decreto nº 22.602, de 21 de fevereiro de 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro Fiorelli Pecciacacco a lavrar feldspato e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão Fiorelli Pecciacacco a lavrar feldspato e associados em terrenos do imóvel Sítio Botuquara, situado no distrito de Perús, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares (6 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice na confluência dos córregos Palmeiras e Cachoeiras, e os lados divergentes do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), trinta graus nordeste (30º NE); trezentos metros (300m), sessenta graus noroeste (60º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho