guarda das cavalariças:
1.Conservar em completo estado de asseio as baias ou grupos de baias de que tenham sido incumbidos;
2. Examinar cuidadosamente e frequentemente os animais a seu cargo;
3. Velar atentamente para que não sejam retirados das cavalariças os objetos ou utensílios que lhes tenham sido confiados ou que se encontrarem nelas em uso;
4. Preparar a forragem, se houver necessidade, e distribuí-la, assim como a água, tudo sob a direção do comandante da guarda;
5. Não consentir que alguem lance mão de montada que não seja a própria, salvo ordem de autoridade competente.
6. Comunicar imediatamente ao comandante da guarda as irregularidades que não possa corrigir.
Parágrafo único. Á noite, o serviço das cavalariças será transformado em serviço de vigilância das cavalariças, como for estabelecido pelo comandante da guarda, que o iniciará, à hora determinada no horário do corpo; neste caso, os homens serão distribuidos por quartos, que serão rendidos às mesmas horas que as sentinelas da guarda do quartel, competindo então às praças, durante o respectivo quarto:
1. Impedir a saída de animais das baias;
2. Atender a qualquer acidente que se der com os animais;
3. Impedir a retirada de objetos pertencentes ao serviço das cavalariças ou nestas depositados, sem prévio conhecimento e ordem do comandante da guarda.
Do serviço de ordens
Art. 203. O serviço de ordens é desempenhado por corneteiros, tambores e soldados, que são os agentes de transmissão de ordens e informações, dependentes das autoridades e repartições a cujo serviço se acharem.
§ 1º Os corneteiros de ordens só executarão os toques ordenados pelas autoridades a cujo serviço se acharem a o seu número, bem como o das demais praças para a dito serviço, é fixado pela autoridade competente.
§ 2º Um dos corneteiros de ordens é privativo do oficial de dia e o acompanhará sempre, permanecendo as demais praças de serviço nos locais que forem determinados pelas autoridades de que dependerem.
Art. 204. De todos os toques, reduzidos ao menor número possível, que so tiverem de fazer no quartel, deverá ter prévia ciência a oficial de dia ao corpo, exceto aqueles, que forem determinados pelo comandante, fiscal ou ajudante.
Das ordenanças e outras praças às ordens dos oficiais montados
Art. 205. Sòmente o comandante geral e os oficiais superiores efetivos terão direito à ordenança.
Art. 206. Nenhum praça servirá, como ordenança antes do seu primeiro semestre de permanência nas fileiras.
Art. 207. Compete às ordenanças cuidar do armamento, fardamento e equipamento dos oficiais, bem como da respectiva montaria e arreiamento, prestando-se ainda a trasmissão de ordens e entrega de correspondência.
Art. 208. Para cuidar do arreiamento e dos animais ao serviço dos oficiais montados, serão nomeadas as praças que forem rigorosamente indispensáveis, as quais, entretanto, terão outros serviços de escala, compatíveis com essa obrigação.
Art. 209. Os oficiais darão às suas ordenanças a quantia necessária para a compra de artigos de limpeza.
Art. 210. As praças ordenanças não poderão ser empregadas em serviços que lhes não caibam pela natureza das suas funções ou que sejam peculiares a empregados domésticos.
Do asseio dos quarteis, conservação do material e limpeza do armamento e outros artigos
Art. 211. Para o asseio dos quarteis e repartições, bem como para a conservação do armamento, arreiamento, equipamento, móveis e utensílios, existentes nas arrecadações ou outras dependencias da Corporação, serão fornecidos os artigos necessários do acôrdo com a tabela que for adotada pelo comandante geral.
Art. 212. Os artigos de limpeza necessários a cada praça, nos dias de formatura, serão distribuídos gratuitamente, de conformidade com a tabela que o comandante geral publicar.
Art. 213. Cada corpo terá um cabo de esquadra ou soldado encarregação de dirigir a limpeza do quartel, conforme as instruções que receber do oficial de dia.
Art. 214. A fachina será feita por praças escaladas diáriamente, por civis contratados, ou pelos presos condenados. cujas sentenças não os excluam dos trabalhos, e tambem pelos presos de correção, aos quais tenha sido imposto êsse serviço como castigo acessório, cabendo ao encarregado solicitar do oficial de dia as escritas necessárias, que serão de duas praças para cada um dos presos, quando tiverem de sair do recinto do quartel, e de uma, no caso contrário.
Parágrafo único. Constitue fachina tòdas os trabalhos00 braçais, de utilidade geral, executados no quartel ou fora dele, como sejam, limpeza, lavagem, capinação, arrumação, transporte, carga ou descarga de material, etc.
Art. 215. Nos alojamentos das sub-unidades a fachina compete aos plantões, auxiliados, quando for necessários, por outras praças, e nas repartições; aos civis ou praças que nas mesmas servirem.
Art. 216. Uma vez por semana, e em horas que não prejudiquem outros serviços, se procederá à vasculhação e lavagem dos alojamentos, prisões e mais dependências do quartel.
Art. 217. Os encarregados das fachina dos quarteis providenciarão para que estes se conservem sempre rigorosamente associados.
Da alvorada
Art. 218. A alvorada indicará o despertar ou o comêço da atividade diária do corpo.
Art. 219. O toque de alvorada se fará, por ordem do oficial do dia, à hora estabelecida pelo comandante geral, e será executado pelos clarins ou corneteiros e tambores, que forem prèviamente designados.
Art. 220. Ao toque de alvorada o comandante da guarda mandará despertar os presos e fará saír, escoltados, os que tiverern de ir para a fachina, ordenando aos demais que procedam à limpeza das prisões.
Art. 221. Nos dias de festa nacional o toque de alvorada será feito por toda a banda de clarins ou de corneteiros e tambores.
Da parada interno
Art. 222. A parada interna realizar-se-á pela manhã à hora que for designada pelo comandante geral, devendo comparecer a êsse ato o pessoal que entrar de guarda ou de outros serviços, conforme fôr determinada.
Art. 223. O ajudante mandará fazer os toques de parada e esta obedecerá às formalidades estatuidas no regulamento para instrução e serviços gerais nos corpos de tropa do Exército com as alterações que o comandante geral julgar necessárias.
Parágrafo único. Entre o toque de formatura e o de avançar haverá sempre um intervalo nunca menor de 15 minutos afim de que os sargenteantes possam revistar o pessoal e providenciar sôbre qualquer falta.
Art. 224. Nenhuma força marchará ou debandará, quando se recolher ao quartel, sem que o oficial ou praça que a comandar se apresente ao oficial de dia, salvo quando aquele for mais antigo ou graduado, devendo, em tal caso, a saída ou regresso da fôrça ser comunicado por outro dos seus oficiais e, na falta dêstes, por qualquer dos sargentos.
Parágrafo único. Nesta disposição, não estão compreendidas as forças que seguirem a seus destinos após a parada.
Art. 225. As guardas que se recolherem a quarteis formarão em linha no logar habitual da parada e farão a continência ao terreno, debandando depois de cumprido o disposto no artigo antecedente.
Das revistas diárias
Art. 226. As revistas diárias compreendem a do recolher e as incertas, e serão passadas pelos sargenteantes das subunidades em presença do oficial de dia.
Art. 227. Na revista do recolher, que será passada à hora que o comandante geral fixar, observar-se-á o seguinte:
1. Um quarto de hora antes, o oficial de dia mandará fazer o toque para a formatura, no logar designado, dos clarins ou corneteiros e tambores que para isso tiverem sido escalados;
2. Executados, pelos clarins ou corneteiros e tambores, os toques de recolher, o oficial de dia percorrerá as subunidades e aí os sargenteantes, que deverão já ter formado todas as praças que devam responder a revista, procederão à chamada, pela escala do serviço, em presença do mesmo oficial, a quem entregarão os pernoites devidamente rubricados;
3. A exatidão da chamada feita pelos sargenteantes será, verificada pelo oficial de dia por meio dos pernoites;
4. Emquanto o oficial de dia passar a revista, os sargenteantes em cuja subunidade já houver ela sido feita, lerão o boletim, bem como a nomeação do serviço de suas praças para o dia seguinte, a qual deverão ter afixada no alojamento, logo depois de publicado o boletim;
5. Em seguida à revista das sub-unidades, o oficial de dia revistará as praças da guarda do quartel que não estiverem de sentinela;
6. Concluída a revista e a leitura do boletim o oficial de dia mandará tocar fóra de forma!, e, em seguida, deixará saír as praças que tiverem permissão para pernoitar fóra do quartel, as quais lhe serão apresentadas pelos sargenteantes.
Art. 228. Uma hora depois do toque de recolher, mandará o oficial de dia tocar silencio (último toque ordinário que se faz à noite), para que tôdas as praças se recolham aos alojamentos, onde poderão conversar, mas de modo a não perturbar o repouso das que quizerem dormir.
Parágrafo único. Estando os corpos de prontidão, as revistas serão passadas pelos comandantes de subunidades, os quais comunicarão ao fiscal as faltas que verificarem.
Art. 229. Nas revistas incertas, que só serão passadas à noite, mandará, o mesmo oficial chamar os sargeteantes das subunidades e com êles contará, mesmo nas camas, as praças que estiverem nos alojamentos, podendo, entretanto, em casos extraordinários, fazer formar as praças e verificar pelo pernoite se tôdas se acham presentes.
Art. 230. O oficial de dia deve passar pelo menos uma revista incerta.
Art. 231. As faltas que o oficial de dia verificar nas revistas serão levadas verbalmente ao conhecimento do major fiscal, se êste estiver no quartel, independentemente de menção na parte respectiva.
Art. 232. Sempre que o sargenteante for menos graduado ou mais moderno que os demais sargentos da subunidade, êstes deixarão de entrar em forma por ocasião das revistas, permanecendo, entretanto, no alojamento para se apresentarem ao oficial de dia, quando êste ali comparecer.
Da revista do material
Art. 233. As revistas do material serão sempre determinadas por quem tenha autoridade administrativa sôbre os responsáveis por êle, devendo, a respeito, ser observadas as seguintes disposições;
1. A presença dos responsáveis pela conservação e guarda do material a ser revistado, assim como dos seus auxiliares, será verificada por chamada;
2. As subunidades procederão por iniciativa própria e uma vez por mês, no mínimo, a uma revista em todo material que lhe estiver distribuido (armamento, fardamento etc.), devendo pelo menos uma destas, em cada trimestre, ser feita ao mesmo tempo em tôdas as sub-unidades, pelo que constará do horário do corpo;
3. Nas outras dependências do corpo, as revistas de material serão passadas sempre que o determinar a autoridade competente.
Do exame e distribuição da forragem e ferragem e da limpeza dos animais
Art. 234. As forragens e ferragens que entrarem para a arrecadação do regimento, ou passarem de uma para outra quinzena ou de um para outro intendente, serão examinadas, contadas ou pesadas em presença do fiscal, do oficial de dia, do intendente e do 1º tenente veterinário, devendo esta comissão ouvir como informante o mestre forrador a respeito dos cravos e ferraduras.
Parágrafo único. As forragens fornecidas diàriamente e as que tiverem de saír da arrecadação para o consumo diário serão também examinadas, e pesadas em presença do oficial do dia, do coadjuvante, do intendente e dos sargentos de dia às cavalariças.
Art. 235. às horas determinadas na tabéla que vigorar no regimento de cavalaria – a qual deverá estar afixada na sala do estado-maior, na casa da ordem e nas cavalariças – mandará o oficial de dia fazer o toque de sargentos de dia às cavalariças e verificada a presença destes e do coadjuvante, ordenará o toque de rações.
Parágrafo único. As rações serão distribuídas aos animais pelos guardas das cavalariças.
Art. 236. O regimento de cavalaria fornecerá a forragem e ferragem destinadas aos animais em serviços nos corpos.
Art. 237. Por ocasião da limpeza dos animais do regimento de cavalaria, que será feita às horas fixadas pelo respectivo comandante, serão observadas as seguintes disposições:
1. Ao toque de limpeza se apresentarão ao oficial de dia ao regimento o coadjuvante e os sargentos do dia às cavalariças;
2. As praças formarão nos alojamentos, vestidas à vontade e munidas dos aparelhos de limpeza, e feita a chamada pelos sargenteantes, marcharão para as cavalariças; onde serão apresentadas ao coadjuvante, a quem os mesmos sargenteantes darão parte das que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer, entregando ao mesmo tempo aos sargentos de dia às cavalariças uma relação das que compareceram à formatura, com os números dos animais que houverem de limpar;
3. A limpeza será feita sob a vigilância do coadjuvante, sargenteantes e dos sargentos de dia às cavalariças, os quais não consentirão que as praças maltratem os animais e providenciarão para que êstes sejam limpos com almofaça, pente e escova, não devendo ser lavadas na estação invernosa, salvo se o veterinário o julgar necessário;
4. Os animais não serão recolhidos, às baias sem que sejam revistados pelos sargentos de dia às cavalariças, ou quais mandarão tosar os que disso necessitarem, ouvido o veterinário;
5. Terminada a limpeza dos animais, bem como a das cavalariças, que será feita pela respectiva guarda, os sargenteantes e os sargentos de dia se apresentarão ao coadjuvante, que na mesma ocasião comunicará ao oficial de dia as faltas ocorridas, para que êste as mencione em sua parte;
6. O oficial de dia, informado de estar concluída a limpeza, percorrerá em seguida as cavalariças para examinar se estão limpas, providenciando imediatamento para sanar as irregularidades ou faltas que encontrar.
Art. 238. Sempre que for necessário, as praças de folga farão a lavagem das baias e mangedoiras de modo, porém, que êsse serviço não coincida com as horas de distribuição das rações.
Do serviço do rancho
Do sargento do rancho
Art. 239. Ao sargento cumpre;
1. Auxiliar o intendente em tudo que lhe for determinado concernentemente ao serviço;
2. Conservar em dia e de acôrdo com os modelos adotados e escrituração do rancho;
3. Conservar em dia a relação dos artigos que constituirem a carga do rancho;
4. Fiscalizar o serviço de limpeza dos utensílios e das diversas dependencias do rancho;
5. Levar ao conhecimento, do intendente as Faltas e irregularidades que notar no pessoal e no material do rancho;
6. Auxiliar o intendente na fiscalização dos generos que saírem para a cozinha, de modo a não serem desviados nem disperdiçados;
7. Velar pela disciplina do pessoal do rancho;
8. Obrigar o pessoal do rancho a manter-se com o uniforme próprio e asseiado;
9. Escalar o plantão que deve ficar de pernoite;
10. Fornecer ao cozinheiro e a cada plantão, uma relação do material que estiver em poder de cada um.
Art. 240. O sargento será substituído pela cabo do rancho, quando legalmente tiver de se ausentar.
Do cabo do rancho
Art. 241. Ao cabo cumpre:
1. Fiscalizar o serviço de limpeza dos utensílios, louça e demais artigos do rancho, assim como das suas dependências;
2. Velar de modo que os plantões se conservem limpos e uniformisados e que atendam com urbanidade as solicitações dos seus camaradas;
3. Levar ao conhecimento do sargento e na ausência dêste ao intendente, qualquer falta ou irregularidade que notar, tanto dos plantões como das praças ao servirem-se das suas refeições;
4. Verificar, depois das refeições, se o material a cargo dos plantões está certo, levando ao conhecimento do sargento ou do intendente as faltas que notar.
Dos plantões do rancho
Art. 242. Aos plantões cumpre:
1. Servir as mesas que lhes forem designadas, tratando com urbanidade e muita atenção os seus camaradas;
2. Ter o devido cuidado com o material a seu cargo, conservando-o limpo e certo, de acôrdo com a relação que lhe será fornecida e deverá ter sempre em seu poder;
3. Levar ao conhecimento do cabo ou do sargento do rancho quando alguma praça quebrar ou inutilizar louça ou qualquer artigo a seu cargo;
4. Auxiliar a limpeza do refeitório e das mesas;
5. Auxiliar o pessoal da cozinha na limpeza dos legumes, para o rancho.
Art. 243. Ao plantão de pernoite incumbe zelar pelo rancho; atender as praças em serviço, cujas refeições estejam guardadas; e apresentar ao oficial de dia a refeição da ceia.
Dos cozinheiros e seus ajudantes
Art. 244. Os cozinheiros e seus ajudantes, quando não forem civis, serão escolhidos entre as praças de muito bom comportamento, com as necessárias habilitações.
Art. 245. Aos cozinheiros incumbe:
1. Receber diariamente do intendente tudo quanto for preciso para as refeições dos oficiais de serviço e das praças arranchadas;
2. Preparar a comida com perfeição, asseio e pontualidade;
3. Velar por que não sejam desencaminhados os genêros ou comedorias que estiverem sob sua guarda;
4. Conservar bem resguardados os alimentos das praças que deixarem de comparecer ao rancho por motivo justo;
5. Auxiliar o oficial de dia e o intendênte no exame de gêneros;
6. Manter em rigoroso asseio, não só a cozinha como todos os utensílios a seu cargo;
7. Instruir os seus ajudantes na arte culinaria.
Art. 246. Aos ajudantes incumbe auxiliar os cozinheiros em todos os seus deveres e substituí-los quando tenham, por qualquer motivo, de afastar-se da cozinha.
Do conselho administrativo dos corpos e repartições
Art. 247. Haverá nos corpos e repartições um conselho destinado à, gerencia e fiscalização das despesas do rancho e eventuais e dos dinheiros provenientes das tocatas remuneradas da fanfarra e das bandas de música, corneteiros e clarins e resultantes da venda de estrume, sacos vasios, caixões, garrafas, crina animal, ferraduras etc.
Art. 248. Farão parte do conselho administrativo dos corpos o comandante, o major fiscal, o capitão ajudante, os comandantes de sub-unidade e o intendênte.
§ 1º O major fiscal verificará todos os documentos de receita e despeza, que serão apresentados ao conselho com o seu visto.
§ 2º O intendênte do corpo será o tesoureiro do conselho.
§ 3º O ajudante secretário do corpo de serviços auxiliares, subscreverá e assinará a áta do conselho.
Art. 249. O conselho administrativo da Intendência Geral será compôsto do diretor, sub-diretor, chefe das secções de expediente e alfaiataria, funcionando o chefe da secção de expediênte como secretario.
Art. 250. Da receita e despeza ocorridas durante o mês será organizado pelo intendênte do corpo, almoxarife ou chefe da secção de expediênte da Intendência Geral, um balancete discriminativo, ao qual serão anexados os respectivos documentos, em duas vias, uma destinada à Contadoria, acompanhada do saldo, e a outra ao arquivo do corpo ou repartição.
Parágrafo único. Êste balancete será, dentro de 48 horas, registrado, pelo secretario, juntamente com um termo de tôdas as resoluções tomadas, lavrado pelo mesmo secretario e assinado por todos os membros do consêlho.
Art. 251. Haverá em cada corpo um cofre, com tres chaves, para depósito dos dinheiros e documentos, ficando, cada uma delas em poder do comandante, do fiscal e do intendênte, na Intendência Geral e no hospital, as chaves ficarão com o diretor, sub-diretor, chefe da secção de expediênte e do almoxarife.
Parágrafo único. O cofre só poderá ser aberto em presença da maioria do conselho.
Art. 252 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mez para a arrecadação da receita e pagamento da despeza. O comandante ou diretor, porém, poderá convocar reuniões extraordinarias quando julgar necessário.
Art. 253. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao comandante ou diretor o voto de qualidade, no caso de empate.
Art. 254. O comandante ou diretor, principal responsável pelas quantias confiadas ao conselho, sustará a execução das despezas resolvidas, quando estas lhe parecerem injustificáveis, levando o caso ao conhecimento do comandante geral para a decisão definitiva.
Art. 255. Aos membros do conselho compete ainda:
a) ao comandante ou diretor, além da presidencia do conselho, a direção de seus trabalhos e a ordem de adiantamento de dinheiro para as despezas previstas;
b) ao fiscal ou sub-diretor, o exame de todos os papeis, livros e documentos;
c) ao tesoureiro, o pagamento das contas que lhe forem apresentadas com o visto do fiscal ou sub-diretor e ordem de pagamento do comandante ou diretor;
d) aos demais membros, auxiliar a fiscalização da receita e despeza.
Art. 256. O conselho só poderá funcionar estando presente a maioria de seus membros, inclusive o presidênte e o tesoureiro.
Art. 257. Todos as membros do conselho serão sólidarios na responsabilidade das resoluções tomadas, exceto aquêle que houver dado seu voto contrário e o tiver justificado por escrito.
Art. 258. No cofre do corpo ou repartição serão depósitados os dinheiros recebidos.
Parágrafo único. Os vencimentos que por qualquer motivo não forem entregues aos oficiais, praças e civis que a êles tiverem direito, serão também depositados no cofre, até que possam ser pagos ou tenham de ser recolhidos à Contadoria, na conformidade das prescrições regulamentares.
CAPITULO II
DOS SERVIÇOS EXTERNOS
Art. 259. Além da fôrça destacada e da que for empregada em outros serviços externos, a Polícia Militar fornecerá diariamente, para o policiamento da cidade, todo o pessoal requisitado pela Chefatura de Polícia, ficando, todavia, de prontidão em cada quartel uma força comandada por oficial subalterno, para ser utilizada em serviços extraordinários urgentes.
Parágrafo único. Quando qualquer das forças de prontidão for empregada em serviço, será logo nomeada, outra para substituí-la no respectivo quartel.
Art. 260. A fôrça utilizada no policiamento da, cidade, bem como a que estiver destacada, só poderá ser reduzida ou empregada em outros serviços, com aquiescência do chefe de polícia, salvo em casos especiais e por ordem do Ministro da Justiça, sendo então prevenidas as autoridades civis.
Art. 261. Quando as autoridades policiais necessitarem de força da Polícia Militar para serviços extraordinários, deverão requisitá-la por escrito, ou verbalmente, em casos urgentes, do comandante geral, dos comandantes de corpos do assistente do pessoal, do oficial de dia ao Quartel General ou do oficial de dia de qualquer dos corpos.
Art. 262. O pessoal destacado estará à disposição das respectivas autoridades distritais e, excetuadas as praças estritamente, necessárias ao serviço dos destacamentos, será empregado no policiamento dos logares por elas indicadas conforme melhor convier ao serviço do distrito.
§ 1º Sempre que for conveniente ao serviço da Polícia Militar, e nos distritos onde houver fôrça destacadas, as ordenanças dos respectivos delegados serão escolhidas no próprio destacamento.
§ 2º Afim de não prejudicar a instrução policial e militar das praças destacadas e das que forem ordenanças dos delegados, o comandante geral fará substituí-las nesses serviços quando julgar necessário.
§ 3º O serviço de prontidão nas delegacias será feito por praças escaladas diariamente, as quais serão encarregadas da vigilância do xadrez das mesmas delegacias.
Dos postos de socorros
Art. 263. Os postos de socorros policiais se destinam a satisfazer, com presteza, às requisições de fôrça, transmitidas pelas caixas de avisos na zona a que estiverem adstritos, ou em outra parte para que forem chamados.
Art. 264. Os automóveis do socorros policiais sòmente serão fornecidos para os casos em que se verifique a imprescindível necessidade da presença da Polícia Militar, tais como incédios, conflitos, etc., e para condução dos desordeiros que resistirem à prisão.
Parágrafo único. Para o transporte de ébrios, que se não possam ter em pé, será requisitado o carro-forte; que para esse fim permanecerá de prontidão no corpo de serviços auxiliares.
Art. 265. Cada pôsto disporá de um automóvel e terá o efetivo de dez homens, a saber: um sargento comandante, um cabo de esquadra auxiliar, dois motoristas e seis outras praças, sendo que sòmente estas serão escaladas diariamente, armadas de sabre e pistola.
Art. 266. Os postos instalados nos quarteis dos corpos serão fiscalizados pelas respectivas autoridades, e os demais, pela Assistiência do Pessoal.
Art. 267. A velocidade dos automóveis de socorre, quando correrem para sinistros ou perturbações da ordem, poderá exceder às de 10, 20, 30 e 40 kilometros, fixadas para os automóveis em geral, pelos regulamentos vigentes, devendo, porém, os motoristas fazer soár ininterruptamente a busina ou tímpano durante o trajeto e sendo o regresso feito sempre em marcha moderada.
Parágrafo único. Os automóveis não poderão passar entre os bondes e os pontos de embarque e desembarque de passageiros quando àqueles veículos estiverem parados.
Art. 268. Nos automóveis de socorro não poderão ser conduzidos volumes de grandes dimensões ou muito pesados.
Art. 269. O comandante da guarnição dos automóveis de socorro, ao chegar ao logar para onde foi requisitado, deverá fazê-la desembarcar com presteza e ordem, e formar ao lado esquerdo do veículo, dirigindo-se, em seguida, a autoridade, patrulha ou cidadão que houver transmitido o sinal de socorro, afim de saber a novidade ocorrênte, resquisitando refôrço da Assistência do Pessoal, pelo telefone, quando reconhecer que o pessoal de que dispõe é insuficiênte.
Parágrafo único. Antes de se retirar, examinará a caixa de avisos por onde foi dado o sinal de socorro, afim de desembaraçar a chave particular que porventura estiver retida e entregá-la à Assistência do Pessoal, por intermédio do comandante do pôsto.
Art. 270. Além das atribuições estatuídas neste regulamento para os comandantes de destacamentos, incumbe mais aos comandantes de postos de socorros.
1. Fazer sair, imediatamente, no automóvel, a fôrça de prontidão, logo que receba aviso de socorro, registando no livro respectivo a hora da saída e do regresso, bem como o logar para onde correu e o serviço que prestou, afim de tudo relatar na sua parte diária;
2. Comunicar à Assistência do Pessoal, pelo telefone, a saida e o regresso da fôrça, assim como qualquer acidente ocorrido com o automóvel durante o serviço;
3. Conservar-se ao lado do motorista, quando saír com o automóvel, o qual deverá trazer sempre a bandeira indicativa do pôsto, para poder circular livremente em qualquer rua da cidade e justificar a velocidade da marcha;
4. Exigir que o automóvel seja, revistado, lubrificado e limpo pelo motorista, todas as vezes que se recolher ao pôsto, e verificar mais se o respectivo depósito de gazolina está suficientemente abastecido; solicitando do corpo de serviços auxiliares, pelo telefone, as providências que julgar necessárias;
5. Assistir, por ocasião da substituição dos motoristas, ao minucioso exame que estes devem proceder no automóvel, comunicando imediatamente pelo telefone, ao referido corpo, as irregularidades notadas, que serão mencionadas em sua parte diária;
6. Revesar-se na serviço com o cabo de esquadra e nunca saír do pôsto sem que o mesmo cabo o fique substituíndo, salvo ordem de autoridade competente;
7. Velar pelo asseio e compostura das praças, não permitindo que elas se mantenham desuniformizadas;
8. Fazer cessar o toque da campainha da caixa registradora, logo que sair a prontidão, para o que puxará a corrente a isso destinada;
9. Enviar ao fiscal do corpo a que pertencer, no dia 1º, de cada mês, devidamente conferida, uma relação dos artigos existentes no pôsto;
10. Conceder às praças, arranchadas ou não, uma hora para as refeições do jantar ou ceia, das 15 às 21 horas e de modo que não fiquem ausentes do pôsto mais de duas praças ao mesmo tempo;
11. Escalar pela manhã, das 7 às 9 horas, uma praça da guarnição para fazer a limpeza do pôsto;
12. Não permitir que o automóvel corra para o serviço de socorro com menos de seis praças, exceto das 15 às 21 horas, em que a guarnição será de quatro homens, inclusive, em ambos os casos, o respectivo comandante, e das 7 às 9 horas em que a mesma guarnição será de cinco praças.
Art. 271. Aos motoristas dos automóveis de socorro cumpre mais:
1. Estar atentos aos sinais da inspetoria de veículos, afim de cumprí-los imediatamente;
2. Reduzir a marcha ao mínimo, nos lugares de grande transito e no cruzamento de ruas onde houver aglomeração de pessoas ou veículos, fazendo num e noutro caso funcionar repetidamente a busina ou tímpano;
3. Fazer, quando tenham de parar ou mudar de direção, o sinal convencionado, estendendo o braço para o lado de fora.
Art. 272. O motorista dos automóveis de socorro, estando o veículo em movimento, a ninguem fará continência, mas a respectiva guarnição deve fazê-la, sem se levantar, levando a mão à pala do gorro, na posição regulamentar e olhando francamente para o lado em que estiver a autoridade,
Dos serviços de avisos e socorros policiais
Art. 273. O serviço de avisos e socorros policiais destina-se à transmissão rápida dos pedidos de providências policiais de qualquer naturesa, para o que dispõe das devidas instalações elétricas e telefônicas, estabelecida em caixas situadas em repartições e na via pública, com as denominações de caixas de avisos e de caixas telefônicas.
Das caixas de avisos
Art. 274. O serviço das caixas de avisos policiais é subordinado ao serviço telefônico e tem por fim:
a) estabelecer comunicações seguras e recíprocas entre os pontos em que as caixas se acham assentes, os quarteis da Polícia Militar e os postos de socorros policiais;
b) transmitir automàticamente os sinais de socorro policial, incêndio e ambulância;
c) auxiliar a fiscalização do serviço de policiamento.
Art. 275. As caixas de avisos policiais têm externamente dois orifícios destinados às chaves, um dos quais protegido por uma aldrava, que serve exclusivamente para pedir socorro e o outro para abrí-la; e, internamente, um aparelho telefônico e outro telegráfico, além de um setor com ponteiro giratório e os seguintes dizeres, da esquerda para a direita: Socorro – Incêndio – Ambulância – Telefone – Rondante – Sargento – Guarda Civil. Abaixo do eixo em que se move o ponteiro, está uma pequena manivela, havendo ainda, ligado aos postes que sustentam as caixas, um tímpano de alarme.
§ 1º Além das caixas de avisos acima descritas, outras ha que encerram apenas um aparelho telefônico para a rápida transmissão de recados e comunicações.
§ 2º Estes aparelhos, como os das caixas de avisos, estão em comunicação direta com o centro telefônico da Policia Militar, por intermédio do qual admitem ligação com todos os demais telefones, públicos ou particulares.
Das chaves das caixas
Art. 276. As chaves das caixas de avisos obedecem a dois tipos, servindo uma sòmente para transmissão do sinal de socorro, pelo orifício central da caixa, onde fica retida; e a outra, para essa mesma função, e mais para a de abrir qualquer uma das caixas de avisos ou telefônicas.
Art. 277. As chaves, que se limitam à transmissão do sinal de socorro, podem ser confiadas a civis, desde que êstes, a juízo do comandante geral, ofereçam a precisa idoneidade e assinem, em livro especial, o respectivo recibo, com declaração de residência e de que se obrigam a cumprir fielmente as seguintes condições:
a) zelar a conservação e segurança da chave em seu poder;
b) não se servir dela sem motivo justificado, nem permitir que outrem o faça;
c) comunicar ao comandante geral a mudança de residência, para as devidas anotações;
d) avisar a mesma autoridade, sem demora, do extravio da chave ou de qualquer avaria que nela sobrevenha, indenizando, em ambos os casos, o respectivo valor.
Art. 278. As chaves que abrem as caixas serão distribuídas a todos os oficiais e sargentos, cumprindo a uns e outros trazerem-na sempre consigo, de serviço ou de folga, fardados ou não.
Parágrafo único. As outras praças, quando em serviço de policiamento, receberão, cada qual, uma das sobreditas chaves, que lhes será arrecadada, terminado o serviço.
Art. 279. As autoridades e corporações policiais poderão ser distribuídas, mediante requisição da Chefatura de Polícia, ou dos seus delegados, e recibo de pessoa competente, chaves iguais às que são usadas pelo pessoal da Polícia Militar, sendo-lhes extensivas as obrigações de que trata o art. 277, não se tornando, porém, efetiva a indenização a que se refere a alínea d, se o extravio ou dano resultar de áto de serviço.
Art. 280. Os oficiais e sargentos que, estando de folga, depararem com alguma chave retida, deverão retirá-la imediatamente, servindo-se da chave que possuem e enviá-la, os primeiros, à Assistência do Pessoal, que a remeterá à Intendência Geral, e os segundos, ao oficial de dia ao respectivo corpo, por cujo comandante será igualmente remetida à Intendência.
§ 1º Estando de serviço, os oficiais e sargentos enviarão a chave ao superior de dia, acompanhando as suas portes.
§ 2º As patrulhas e os rondantes também recolherão essas chaves, apresentando-as ao comandante do destacamento ou da fôrça de que fizerem parte, no áto de serem rondados ou no regresso.
§ 3º Sendo recolhida a chave particular pela guarnição do automóvel de socorro, competirá ao comandante do respectivo posto enviá-la, com uma parte, à Assistência do Pessoal.
§ 4º O superior de dia enviará, com a sua parte, à mesma repartição, para o fim indicado neste artigo, as chaves que forem recolhidas pelos oficiais e sargentos de serviço.
§ 5º As chaves de rondantes, que forem encontradas nas ruas, serão também enviadas à Assistência do Pessoal, pela forma estabelecida neste artigo, afim de serem entregues á Intendência Geral que as restituirá, aos corpos ou repartições a que pertencerem.
§ 6º As chaves dos civis, encontradas nas caixas, serão logo restituídas aos seus legítimos detentores, pelo diretor da Intendência Geral, quando não tiver sido violada alguma das condições referidas no art. 277.
Art. 281. Para soltar a chave retida basta que se faça descer uma pequena alavanca que guarnece internamente a fechadura do centro da caixa, rodando-se ao mesmo tempo a chave para a esquerda, até que tenha livre saída.
Art. 282. Quando a ordem pública exigir ou convier ao serviço, serão mudadas, provisória ou definitivamente, as fechaduras das caixas de avisos ou telefônicas, confiando-se as novas chaves sòmente ao pessoal da Polícia Militar e ao da Polícia Civil, designados pelos respectivos chefes.
Da transmissão dos sinais
Art. 283. Para a transmissão de qualquer dos sinais estampados no setor da caixa, leva-se o ponteiro è respectiva divisão, baixando-se, em seguida, a manivela até o ponto em que se acha colocado um pino de metal, de onde ela voltará automàticamente ao lugar primitivo, retida de leve pela mão do operador, afim de que o recúo se faça suàvemente. Durante a transmissão do sinal, uma campainha interna soará com rápidos intervalos e em surdina, e só quando parar estará feita a transmissão do sinal.
Art. 284. Os sinais de socorro, incêndio e ambulância, quando convier, poderão ser completados pelo telefone, com a indicação precisa do local para onde devem dirigir-se os elementos que acodem em tais emergências, não se retirando porém, o fone do suporte, senão depois de soar pela última vez a campainha confirmando a efetiva transmissão daqueles sinais.
§ 1º Excetuados as casos de que trata este artigo, o telefone só poderá ser utilizado depois que for transmitido o sinal respectivo e a campainha cessar de tocar.
§ 2º Finda a comunicação, o fone será reposto no suporte, ficando para o lado esquerdo a extremidade por onde se fala e exercendo-se sôbre o conjunto uma leve pressão para baixo.
Art. 285. Desde que se transmita algum sinal sem que se faça a indicação pelo telefone do ponto para o qual devem acorrer os elementos solicitados, esperar-se-á junto á caixa que esses elementos compareçam, afim de lhes serem prestados, sem demora, os necessarios esclarecimentos, cabendo aos portadores de chaves particulares fornecer tais informações, quando derem o sinal de socorro, não estando presente nenhum policial.
Art. 286. A caixa fechar-se-á pela simples compressão da porto sôbre a parte em que se encaixa, convindo, por isso, como medida de segurança que, aberta a caixa, se retire desde logo a chave.
Art. 287. Os oficiais ou sargentos, mesmo de folga, e as demais praças que trouxerem consigo chave de caixas de avisos, deverão abrir as que despertarem a sua atenção por meio de toque do timpano de alarme e levar logo o fone ao ouvido, cumprindo, em seguida, com a maior presteza, a ordem que assim lhes for transmitida.
Art. 288. As patrulhas e rondantes, logo que assumirem o serviço, deverão certificar-se da exata situação das caixas de avisos ou tefônicas existentes no posto, ou das que mais próximas estiverem, quando nesse posto nenhuma houver.
Art. 289. Os sargentos de ronda assinalarão a sua presença no pôsto, transmitindo pela caixa o respectivo sinal com as intervalos que forem estabelecidos.
Parágrafo único. Os sinais acima referidos, bem como os que forem dados pelas patrulhas e rondantes, serão mencionados em uma parte diária dirigida ao assistente do pessoal pelo comandante do corpo de serviço auxiliares.
Art. 290. Servindo-se do telefone, os rondantes e patrulhas comunicarão, pela caixa, às autoridades policiais do respectivo distrito, qualquer ocorrência.
Art. 291. O sinal "Guarda-Civil” é privativo dos rondantes dessa corporação.
Do superior de dia
Art. 292. A nomeação para o serviço de superior de dia será, feita nominalmente pelo assistente do pessoal.
Art. 293. Para o serviço de superior de dia serão escalados os majores fiscais e capitães que o comandante geral designar.
Art. 294. Ao superior de dia incumbe:
1. Assistir, acompanhado dos oficiais de ronda, à parada diária, no corpo que der a maioria ou tôdas as guardas externas;
2. Verificar se a força destinada ao serviço da guarnição está completa e convenientemente uniformizada;
3. Apresentar-se, acompanhado dos oficiais de ronda, ao comandante geral e ao assistente do pessoal, afim de comunicar as ocorrências havidas na parada e receber daquela autoridade as ordens que tenha de dar;
4. Visitar as guardas, bem como os destacamentos e postos do centro da cidade que lhe forem designados, ao menos uma vez durante o dia, afim de verificar se são feitos com regularidade os diversos serviços, inclusive o de escrituração, se o corpo da guarda, xadrez e mais dependências se conservam asseiados e os utensílios em bom estado, providenciando imediatamente de forma a fazer cessar qualquer falta que encontrar;
5. Rondar as mesmas guardas, destacamentos, pôstos, patrulhas e o hospital da Polícia Militar, pelo menos uma vez durante a noite;
6. Determinar aos oficiais de ronda as horas em que deverão rondar as guardas, patrulhas, destacamentos, postos e teatros, e escalar os sargentos que lhe forem apresentados para a fiscalização do policiamento, distribuindo o serviço com igualdade;
7. Comparecer aos espetaculos e divertimentos públicos, para inspecionar a fôrça da Polícia Militar que ali estiver de serviço e mandar apresentar aos corpos respectivos as praças de folga que encontrar sem licença depois da revista de recolher;
8. Comparecer aos incêndios, afim de tomar, na ausência da autoridade competente, as providencias necessárias, ou auxilia-las se lá já a encontrar;
9. Enviar com a sua parte, à Assistência do Pessoal, as chaves das caixas de avisos policiais que lhe forem entregues pelo pessoal de serviço;
10. Tomar conhecimento da origem e circunstâncias de qualquer ocorrência que possa alterar a ordem, tranquilidade ou segurança pública, informando imediatamente ao assistente do pessoal, ou, na ausência dêste, providenciando como for mais conveniente;
11. Remeter ao assistente do pessoal, até as 12 horas do dia em que for rendido, uma parte em que mencionará o modo por que foi feito o serviço; os fátos ocorridos de que tenha tomado conhecimento pessoalmente; quantas vezes e a que horas rondou as guardas, destacamentos, postos e patrulhas, fazendo acompanhar esta parte das que lhe tiverem sido enviadas pelos comandantes de guardas, e oficiais e sargentos de ronda, e mencionando as que contiverem ocorrências.
Art. 295. O superior de dia, durante as horas em que não estiver fiscalizando o serviço, permanecerá no quartel do seu corpo, ou onde for determinado, permitindo-se-lhe, entretanto, que saia para fazer as suas refeições.
Dos oficiais de ronda
Art. 296. Ao oficial de ronda incumbe:
1. Apresentar-se ao superior de dia e com êle assistir a parada da fôrça que entrar de serviço;
2. Visitar e rondar as guardas, destacamentos, postos, patrulhas, teatros e divertimentos públicos que lhe forem designados e às horas determinadas pelo superior de dia;
3. Apresentar-se, sem demora, ao superior de dia, em tôdas as ocasiões de incêndio ou quando ocorrer, de dia ou de noite, algum acontecimento extraordinário na cidade, que possa alterar a ordem ou a segurança pública;
4. Informar o superior de dia de todas as irregularidades que observar no serviço de cuja fiscalização estiver encarregado ;
5. Cumprir fielmente as ordens concernentes ao serviço, que lhe forem dadas pelo superior de dia;
6. Enviar ao superior de dia, até as 11 horas do dia, em que for rendido, uma parte circunstanciada, mencionando as horas em que tiver rondado as guardas, destacamentos, postos, patrulhas o teatros, e tudo quanto houver ocorrido;
7. Remeter também ao superior de dia, com a sua parte, as chaves das caixas de avisos que encontrar nas ruas ou retidas nas caixas.
Art. 297. Os oficiais de ronda serão escalados nos corpos designados pelo boletim do Quartel General, ou na Assistência do Pessoal, quando se tratar de oficiais pertencentes as repartições.
Art. 298. Os oficiais de ronda, quando não estiverem no exercício de suas funções, permanecerão no quartel dos seus corpos, ou noutro quartel, conforme for resolvido, permitindo-se-lhes, entretanto, que saiam para almoçar e jantar.
Art. 299. Quando o comandante geral julgar conveniente, o, serviço de ronda será feito unicamente pelo oficiais que foram designados pela mesma autoridade.
Art. 300. Para auxiliar os oficiais no serviço de ronda às patrulhas, bem como as guardas ou postos comandados por sargentos ou cabos, serão nomeados os sargentos que forem necessários.
Do comandante de destacamento ou posto policial.
Art. 301. Ao comandante de destacamento ou posto policial incumbe :
1. Auxiliar as autoridades civis no policiamento do distrito em que servir, não intervindo, porém, de modo algum, nas suas atribuições, limitando-se a prestar-lhes a coadjuvação que for requisitada;
2. Instruir freqüentemente as praças de seu comando, nos diferentes ramos de serviço e especialmente no modo por que devem proceder quando estiverem de ronda ou patrulha ;
3. Inspecionar diáriamente o armamento, fardamento a mais artigos do uniforme das praças, participando imediatamente ao fiscal do corpo as faltas e irregularidades que encontrar;
4. Designar as praças que tiverem de rondar os lugares indicados pela autoridade policial;
5. Rondar e fazer rondar, durante o dia e à noite, em horas indeterminadas, as patrulhas do respectivo distrito;
6. Passar revista às praças que tiverem de sair a serviço, tendo o cuidado de examinar se elas levam a manual de informações e se as destinadas a rondar logares, onde existem caixas de avisos policiais ou de incêndio, estão munidas das respectivas chaves;
7. Velar pela limpeza e ordem das dependências do destacamento ou posto, assim como pelo asseio do pessoal e material a seu cargo;
8. Conservar-se sempre uniformizado e pronto a acudir a qualquer conflito, providênciando para que as praças estejam nas mesma condições;
9. Evitar a reunião de pessoas estranhas ao serviço nos compartimentos destinados ao pessoal, exceto quando isso ocorrer por motivo do mesmo serviço, não devendo entreter palestras nas dependências do destacamento ou posto;
10. Fazer recolher imediatamente ao xadrez, quando houver ordem da autoridade competente, os indivíduos presos, com exceção daqueles que gozarem de reconhecidas garantias, os quais ficarão na sala do destacamento ou posto, até que a autoridade resolva sobre o destino que devam ter;
11. Avisar ao Corpo de Bombeiros, ao oficial de dia ao Quartel General, ao superior de dia e ao delegado respectivo, sempre que se manifestar incêndio no distrito, devendo comparecer ao local com o pessoal disponível, afim de prestar os serviços que forem requisitados, quer quanto à, extinção, quer quanto á guarda do edifício incendiado;
12. Não consentir, na ausência da autoridade policial, que pessoas estranhas ao corpo de Bombeiros e à polícia penetrem no edifício em que houver incêndio, evitando também que se cometam furtos ou se procure ocultar vestígios que possam conduzir à verificação da origem do incêndio; e nesse intuito colocará sentinelas, que só serão retiradas quando para isso receber ordem;
13. Recolher, nos casos de prisão em flagrante, e na ausência da autoridade local, todos os objetos que se relacionem com o delito praticada, tais como armas, instrumentos próprios para roubar etc., para que se possa lavrar o auto de modo completo, não consentindo também que as testemunhas se retirem antes de inquiridas pela autoridade competente;
14. Guardar, sempre que for requisitado pela autoridade civil, todos os objetos aprendidos a indivíduos presos, solicitando recibo quando restituir os mesmos objetos;
15. Mandar recolher ao quartel do corpo a que pertencerem, os desertores da Polícia Militar que lhe forem apresentados, e bem assim as Praças encontradas procedendo mal;
16. Fazer também apresentar ao delegado do distrito, para que tenham o devido destino, as praças do Exército, Armada, Corpo de Bombeiros etc., encontradas promovendo desordem, envolvidas em conflito ou embriagadas, bem como os desertores das mesmas corporações que forem presos;
17. Averiguar cuidadosamente as faltas que forem praticadas por praças da força de seu comando e chegarem ao seu conhecimento, para relatá-las minuciosamente nas partes que contra as mesmas dirigir;
18. Observar e fazer observar a mais rigorosa disciplina entre os seus comandados, não permitindo que joguem, façam algazarra, tarvem rixas ou pratiquem qualquer outro ato inconveniente;
19. Guardar toda a reserva sobre os fatos ocorridos no destacamento ou posto, não os revelando senão a quem de direito;
20 Providenciar de modo que nunca se faça esperar o auxílio da força de seu comando, quando requisitada por autoridade competente;
21. Não consentir que as praças sob seu comando andem à paisana sem a devida licença, ou desuniformizadas;
22. Providenciar para que seja substituído o rondante que efetuar qualquer prisão em flagrante, afim de que ele possa ir à delegacia prestar o seu depoimento;
23. Ministrar prontamente ao delegado do distrito todas as informações que este requisitar com relação ao serviço de que estiver incumbida a força de seu comando.
24. Evitar o desperdício de gaz ou eletricidade na iluminação do destacamento ou posto;
25. Fazer pedido à intendência do corpo, devidamente justificado, dos utensílios necessários ao destacamento ou posto;
26. Organizar, nos épocas competentes, e dirigir à mesma intendência, os pedidos de artigos de expediente para o destacamento de seu comando;
27. Enviar também á citada intendência, logo que assumir o comando e nas datas fixadas nos modelos e ordens em vigor, o mapa da carga e descarga dos móveis, utensílios, munição e outros artigos pertencentes á Corporação;
28. Ter sempre em dia, convenientemente escriturados, os livros e talões pertencentes ao destacamento ou posto, inspecionando-os cuidadosamente ao assumir o comando, afim de dar parte das irregularidades que encontra;
29. Organizar de acordo com a legislação em vigor na Policia Militar, a parte de ausência e o inventário dos artigos extraviados pelas praças que se ausentarem sem licença, fazendo recolher ao quartel do corpo, convenientemente relacionados, o armamento, fardamento e todos os demais artigos deixados pelas mesmas praças;
30. Enviar diàriamente ao respectivo fornecedor, quando houver, um vale dos gêneros ou comedorias necessárias as praças arranchadas, verificando si as refeições são bem preparadas e os gêneros de primeira qualidade e na quantidade pedida, devendo rejeitar os que não estiverem em boas condições; e, havendo da parte do fornecedor, demora ou recusa na substituição desses gêneros ou comedorias, dirigir o vale a outro negociante da localidade que o queira atender, dando imediatamente parte de tudo ao fiscal do corpo, afim de serem tomadas as devidas providências;
31. Adquirir, por vales dirigidos aos fornecedores, a quantidade de querozene e pavios de lampeões que estiver fixada para a iluminação dos destacamentos e postos onde não houver gás ou eletricidade, sendo estes vales pagos na Contadoria, quando êsse pagamento não competir à Polícia Civil no todo ou em parte;
32. Proceder na forma regulamentar, quando não houver fornecedor contratado para o destacamento de seu comando;
33. Organizar e remeter ao fiscal do corpo, no dia 1º de cada mês, as relações, separados por sob unidades, das praças que estiverem arranchadas pelo destacamento no correr do mês anterior, sendo as mesmas relações enviadas à Contadoria, com as de vencimentos, depois de convenientemente conferidas pelo fiscal, afim de efetuar-se naquela repartição o pagamento aos fornecedores ou nos seus procuradores legalmente habilitados á vista dos vales, que nela ficarão arquivados;
34. Enviar também, no mesmo dia, ao citado oficial, uma parte do consumo mensal de querozene e pavios e do número de lampeões que tiverem funcionado durante o mês;
35. Providenciar, quando o serviço de rancho for feito no destacamento, sobre a substituição do fornecedor de gêneros ou comedorias. logo que deste receba aviso de não querer continuar como tal, para o que se entenderá com os negociantes da localidade, indagando quais os que desejam encarregar-se do fornecimento e remetendo ao fiscal do corpo as propostas que receber e que deverão ser feitas de acordo com as prescrições regulamentares;
36. Chamar concorrência entre os mesmos negociantes, quinze dias antes da terminação de cada semestre, para o fornecimento de rancho as praças do destacamento, enviando as propostas ao fiscal do corpo, na forma da disposição anterior;
37. Ministrar às pessoas que desejarem contratar o fornecimento, todos os esclarecimentos que solicitarem;
38. Propor ao comandante do corpo, por intermédio do respectivo fiscal, a substituição do fornecedor, quando para isso houver motivos , que serão indicados por escrito;
39. Ter o cuidado de só arranchar as praças no destacamento ou posto, no dia seguinte aquele em que aí se apresentarem;
40. Remeter no fiscal do corpo, quando houver ocorrências, até as 11 horas, a brochura para esse fim destinada e ao registo do roteiro do serviço, a qual será rubricada pelo referido fiscal;
41. Mencionar, diariamente, no roteiro do serviço, as sob unidades e números das praças arranchadas, bem como os nomes das que se apresentarem por terem destacado e das que forem mandadas recolher ao corpo, declarando mais com relação a estas últimas, as hora, em que partirem do destacamento;
42. Conceder as praças desarranchada licença para almoçar ou jantar, sem prejuízo do serviço;
43. Não permitir que as praças de folga saiam do destacamento senão por motivo justo, marcando-lhes neste caso a hora em que devam regressar, de modo a não prejudicar o serviço.
44. Lêr ou mandar lêr as praças de seu comando os boletins do corpo;
45. Fiscalizar o serviço das sentinelas;
46. Não permitir que as praças do destacamento sejam distraídas em serviço estranho as funções;
47. Proceder na conformidade do art. 306 n. 11, no caso de ataque ou tentativa de ataque ao destacamento;
48. Passar as revistas diárias estabelecidas neste regulamento;
49. Enviar ao oficial de dia ao corpo as chaves das caixas de avisos encontradas nas ruas ou retidas nas mesmas caixas e que lhe forem entregues pelas praças rondantes.
Art. 302. O comandante do destacamento ou posto policial será responsável por todas as faltas cometidas pelo pessoal do seu comando, desde que delas tenha conhecimento e não tome as devidas providências.
Art. 303. O comandante do destacamento ou posto mandará uma praça copiar ao receber o boletim no quartel do corpo, á hora determinada. Quando isso não for possível, ser-lhe-á enviada uma copia do mesmo boletim.
Art. 304. Os comandantes de destacamentos instalados em pontos lougínquos expedirão pelo correio as suas partes e outros quaisquer papeis, sendo os selos fornecidos quinzenalmente pelo corpo.
Art. 305. O comandante do destacamento ou posto, quando tiver de ausentar-se em objeto de serviço ou com licença do comandante do corpo, será substituído pelo oficial ou praça mais graduada da força de seu comando.
Dos comandantes das guardas externas
Art. 306. Ao comandante de guarda externa incumbe:
1. Cumprir fielmente todas as ordem em vigor na guarda ,e bem assim as que receber do superior de dia;
2. Manter convenientemente uniformizadas as praças da guarda, não consentindo que joguem, travem rixas, façam algazarra ou pratiquem outros atos reprovados.
3. conceder licença para sair da guarda somente as praça que alegar motivo Justo, e ainda assim, nunca por tempo que possa prejudicar o serviço;
4. Examinar as refeições enviadas á guarda para as praças arranchadas, verificando si estão de acordo com a tabela em vigor ;
5. Fiscalizar a alimentação das praças, quando for fornecida por estabelecimentos particulares;
6. mandar jantar e ceiar, meia hora antes da distribuição do rancho no corpo, as praças arranchadas disponíveis, fixando-lhes- a hora em que deverão regressar, quando as refeições não forem Servidas na guarda;
7. Velar por que no sentinelas se portem com correção e se conservem atentas ao que se passar e façam a devida. continência aos seus superiores:
8. Não mandar render as sentinelas, sem prévia formatura da guarda, verificando si seguem com o respectivo cabo de esquadra todas as praças que tiverem de entrar de sentinela;
9. Formar imediatamente a guarda e assim conservá-la, em caso de tumulto ou incêndio próximo, até que cesse o motivo, fornecendo, quando possível, as praças que forem requisitadas por autoridades civis ou militares, para qualquer serviço relativo ao acontecimento;
10. Não permitir desordens, insultos, ofensas, atos criminosos etc. perto da guarda ou á sua vista, diligenciando prender os delinquentes ou prestar o auxílio que para esse efeito for requisitado;
11 mandar formar o municiar o pessoal da guarda quando, por motivos bem fundados, julgar que perigo a segurança do seu posto, não fazendo, porém, uso das armas senão quando reconhecer que não lhe será absolutamente, possível defender de outro modo o mesmo posto; e, si o tempo e outras circunstâncias e permitirem, dará primeiramente parte ao superior do dia, ou, na ausência deste, a qualquer outra autoridade superior, antes de lançar mão desse recurso extremo;
12. Recolher ao corpo da, guarda qualquer pessoa que, em suas proximidades, cair ferida, acometida de algum ataque ou embriagada, arrecadar o dinheiro, jóias ou outros objetos que essa pessoa trouxer consigo e entregar tudo, mediante recibo, a autoridade policial, a quem deverá ter dado aviso;
13. Fazer, com o devido cuidado e de acordo com os modelos em uso, a escrituração dos livros de roteiro do serviço e da carga e descarga de móveis, munição e outros artigos que estiverem sob sua guarda;
14. Providenciar para que sejam conservadas em completo asseio e ordem todas as dependências da guarda;
15. Conservar-se sempre uniformizado e armado, não podendo afastar-se da guarda senão em objeto de serviço;
16. Não permitir a entrada de pessoas extranhas nas dependências das guardas, salvo quando venham fazer reclamação ou tratar de assunto relativo ao serviço público;
17. Solicitar, sem demora, do superior de dia, si com ele puder na ocasião comunicar-se, ou, no caso contrário, do oficial de dia ao Quartel General, a substituição e remoção das praças que adoecerem ou forem vítimas de algum desastre, prestando-lhes os socorros urgentes de que precisarem, com os recursos de que puder dispor;
18. Averiguar cuidadosamente as transgressões disciplinares cometidas por praças da guarda, afim de prestar a respeito os esclarecimentos que forem precisos, e quando se tratar de falta grave, prender o fazer apresentar o culpado ao corpo respectivo, prevenindo imediatamente ao superior de dia;
19. Arrecadar o armamento e mais artigos deixados pela praça que abandonar a guarda, e remeti-los ao corpo a que ela pertencer;
20. Informar ao superior de dia e aos oficiais de ronda, quando visitarem ou rondarem a guarda, de todas as ocorrências dignas de menção;
21. Evitar o desperdício de iluminação elétrica ou gás, nos compartimentos reservados á guarda;
22. Rondar durante a noite as sentinelas, alternando esse serviço com o sargento da guarda, se for oficial, ou com o cabo de esquadra se for sargento;
28. Enviar ao assistente do pessoal, logo que assuma o comando, a brochura em que foram registrados pelo seu antecessor o roteiro do serviço, e tudo quanto houver ocorrido na guarda;
24. Remeter, quando for substituído, ao fiscal do corpo a que pertencer o pessoal da guarda, o roteiro do serviço, com todas as ocorrências havidas, as quais comunicará. também ao superior de dia;
25. Passar recibo, no livro de carga e descarga, dos móveis, utensílios e munição existentes na guarda, consignando as diferenças que encontrar e as alterações ocorridas durante o seu serviço, as quais deverão também figurar na brochura de ocorrências ;
26. Enviar à Intendência Geral, quando assumir o serviço no penúltimo dia de cada mês, para ser conferido e alterado, o supracitado livro, cabendo ao seu sucessor, abrir nele novo mapa, em que consignará tôdas as alterações autorisadas pela Intendência;
27. Prestar à autoridade competente o auxílio que por esta for requisitado para a execução das suas determinações legais dentro do edifício que estiver guarnecendo;
28. Não consentir que as praças sejam distraídas em serviços extranhos à guarda;
Art. 307. O comandante de guarda será responsabilizado por tôdas as faltas cometidas pelas respectivas praças si, para reprimí-las, não houver tomado em tempo as devidas providências.
Dos sargentos da guarda
Art. 308. Das guardas comandadas por oficial fará parte um sargento.
Art. 309. Ao sargento da guarda incumbe:
1. Coadjuvar o comandante da guarda em todos os serviços que êste designar;
2. Fiscalizar o serviço do cabo de esquadra e das sentinelas, bem como o comportamento de tôdas as praças, exigindo que cumpram os seus deveres e observem fielmente os preceitos da disciplina;
3. Fazer a escrituração da guarda, conforme as ordens que receber do respectivo comandante;
4. Não permitir que sejam rendidas as sentinelas sem prévia autorização do comandante da guarda;
5. Inspecionar o serviço de limpeza em tôdas as dependências da guarda;
6. Rondar as sentinelas durante a noite, às horas determinadas pelo comandante da guarda;
7. Dar parte ao comandante da guarda de tôdas as faltas ou irregularidades praticadas pelas praças.
Do cabo de esquadra da guarda
Art. 310. Os deveres dos cabos de esquadra das guardas externas serão os mesmos que os do cabo da guarda do quartel.
Das sentinelas em geral
Art. 311. As sentinelas, além das obrigações especiais dos postos respectivos, têm mais as seguintes:
1. Manter-se em atitude correta, estar sempre alerta e em posição de ver tudo quanto se passar em redor do seu pôsto;
2. Não abandonar a sua arma, nem permitir que nela toquem; conservar-se sempre em pé, não lhe sendo lícito nem mesmo recostar-se;
3. Não beber, comer, fumar, ler, cantar ou assobiar, durante a sentinela, nem falar senão por necessidade do serviço;
4. Conservar-se uniformizada, como quando entrou de guarda;
5. Fazer a devida continencia a seus superiores, de acôrdo com o respectivo regulamento;
6. Não recolher-se à guarita sinão quando chover, devendo saír, quando tiver de fazer alguma continência;
7. Prender as praças ou civis que com ela quizerem travar questões;
8. Não permitir gritaria ou qualquer espécie de motim perto do seu pôsto;
9. Resistir àquele que pretender atacar ou forçar o seu posto;
10. Bradar às armas sempre que tiver de prevenir o comandante da guarda de algum acontecimento extraordinário;
11. Não consentir que se pratiquem ações indecorosas em qualquer ponto que avistar do seu posto;
12. Conservar no maior asseio as imediações do seu posto;
13. Não comunicar a pessoa alguma as ordens que houver recebido, salvo à sentinela que a tiver de render;
14. Avisar ao comandante da guarda quando se sentir doente e não puder continuar o serviço;
15. Transmitir fielmente ao seu substituto tôdas as ordens relativas ao posto.
Art. 312. As sentinelas poderão passeiar pela frente do posto, até dez passos para cada lado.
Art. 313. As sentinelas serão rendidas, de 2 em 2 horas ou de hora em hora, conforme for determinado pelo comandante geral.
Dos comandantes das fôrças de policiamento
Art. 314. Ao comandante da fôrça para o policiamento incumbe:
1. Apresentar-se, logo que chegar com a fôrça ao respectivo distrito, à autoridade policial que aí estiver de serviço;
2. Receber dessa autoridade a relação dos vários logares que deverão ser rondados e as ordens relativas ao policiamento;
3. Escalar as praças para os diversos postos de ronda, distribuïndo chaves das caixas de avisos àquelas que forem exercer vigilância em pontos onde existam as mesmas caixas;
4. Tomar nota dos números das chaves distribuídas e a quem o foram, afim de saber o responsável pelo extrávio de qualquer delas;
5. Rondar nos respectivos postos as praças sob o seu comando, quando ordem em contrário não houver recebido;
6. Esperar no distrito o regresso de tôdas elas, receber as chaves distribuídas e conferi-las;
7. Solicitar da autoridade policial licença para retirar-se com a fôrça, conduzindo-a depois ao quartel.
8. Dirigir ao oficial de dia ao respectivo corpo uma parte relatando as ocorrências que tiverem havido com as praças da fôrça sob o seu comando;
9. Entregar ao mesmo oficial as chaves das caixas de aviso que, pelas praças de ronda, forem encontradas nas ruas ou retidas nas mesmas caixas.
Das rondas e patrulhas
Art. 315. À praça rondante e à patrulha incumbe:
1. Rondar os postos que lhe forem designados, a passo vagaroso, parando sòmente quando for necessário observar algum fato e só então, ou em ocasião de grande chuva, poderá tomar o passeio;
2. Procurar conhecer, ao assumir o serviço a exata situação das caixas de avisos policiais e de incêndio situadas no posto ou em suas proximidades, os aparelhos telefonicos públicos, postos de assistência médica, farmácia, consultórios ou residências de médicos e parteiras, casas de tavolagem ou lugares em que a ordem pública possa ser perturbada, afim de proceder sem vacilações quando tiver de tomar qualquer providência;
3. verificar, à noite, se as portas e janelas dos pavimentos terreos estão fechadas conveniêntemente, chamando, em caso contrário, a atenção de seus moradores, ou, se não houver alguem no interior, comunicar o fato à autoridade local;
4. Permanecer atenta, não podendo conversar, fumar, sentar-se nem tomar bebidas alccólicas, durante as horas de serviço;
5. Informar aos oficiais ou sargentos rondantes, comandantes de fôrças, de destacamentos ou ao oficial de dia ao seu corpo, de qualquer enfermidade que a acometa e a iniba de continuar no seu posto, afim de ser substituida;
6. Uzar da maior delicadeza e atenção para com as pessoas com quem tratar, ainda que estas procedam de modo diverso;
7. Atender prontamente ao pedido dos moradores do seu posto para bater à porta de farmácia, médicos e parteiras, transmitindo êsse pedido aos seus companheiros dos postos imediatos, se o recado tiver de ser levado além da zona de sua vigilância;
8. Encaminhar as pessoas que lhe pedirem informações, por ignorarem o caminho de suas habitações, servindo-se do manual de informações;
9. Satisfazer durante a noite e mesmo de dia, em casos especiais, os pedidos de transmissão de recados particulares pelo telefone das caixas de avisos policiais, desde que esses recados sejam de natureza urgente e lhe pareçam justos;
10. Velar pela boa conservação das caixas de avisos policiais e de incêndios, situadas dentro do seu posto, comunicando ao oficial ou sargento rondante qualquer avaria ou defeito que elas apresentem, e observar para o mesmo fim, por efeito de escavações, se está descoberto o cabo elétrico privativo da Policia Militar, fácil de verificar em razão da telha de cimento que o protege;
11.Recolher e apresentar, por ocasião do regresso, ao oficial de dia ao seu corpo ou, se fizer parte de alguma fôrça ao comandante desta, as chaves particulares que encontrar retidas nas caixas de avisos policiais;
12. Assinalar a sua presença no posto, transmitindo pela caixa de avisos o respectivo sinal de 30 em 30 minutos;
13. Avisar, no caso de incêndio em algum prédio, os moradores e vizinhos, dirigindo-se em perda de tempo ao registo de sinais mais próximo para dar aviso ao Corpo de bombeiros, à Polícia militar e à autoridade policial, seguindo logo a encontrar-se com aquele corpo, afim de guiá-lo ao logar do sinistro;
14. Não abandonar o seu posto sinão nos seguintes casos:
a) para conduzir à delegacia os indivíduos que aí devam ser apresentados, comunicando ao oficial ou sargento rondante essa ocorrência;
b) para acudir a pedido de socorros, seja por meio de apitos ou de chamados verbais;
c) para conduzir à farmácia mais próxima, não existindo alguma no seu posto, qualquer pessoa que precise de assistência médica urgente, se o rondante do posto imediato, que chamará pelo apito ao transpor o seu posto, não comparecer;
d) para atender a pedidos urgentes dos moradores do seu posto, no sentido de, nos postos imediatos quando êstes estiverern descobertos, bater à porta de farmácia, ou chamar médico ou parteira;
e) para comunicar-se pessoalmente com a delegacia policial, quando isso for necessário e não dispuzer de telefone;
f) para perseguir algum criminoso;
15. Só empregar as suas armas em defeza legítima própria ou de outrem, para o que deverão intervir conjuntamente a seu favor, os seguintes requisitos:
a) agressão física;
b) impossibilidade de prevenir ou obstar a ação ou de invocar ou receber socorro de autoridade pública;
c) faltas de outros meios adequados para evitar o mal em proporção a agressão;
d) ausência de provocação que ocasionasse a agressão:
16. Só entrar, à noite, em casa alheia nos seguintes casos:
a) de incêndio;
b) de imediata e iminente ruina;
c) de inundação;
d) de ser pedido socorro;
e) de se estar alí cometendo algum crime ou violência contra alguem;
17. Só penetrar, durante o dia, em casa alheia nos mesmos casos do número antecedente e mais nos de flagrante delito ou em seguimento do réu achado em flagrante;
18. Acudir ao logar onde se houver cometido algum crime, atender com presteza aos apitos de socorros ou incêndios, embora partam de outro posto;
19. Avisar à autoridade policial quando encontrar alguma pessoa morta, não consentindo que se mude a posição do cadáver, até que a referida autoridade compareça;
20. Não tocar em qualquer objeto, móveis ou roupas existêntes no local em que se houver perpetrado um crime, nem permitir que outrem o faça, e resguardar cuidadosamente todos os vestígios visíveis que alí encontrar, tais como mancha de sangue, pégadas humanas e de animais, sulcos de veículos etc.;
21. Coligir todos os vestigios de fátos criminosos, tendo o cuidado de evitar que os deliqüentes lancem fóra os objetos e instrumentos que possam esclarecer o crime, e verificar com a assistência de testemunhas, quanto for possível, o achada e a identidade dos mesmos objetos e instrumentos se apezar da vigilância, forem lançados fora;
22. Arrecadar, arrolando-se na presença de testemunhas, se as houver, todos os objetos, dinheiro ou papeis de crédito que encontrar nas ruas e praças, ou que sejam tidos como roubados ou furtados, entregando-os à respectiva autoridade policial, ainda que seja conhecido o dono;
23. Auxiliar prontamente, quando solicitado, a todos os guardas de jardins, matas, caça e pesca fiscais e mais funcionários municipais e oficiais de justiça que encontrarem resistência no exercício de suas funções;
24. Prender e conduzir imediatamente à presença da autoridade policial do distrito:
a) os que encontrar na prática de qualquer crime ou em fuga, perseguidos pelo clamor público;
b) os que desacatarem qualquer autoridade ou funcionário público no exercício de suas funções;
c) os que impedirem ou obstarem de qualquer maneira que o eleitor exerça o direito de voto;
d) os que ultrajarem qualquer confissão religiosa, (ílegivel) pendiando áto ou objeto de seu culto, desacatando ou profanando publicamente os seus símbolos;
e) os que entrarem em casa alheia sem licença ou nela persistirem em ficar contra a vontade do morador;
f) os que constrangerem ou impedirem alguem de exercer a sua indústria, comércio ou ofício; de abrir ou fechar os seus estabelecimentos e oficinas de trabalho, ou de trabalhar ou deixar de trabalhar;
g) os que forem encontrados fabricando ou introduzindo na circulação moeda falsa, ou papel de crédito público da mesma natureza;
h) os que atentarem, por qualquer fórma, contra o pudor de pessoa de um ou de outro sexo;
i) os que tirarem do lar doméstico, asílo, hospital, colégio etc., para qualquer fim, pessoa de qualquer sexo, idade ou estado, empregando sedução ou violência;
j) os que excitarem ou facilitarem a prostituição de alguem;
k) os que ofenderem os bons costumes com exibições impudicas, átos palavras ou gestos atentatórios ao pudor público:
l) os que profanarem cadáver, praticarem sôbre êle qualquer desacato, violarem ou conspurcarem sepulturas;
m) os que forem encontrados na prática de jogos de azar e os que andarem armados sem licença de autoridade competente;
n) os que forem encontrados mendigando;
o) os que forem encontrados cortando, destruindo ou substituindo por outras, sem licença de autoridade competente, as árvores plantadas nas praças, ruas e logradouros públicos ou danificando os jardins e parques de uso público ou particular:
p) os indivíduos contra os quais haja mandado de prisão expedido por juiz competente e bem assim aquêles contra quem haja suspeitas de se terem evadido das prisões;
25. Não maltratar de modo algum as pessoas cuja prisão efetuar, nem consentir que outrem o faça;
26. Deter e conduzir à presença da autoridade competente:
a) os que, perturbando o socego público com altercações, rixas, vozerias ou gritos, não atenderem às admoestações, que lhes fizer;
b) os que, depois das 20 horas conduzirem volumes suspeitos, como trouxas de roupas, baús, malas, móveis etc., e não justificarem a procedência de tais volumes;
c) os menores que proferirem palavras indecentes interceptarem o trânsito em grupos, andarem vagando ou atirarem pedras;
d) os que forem encontrados com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio de haverem perpetrado crime;
e) os que conduzirem aparelhos e instrumentos próprios para rouhar, ou objetos suspeitos de terem sido achados, furtados ou passados por contrabando;
f) os que, pela sua maneira de proceder, demonstrarem sofrimento mental, bem como os que forem encontrados a dormir nas ruas, praças, adros de templos ou logares semelhantes;
g) os que encontrar à noite parados junto a alguma porta, muro ou em atitude suspeita e que interrogados não derem explicação satisfatória;
h) as crianças perdidas e os individuos que transitarem pelas ruas de modo ofensivo á moral;
27. Não consentir:
a) o estacionamento inutil dos pedestres à porta dos teatros e casas de diversões, edifícios e logradouros públicos, templos, casas comerciais e particulares de modo que seja com isso prejudicada ou impedida a circulação;
b) o trânsito pelos passeios por pessoas que conduzam volumes que possam molestar ou incomodar os demais transeuntes;
c) os jogos de petéca, foot-ball, diabolo, malha, pião e quaisquer outros que possam perturbar o socego público e o livre trânsito de veículos e pedestres;
d) os exercícios de patinação e correrias nas calçadas e no leito da rua;
28. Não permitir nos botequins, tavernas e outras casas de negócio, ajuntamentos que perturbem o socego público, comunicando o fato à autoridade competente, se as suas observações não forem atendidas;
29. Participar à autoridade policial do respectivo distrito:
a) se nas ruas, praças e praias ha animais mortos ou imundicies;
b) se a iluminação pública funciona irregularmente;
c) se existem condutores de água ou gaz arrebentados;
d) se na zona que lhe cabe rondar há algum ajuntamento ilícito ou sociedade suspeita;
e) se tem motivos, e quais sejam, para receiar que na mesma zona alguma desordem ou tumulto se venha a realizar:
f) se no seu posto de ronda transitam pessoas, suspeitas devendo desde logo acompanhá-las até o posto imediato, a cujos rondantes dará aviso do fato;
g) se teve conhecimento de algum caso de moléstia suspeita ou contagiosa ocorrida em sua zona;
h) se alguem fôr acometido de enfermidade repentina, ou quando encontrar algum doente em abandono na via pública, ferido ou espancado;
30. Enviada todos os esforços, nos dois casos acima indicados, para que, sem perda de tempo, sejam socorridos os pacientes, podendo recorrer a alguma farmácia próximo, quando a vítima possa ou queira satisfazer às despesas, até que compareça a Assistência Pública Municipal ou a autoridade competente providencie;
31. Tratar todos os feridos e enfermos com carinho, animando-os, confortando-os e abstendo-se de qualquer exclamação de espanto, desolação ou repugnância; evitar que os curiosos se aglomerem em torno do ferido ou enfermo, dificultando-lhe dêsse modo a respiração, e prestar-lhes, enquanto aguardar a chegada da Assistência, os primeiros cuidados e curativos apropriados;
32. Intimar a comparecer na primeira audiência do delegado policial do distrito todos os infratores de posturas ou leis municipais, quando se tratar de pessoa idonea, tomando-lhes desde logo o nome, a residência e testemunhando o fato; e conduzí-los imediatamente ao distrito policial, quando se tratar de vendedores ambulantes ou de pessoas que não tenham domicílio certo ou o indiquem com evidênte má fé;
33. Respeitar e fazer respeitar as imunidadas diplomaticas e parlamentares;
34. Velar por que sejam cumpridas pelos proprietários, cocheiro ou condutores de veículos todos os dispositivos das posturas ou regulamentos policiais e pedir providências às autoridade do distrito respectivo, para que sejam conduzidos ao Depósito Público os veículos encontrados em abandono.
Art. 316. Os sinais de apito referidos nestas instruções serão regulados pela tabela, que fôr adotada na Corporação e ensinada nas escolas policiais.
Art. 317. É obrigação de todo o policial, mesmo de folga, auxiliar as autoridades policiais quando isso se tornar mistér ou, na ausência destas, conhecer das ocorrências e tomar as providências precisas.
Art. 318. Os rondantes deverão revistar todas as pessoas cuja prisão efetuar, afim de apreender quaisquer armas que porventura tragam consigo.
Do cabo de esquadra de dia ao hospital
Art. 319. Pela casa da ordem de cada corpo será escalado diàriamente um cabo de esquadra para o serviço de dia ao hospital, ao qual incumbe:
1. Comparecer à parada diária, apresentando-se em seguida ao oficial de dia;
2. Reunir, à hora determinada e com licença do oficial de dia, as praças que baixarem ao hospital e conduzí-las ao mesmo, e bem como as que baixarem extraordináriamente;
3. Acompanhar ao quartel as praças que tiverem alta do hospital, apresentando-as ao oficial de dia;
4. Solicitar do sargenteante da respectiva sub-unidade, uma escolta, para acompanhar a praça presa, por sentenciar ou sentenciada, que baixar ou tiver alta;
5. Assistir à visita médica e organizar uma relação das praças que tiverem de baixar ao hospital, entregando-a ao seu sucessor;
6. Permanecer no quartel, de onde só se poderá afastar em serviço,
TITULO IV
Prescrições diversas
CAPITULO I
DAS ESCALAS DE SERVIÇO
Art. 320. Escala de serviço é a relação de pessoas ou coletividades que concorrem na execução de determinado serviço. É por meio da escala que se consegue fazer a distribuição equitativa dos serviços e, por isso mesmo, deve ela conter todos os esclarecimentos que facilitem o seu fim.
Parágrafo único. As diferentes escalas são reunidas em um só documento.
Art. 321. Serviço de escala é todo o serviço não atribuido permanentemente à mesma pessoa ou coletividade e que não importa em delegação pessoal ou escolha, devendo a designação para o mesmo obedecer conjuntamente às seguintes regras:
1. O serviço externo é escalado antes do interno e, em cada caso, o ordinário antes do extraordinário, tendo bem em vista a perfeita equidade na distribuição;
2. Designar, primeiro, para determinado serviço quem, no mesmo serviço, maior folga tiver;
3. Em igualdade de folga, designar, primeiro o menos graduado ou mais moderno;
4. Contar as folgas separadamente para cada serviço;
5. Observar para o mesmo indivíduo, entre dois serviços quaisquer, da mesma natureza ou de natureza diferente, sempre que possível, a menor folga;
6. Considerar como o mais folgado, devendo correr todos os serviços com a folga ocasional, o último incluído na escala, excetuados os casos de reinclusão nesta, quando não haja ainda decorrido o prazo dentro do qual lhe houvesse tocado o serviço;
7. Considerar como não tendo deixado de concorrer aos serviços os licenciados e dispensados que se apresentarem;
8. A nomeação para o serviço ordinário deve ser feita no dia anterior, levando-se em conta as alterações dêsse dia e para o extraordinário, de acôrdo com a urgência requerida;
9. Sempre que fôr possível, evitar que o mesmo indivíduo de o mesmo serviço em dois dias não úteis consecutivos (domingos e feriados);
10. A troca de serviço não altera as folgas da escola e, consequentemente, não altera o critério de nomeação;
11. Não será nomeado para serviço quem não tiver sido incluído na respectiva escala até o momento em que se fizer a nomeação geral, importando, entretanto, a apresentação, ainda mesmo que não tenha sido publicado, na inclusão em escala;
12. Salvo caso de absoluta força maior, ninguém será designado para fazer mais de um serviço de escala, simultaneamente;
13. Para contagem de folga, o serviço pessoal será considerado como executado desde que o nomeado o tenha iniciado e, relativamente ao coletivo, desde que a tropa tenha entrado em forma.
CAPITULO II
DOS CIRCULOS
Art. 322, Este regulamento não impede que os militares no circulo de seus pares, fóra do serviço, mantenham estreita camaradagem.
Art. 323. Distinguem-se na Polícia Militar, circulo de oficiais superiores, circulo de oficiais (capitães o tenentes), circulo de sargentos, circulo de cabos e soldados.
Parágrafo único. Os aspirantes a oficial pertencem ao circulo de oficiais.
Art. 324. Não deverão ser práticados entre os indivíduos que fazem parte de círculos diferentes os jogos que dependerem sobretudo de agilidade e do emprêgo da força física, tais como o foot-ball, o box, a luta romana e outros.
§ 1º É de inteira vantagem que todos os homens, da Polícia Militar se tornem ágeis o fortes, pelo cultivo dos jogos desportivos mais aconselhados; entretanto, a prática dêles, em promiscuidade, traz sério prejuizo á disciplina, comprometendo a compostura que deverão ter os oficiais a praças em quaisquer situações em que se encontrarem.
§ 2º É proibido aos oficiais tomarem parte em torneios desportivos ao lado de praças, afim de disputarem em comum quaisquer provas.
CAPITULO III
DAS ORDENS DE SÔBRE-AVISOS, PRONTIDÃO E MARCHA
Ordem de sôbre-aviso
Art. 385. A ordem de sôbre-aviso determina a situação na qual o corpo fica prevenido da possibilidade de ser chamado para qualquer serviço extraordinário e da logar as seguintes conseqüências:
1. Os oficiais, mesmo nas horas de folga, são obrigados a permanecer no quartel, ou em suas residências, se lhes convier, mas em ligação íntima com o corpo e sob responsabilidade própria:
2. Ciêntificado o oficial de que o corpo a que pertence entrou de sôbre-aviso, nenhuma falta de nova comunicação será aceita como justificativa de sua ausência a serviço que, em consequência, seja ordenado;
3. Poderá ser permitido às praças o, juizo do comandante do corpo, saírem a rua em pequenas turmas, mas sem se afastarem do quartel a distância que possa prejudicar uma formatura dentro de uma hora;
4. A instrução do corpo não será perturbada, restringindo o comadante, razoávelmente e quando necessário, a zona externa do quartel onde poderá realizar-se;
5. Si á ondem de sôbre aviso não atingir á totalidade do corpo, as presentes disposições, inclusive as de ordem pessoal, só abrangerão aos oficiais e praças da fração de tropa que tiver sido designada.
Ordem de prontidão
Art. 326. A ordem de prontidão importa, para o corpo que a receber na situação de estar preparado para sair do quartel imediatamente e em condições de desempenhar qualquer serviço.
Da ordem de prontidão resultam:
1. Todos os oficiais c praças do corpo nêste se conservarão uniformizado" e armados;
2. A visados os oficiais, ficam os mesmos, desde o momento do aviso, responsáveis pelo seu comparecimento no quartel no mais curto prazo compátivel com a distância das respectivas residências e meios de transporte;
3. A instrução não será perturbada, procedendo-se como foi provisto para o caso de sôbre-aviso;
4. Consideram-se suspensas todas as dispensas do serviço e férias concedidas a oficiais e praças pertencentes ao corpo, sendo-lhes expedidas ordens a respeito;
5. Si a ordem de prontidão não atingir à, totalidade do corpo, as providências, inclusive as de caráter pessoal, só abrangerão aos oficiais o praças da fração que for designada:
6. Tôdas as ordens a toques gerais partirão do comandante do corpo;
7. Si apenas uma fração do corpo ficar de prontidão, o comandante dessa fração, enquanto no quartel, responderá perante o comandante do corpo, mas, logo que siga para aprezendo-se acompanhar de todo os recursos necessários à. sua responder perante ela.
Ordem de marcha
Art. 327. A ordem de marcha importa para o corpo que a receber na situação de estar preparado, dentro do mais breve tempo possível ou daquele que lhe for determinado, para iniciar marcha e desempenhar qualquer serviço fazendo-se acompanhar de todos os recursos necessários à, sua existência fora da séde.
A ordem de marcha da logar :
1. A instrução fica reduzida que possa ser dada no interior do quartel, ou nas circunvizinhanças dêste, a distância que não exceda de dez minutos, no máximo, a pé;
2. Consideram-se cassadas tôdas as dispensas do serviço e fèrias, sendo imediatamente avisados os oficiais e praças;
3. Si ordem for motivada por operação militar, todos os oficiais e praças licenciados por doença se apresentarão no corpo, para o fim de serem inspecionados, sendo recolhidos ao hospital, onde ficarão em tratamento aqueles cujas mas condições de saúde forem confirmadas;
4. Si a ordem não atingir a totalidade do corpo, se procederá como for previsto para o caso de prontidão;
5. Referindo-se a ordem apenas a uma fração do corpo. o comandante dessa fração responde pelo serviço da mesma, enquanto no quartel, perante o comandante do corpo passando a responder perante a autoridade. sob cujas ordens vai ficar logo que, com a tropa deixe o quartel;
6. Estando fixada a hora de partida do corpo, tôdas as ordens e toques gerais partirão do comando;
7. As frações de tropa ficam inteiramente á disposição das chefe de que dependem diretamente quando em campanha.
Art. 328. As ordens de sôbre-aviso, prontidão e de marcha partem sempre do comandante geral.
Rio de janeiro, em 23 de março de 1933.
Francisco Antunes Maciel