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DECRETO Nº 22.598, dE 21 DE FEVEREIRO DE 1947.

Autoriza o cidadão brasileiro Amaro Vasconcelos a lavrar quartzo e associados no município de Cristalina, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amaro Vasconcelos a lavrar quartzo e associados em terrenos situados no lugar denominado Galheiros, no distrito e município de Cristalina, Estado de Goiás, numa área de trinta e nove hectares noventa e quatro ares e quarenta e cinco centiares (39,9445) ha delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a cento e vinte metros (120m) no rumo magnético trinta e oito graus e trinta minutos nordeste (38º30’ NE) da confluência dos córregos da Vereda e das Lages, e os lados divergentes do vértice considerado, tem: trezentos metros (300m) e rumo vinte graus e trinta minutos noroeste (20º 30’ NW) magnético, mil e quatrocentos metros (1.400m) e rumo cinqüenta e um graus e trinta minutos nordeste (51º 30’ NE) magnético. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização de lavra fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho