decreto nº 22.605, de 22 de fevereiro de 1947.

Autoriza o cidadão brasileiro Jorge Alkaim Cabral a pesquisar argila e associados no município de Nove Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos dos artigos 152 e 153 (parágrafo primeiro) de Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jorge Alkaim Cabral, a pesquisar argila e associados no lugar denominado Morro Agudo, no distrito e município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, numa área de vinte e sete hectares (27 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um dos vértices a duzentos e sessenta e seis metros e oitenta centímetros (266,80m), rumo sessenta e três graus e vinte minutos noroeste (63º 20’ NW) magnético do centro da ponte da Estrada de Ferro Central do Brasil sôbre o rio Botas, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e sessenta e um metros (261 m), cinqüenta e nove graus e dez minutos noroeste (59º 10’ NW); trezentos e vinte metros (320 m), trinta e um graus sudoeste (31º SW); trezentos e quarenta e quatro metros (344 m), cinqüenta e nove graus e dez minutos sudeste (59º 10’ SE); trezentos e quarenta metros (340 m), oitenta e nove graus e cinqüenta minutos sudeste (89º 59’ SE); trezentos e setenta e cinco metros (375 m), quarenta e seis graus e trinta minutos nordeste (46º 30’ NE); trezentos e seis metros (306 metros), trinta e nove graus e trinta minutos noroente (39º 30’ NW); duzentos e sessenta metros (260 m), quarenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (46º30’SW); cento e quarenta metros (140 m), oitenta e nove graus e cinqüenta minutos noroeste (89º50’NW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho