DECRETO N

DECRETO N. 22.609 – DE 4 DE ABRIL DE 1933

Modifica o regulamento da Escola Militar

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve alterar o regulamento da Escola Militar pêla fórma que se segue :

Art. 1º Fica desdobrada a 2ª aula dos cursos de Infantaria, Cavalaria e Artilharia, bem ainda a parte compreendida na letra b da 2ª aula do curso de Engenharia (tudo do 3º ano do atual Regulamento) em duas outras, assim grupadas:

2ª aula – Noções sôbre a organização e tatica das diferentes armas (Infantaria, Cavalaria, Artilharia e Aviação) e emprêgo das unidades de Engenharia.

6ª aula – Tatica de arma (ou emprêgo tatico da Engenharia, tratando-se desta arma).

Art. 2º Fica estabelecida, para a instrução militar teorica e prática, a orientação seguinte:

a) no 1º ano, ter-se-á, em vista a formação do soldado e de cabo de infantaria, inclusive o preparo dêste para o desempenho das missões especiais que lhe incumbem;

b) no 2º ano;

– tratando-se da Infantaria, a formação do sargento;

– tratando-se das demais armas, a formação do soldado e do graduado em geral, dessas armas;

c) no 3º ano, objetivar-se-á a formação do subalterno.

Art. 3º Fica extensiva ás demais armas terrestres a e concepção relativa ao instrutor-chefe, já existente para a arma de Infantaria, cabendo a cada um dêles :

a) a orientação e fiscalização da instrução militar teorica e prática da arma correspondente;

b) as funções de professor de tatica da arma respectiva.

Paragrafo unico. As atividades de ordem administrativa e disciplinar passarão a ser exercidas pelos capitães comandantes de sub-unidades (Cias., Bia., Esq.) .

Art. 4º Fica atribuida aos oficiais especializados em Equitação, os quais constituirão a secção de Equitação (subordinada ao instrutor-chefe de Cavalaria), a instrução dessa especialidade, que será ministrada pêla aludida secção:

– aos 2º e 3º anos das armas de Infantaria e Engenharia;

– ao 3º ano das armas de Cavalaria e Artilharia.

§ 1º A instrução de equitação dos alunos pertencentes ao 2º ano de Cavalaria e de Artilharia, ficará a cargo dos instrutores destas armas.

§ 2º A instrução de condutores, na Artilharia e na Engenharia, será atribuição dos instrutores de Artilharia.

Art. 5º O professor da 2ª aula do 3º ano dos diversos cursos será major ou capitão de uma das armas terrestres, devendo possuir o curso de Estado-Maior, por um dos Regulamentos, a partir de 1920.

Art. 6º Os instrutores-chefes de Cavalaria, de Artilharia e de Engenharia serão majores ou capitães das armas respectivas, devendo possuir o curso de Estado-Maior, por um dos Regulamentos, a partir de 1920.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.