DECRETO Nº 22.596, dE 21 DE FEVEREIRO DE 1947.
Outorga à Companhia Brasileira de Mineração de Grafite, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio do Colégio e de seu afluente, ribeirão das Flores, no 1º distrito do município de São Fidélis, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Brasileira de Mineração de Grafite, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio do Colégio e do seu afluente ribeirão das Flores, no 1º distrito do município de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto, serão determinadas a altura da queda a aproveitar bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da Companhia, podendo esta, entretanto, dentro de suas disponibilidades, fazer suprimento de energia elétrica em alta tensão à Emprêsa Fôrça e Luz Ibero-Americana, concessionária dos serviços de energia elétrica no município de São Fidélis, Estado do Rio de Janeiro, desde que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica verifique a sua conveniência ou necessidade e assim o autorize.
Art. 2º A título de exigências preliminares previstas no art. 158 do Código de Águas, que deverão ser cumpridas, integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito a presente concessão, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, após publicação.
II - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste decreto, na Divisão de Águas, em três (3) vias:
a) dados sôbre o regime dos ursos d’água a aproveitar, principalmente os relativos às descargas de estiagem e de cheia, bem como à variação do nível d’água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso das barragens e perfis dos cursos d’água a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo das barragens, projetos, épuras e justificações dos tipos adotados, dados geológicos relativos aos terrenos em que serão construídas as barragens, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomadas d’água e canais e túneis de derivação; seções longitudinais, e transversais, orçamento; disposições que assegurem a consevação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para .as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto, orçamento; turbinas: justificação em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação do engulimento com 25, 50 e 100 por cento da carga, características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento; canal de fuga; orçamentos respectivos,
f) geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas com COSø = 0,8, freqüência: 50 (cinqüenta) ciclos por segundo;
g) excitatriz, tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento;
h) transformadores: as mesmas exigências feitas aos geradores;
i) esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão, e de transmissão, para-raios; bobinas de choques, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator igual a 0,8 para perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutos, projeto das pontes; orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águs, para os fins de registro até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga dos cursos d’água que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo de concessão tôda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer, na forma que fôr estipulada no contrato da presente concessão, a sua renovação, salvo se preferir repor, por sua conta, o curso das águas no seu estado primitivo.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo primeiro dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, e a entrar com o requerimento de prorrogação de concessão, ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º A concessionária usufruirá, desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho