DECRETO N

DECRETO N. 22.596 – DE 30 DE MARÇO DE 1933

Aprova as instruções para requisição de passagens e transportes

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve aprovar as instruções que a este acompanham para requisições de passagens e transportes, assinadas pelo general de divisão graduado da reserva de 1ª classe Augusto Inacio do Espirito Santo Cardoso, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Augusto lnacio do Espirito Santo Cardoso.

Instruções para requisição de passagens e transportes, a que se refere o decreto  desta data

A) Das coisas sujeitas á requisição e autoridades que podem requisitar

Art. 1º Poderão ser objeto de requisição, as seguintes utilidades :

I – Das estradas de ferro:

a) passagens simples, ou de ida e volta, inclusive leitos e poltronas; carros isolados;

b) transportes de pessoal, material, bagagens, mercadorias, encomendas e animais, até em composição especial ou carros isolados, desde que completem as respectivas lotações; despesas eventuais com estadia ou armazenagem em que possam incorrer;

c) transportes e passagens em trem de luxo, em cabine, separada.

II – Das companhais ou empresas de navegação marítimas ou fluviais :

a) passagens simples ou de ida e volta nos vapores: de pequena e grande cabotagem, nos de pequeno percurso e nos transatlanticos ;

b) transporte de pessoal, material, bagagens, mercadorias; encomendas e animais, acomodações especiais ou camarotes separados, nos vapores de escala e diretos sob tabelas ordinarias, despesas com estadia, armazenagem ou capatazia em que possam incorrer;

c) transportes e passagens em vapores de luxo, em cabine separada, ou noutros navios em camarote de luxo;

III – Das companhias ou empresas de transportes rodoviários :

Transportes e passagens em automóveis, onibus, caminhões ou outros veículos, nas condições gerais referidas nas alíneas a e b, do item I;

IV – Das companhias as empresas de navegação aérea:

Transportes e passagens sob tabelas ordinarias.

Art. 2º Ficam autorizadas a requisitar passagens e transportes, de conformidade com as presentes "Instruções", as seguintes autoridades:

I – Chefes: do Estado-Maior do Exercito e do Departamento do Pessoal da Guerra.

Comandantes: das, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e. 8ª Regiões Militares; da Circunscrição militar.

Diretores: do Material Bélico; da Aviação Militar; de Engenharia; de Saúde da Guerra; da Intendência da Guerra: da Secretaria da Guerra; do Serviço Geografico do Exercito; de Remonta.

Inspetores: de Grupos de Regiões; da Defesa de Costa.

Estas autoridades poderão requisitar os transportes previstos nas alíneas a e b, dos itens I e II do artigo anterior, com restrição estabelecida no § 1º, do presente artigo.

Os transportes com acomodações especiais ou em camarotes separados – alinea b, do item II e alinea c, dos itens I e II do art. 1º só poderão ser requisitados para uso pessoal do ministro da Guerra e dos oficiais generais ou dos oficiais que estiverem interinamente desempenhada funções deste posto.

As requisições de transporte em carro isolado, em transatlanticos e por via area – alínea a, do item I e alinea c, dos itens I e II do art. 1º – serão privativas do diretor da Secretaria da Guerra e só poderão ser feitas por determinação expressa do ministro.

As requisições previstas no item III do artigo supra, só poderão ser feitas no caso de não existirem vias ferreas, marítimas ou fluviais pelas quais possam ser executados os transportes.

II – Comandantes; das Divisões de Cavalaria; das Brisadas, dos corpos e dos estabelecimentos quando afastados das sédes; das regiões, Circunscrição Militar as diretorias a que pertençam do 1º Distrito de Artilharia de Costa do setor de leste; da Escola de Estado-Maior; da Escola técnica do Exercito; de cada uma das   Escolas das Armas (Infantaria, cavalaria  Artilharia, Engenharia e Aviação) da Escola Militar da Escola de Intendencia; da Escola de Saúde do Exercito; da Escola do Veterinaria do Exercito.

Chefes: da Comissão Construtora da Usina Hidro-Eletrica da Fabrica de Trotil de Piquete, do serviço Central de Transportes do Exercito; do Serviço de Subsistencia Militar Estabelecimento Central de Fardamento e Equipamento, Circunscrições de Recrutamento, quando afastados das sédes das Regiões.

Diretores: do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro; da Fabrica de Cartuchos e Artefatos do Guerra; da Fábrica de Pólvora sem Fumaça de Piquete; da Fábrica de Pólvora da estrela do Deposito Central do Material Belico; do Deposito de Material  Sanitário do Exercito; do Laboratório Químico Farmaceutico Militar; do Hospital Central do Exército; do Depósito de Convalescentes de Campo Belo; do Sanatario Militar de Itatiaia; Geral do Tiro de Guerra; dos  Colegios Militares; dos Depósitos de Remota;

Delegados : das Juntas de Alistamento militar.

Presidentes: das Juntas de Alistamento Militar, na falta do delegado respectivo.

Encarregados: da Prefeitura Militar de Deodoro; do Campo de Instrução de Gericinó.

Estas autoridades poderão requisitar os transportes previstos nas alíneas a e b, do item I do artigo anterior, com as restrições que foram estabelecidas para as autoridades referidas no item I do presente artigo.

§ 1º As requisições de passagens (alineas a, dos itens I e II do art. 1º) só poderão ser normalmente feitas pelos comandantes de Regiões e Circunscrição Militares, pelo chefe do Departamento do Pessoal da Guerra e pelo diretor da Secretaria a Guerra; as demais autoridades só poderão efetuar, diretamente, tais requisições, quando estiverem distantes da sede de qualquer Região ou do Departamento da Guerra contrário as requisições em apreço, serão sempre  intermédio desses orgãos.

§ 2º Praça facilidade do serviço, qualquer autoridade poderá eventualmente delegar aos seus subordinados, parte da autorização de requisição que lhes é outorgada pelas presentes "Instruções” Essa delegação será feita mediante oficio dirigido á companhia ou empresa de transporte interessada comunicada á Diretoria de Intendência da Guerra, para efeito de fiscalização.

B) Das pessoas que têm direito a passagens e transportes por conta do Governo Federal,

Art. 3º Terão direito a passagens, por conta do Governo Federal, requisitadas pela autoridade competente:

a) os oficiais e sargentos do Exército ativo, quando darem da guarnição, por conveniência  do serviço; quando chamados a efetuar matricula nas escolas quando regressarem por conclusão de curso; quando, tiverem de viajar de desempenho de qualquer serviço ou Missão, por ordem competente;

b) os oficiais da reserva, quando tenham de viajar em virtude de convocação ou no desempenho de qualquer serviço, ou missão militares, por ordem de autoridade competente;'

c) os oficiais das forças auxiliares do Exército, nos casos da alinea anterior, quando estas forças estiverem a serviço da União;

d) os graduados e soldados do Exército ativo quando: transferidos por conveniência do serviço; quando destacados em missão ou serviço, por ordem de autoridade competente;

e) os sorteados, quando convocados para incorparação e quando licenciados ou excluídos por conclusão do tempo ou incapacidade fisica;

f) os reservistas quando convocados ao serviço ativo na fórma da legislação em vigor.

§ 1º Salvo o caso de viagens para a desempenho de serviço ou missão cuja duração previsivel seja inferior a seis meses (inclusive convocação), os oficiais e sargentos, referidos nas alineas a, b e c, supra, sempre que tiverem direito a passagens para si, terão também direito a passagens nas mesmas condições, para as respectivas familias. Os oficiais terão, além disso, direito a uma passagem para um criado ou criada.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior são consideradas pessoas da familia os seguintes parentes do oficial ou sargento, desde que vivam em sua companhia e sejam por ele mantidos: mulher, filhos legítimos ou legitimados, irmãos e enteados, sendo varões menores de 21 anos; pai e mãe, irmãs e enteadas, sendo solteiras. Os varões maiores de 21 anos, quando desassisados, são equiparados aos menores.

Art. 4º As passagens a que se refere a artigo anterior serão: em 1ª classe, para os oficiais, sargentos e respectivas familias; em 2ª classe das estradas de ferro e 3ª de navios, para os graduados, soldados do Exército ativo, para os sorteados e para o criado ou criada.

§ 1º Os oficiais e respectivas familias terão direito a poltronas, e, quando viajarem á noite, a leitos.

§ 2º Os reservistas terão direito á passagem na classe correspondente aos postos que tiverem.

§ 3º As passagens não dão direito á interrupção da viagem.

§ 4º Sempre que for solicitada a apresentação do passe deverá o militar apresentar, também, a respectiva caderneta  de identidade.

§ 5º As passagens de qualquer natureza, apresentadas por pessoas que pão sejam aquelas que em favor das quais tenham sido emitidas serão apreendidas, ficando os portadores obrigados ao respectivo pagamento . Além disso, e companhia ou empresa comunicará o fato ao Ministério do Guerra, para as necessárias sindicâncias.

Igual comunicação e para idênticos fins será feita sempre que se verifiquem fraudes no transporte de matérias; neste caso, os materiais serão apreendidos.

§ 6º Os civis funcionarios, empregados ou operarios do Ministério da Guerra, quando tenham de viajar no desempenho de qualquer serviço ou missão, por ordem de autoridade competente, terão direito a passagens e transportes nas mesmas condições que os militares aos quais possam ser assemelhados.

Art. 5º As pessoas com direito a passagens por conta do Governo Federal terão, também, direito ao transporte nas mesmas condições, das respectivas bagagens, de conformidade com as seguintes normas ;

I – Nas estradas de ferro:

a) para os oficiais e respectivas familias – 500 quilos por passagens inteiras e 250 por meias passagens;

b) para os sargentos e respectivas familias – 250 quilos por passagens inteiras e 125 por meias passagens;

c) para as demais pessoas com direito a passagens de segunda classe – 50 quilos por pessoa.

Quando os volumes não puderem ser transportados como bagagens e, nos casos de urgencia justificada, poderão ser despachados como encomenda, nos trens de passageiros ou mistos, desde que os referidos volumes não excedam de 150 quilos e até o peso total acima estabelecido.

II – Nos companhias ou empresas de navegação maritimas ou fluviais:

a) para os, oficiais e respectivas familias – dois metros cúbicos por passagens inteiras e um metro por meias passagens ;

b) para os sargentos e respectivas familias – um metro cubico por passagens inteira, e  meio metro por meias passagens.

III – Nas companhias ou empresas de transportes rodoviários observar-se-ão as normas estabelecidas para os transportes por via ferrea.

IV – Nos transportes por via aérea a bagagem será reduzida ao mínimo indispensavel  não poderá exceder a 20 quilos por pessoa.

G) Das normas a observar nas requisições

Art. 6º As  requisições da passagens e transportes serão feitas das companhias empresas ou estradas de ferro pertencentes ao Governo, das que forem  por ele  subvencionadas ou gozem de regalias e das que com ele tenham contrato.

Parágrafo único. Quando se tratar de viajem para o exterior ou nos caso de urgência, a juízo do Governo, o transporte poderá, ser concedido em qualquer companhia, empresa ou estrada de ferro nacionais ou estrangeiras, entregando-se ao militar ou funcionário civil, em vista de ato escrito devidamente processado, a importância dos passagens, afim de serem adquiridas diretamente.

Art. 7º As requisições de passagens o demais transportes previstos nas presentes "Instruções” serão feitas, exclusivamente, para atender ao serviço público ou em razão do mesmo.

Art. 8º As requisições de passagens serão válidas por quatro dias e deverão conter:

a) indicação das estações ou portos de procedência e de destino ;

b) classe;

c) especie – simples ou de ida e volta;.

d) via de encaminhamento – destino tal, si for o caso;

e) referencias ás acomodações especiais – leitos ou poltronas, cabines ou camarotes separados, etc.

f) nome, posto ou categoria do interessado, número e nome das pessoas a quem se refere a requisição;

g) natureza do serviço em virtude do qual é feita a requisição ou simplesmente “serviço reservado”, quando for o caso;

k) assinatura, por extenso, posto e função da autoridade requisitante, com repetição datilografica sob a mesma, sempre que for possivel;

i) referencia á verba por conta da qual correm as despesas.

Art. 9º As requisições para transportes de bagagens, encomendas, mercadorias, materiais, veículos, animais, carros isolados ou composições especiais, serão válidas por trinta dias e deverão conter, além das exigências referidas nas alineas a, d, g e h, do artigo anterior, mais as seguintes:

a) número do volumes ou de animais;

b) pêso;

c) especie;

d) valor.

 Art. 10. Para cada especie de transporte haverá uma requisição distinta, feita em oficio ou talão especial dirigido ao agente da estação, ou ao gerente ou diretor da companhia ou empresa que deva fornecer o transporte. As requisições deverão ser sempre publicadas no boletim da autoridade requisitante.

Art. 11. As autoridades que tiverem efetuado requisições que tenham sido utilizadas, deverão remeter á Diretoria Geral de Intendencia da Guerra, no fim de cada mês, relações mencionando o nome, posto e função do requisitante, e natureza do transporte e motivo de serviço que o determinou, a  procedencia e destino do transporte efetuado, e, quando se tratar de passagens, também, o nome, posto e função do passageiro. Analogamente, as companhias ou empresas de transportes que tenham fornecido por conta dêste Ministério.

Após exame e confronto das relações acima referidas, o diretor de Intendencia providenciará para o pagamento dos que julgar regulares e comunicará, ao Ministro da Guerra as irregularidades que encontrar e que não possam ser por ele sanadas.

Art. 12. No caso de haver mais de uma companhia ou empresa pelas quais tenha de ser efetuado o transporte haverá, para cada uma delas, uma requisição especial, mesmo Que entre elas exista tráfego mutuo.

Art. 13. Ás requisições das passagens para os sorteados, feitas pelas autoridades competentes, serão entregues aos agentes das companhias ou empresas, por um encarregado de embarque que dará recibo das passagens recebidas e entregues aos interessados.

Art. 14. Para os reservistas, quando convocados, os passes de mobilização das cadernetas militares podem substituir as requisições dando também direito para os sargentos ao transporte das respectivas bagagens.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1933. – Augusto Ignacio: do Espirito Santo Cardoso.