decreto nº 22.620, de 24 de fevereiro de 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro Joubert Santos a pesquisar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 19 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joubert Santos a pesquisar areia quartzosa em três (3) diferentes áreas perfazendo um total de cento e setenta e três hectares ecinqüenta ares (173,50 ha), situadas no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, e assim definidas: a primeira (1ª), com quarenta e um hectares e dez ares (41,10 ha), é delimitada por um polígano irregular que tem um vértice coincidindo com o marco do quilômetro quinze (Km15) da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal Santos-Juquiá, e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos rumos verdadeiros: quatrocentos e noventa e cinco metros (495m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º 15’ SE); duzentos e vinte e cinco metros (225m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos nordeste (58º 30’ NE); duzentos e vinte metros (220m), quarenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudeste (43º 34’ SE); duzentos e vinte metros (220m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos nordeste (57º 30’ NE); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), sete graus e quinze minutos noroeste (7º 15’ NW); cento e vinte e sete metros (127m), quarenta e dois graus nordeste (42º NE); duzentos e cinqüenta metros (250m); da extremidade dêste último lado descrito, segue por uma reta até alcançar o marco do quilômetro quatorze (Km 14) da mesma linha férrea acima referida, por cujo leito até o vértice de partida. A segunda (2º), com vinte e um hectares e sessenta ares (21,60 ha), é delimitada por um decágono irregular que tem um vértice à distância de mil e sessenta e três metros (1063m), no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º 15’ SE), do cértice de partida da área anterior, e cujos lados têm, a partir do referido vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e noventa e cinco metros (595m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º 15’ SE); quatrocentos e quarenta e oito metros (448m), dez graus noroeste (10º NW); duzentos e quarenta metros (240m), nove graus e quinze minutos nordeste (9º 15’ NE); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), quarenta e quatro graus e quinze minutos nordeste (44º 15’ NE); trezentos e trinta metros (330m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’ NW); cento e oitenta e sete metros (187m), vinte e oito graus sudoeste (28º SW); duzentos e oitenta e dois metros (282m) treze graus sudeste (13º SE); cento e vinte e cinco metros (125m), oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º 30’ SW); cento e oitenta e oito minutos (188m), oito graus e quinze minutos sudoeste (8º 15’ SW); duzentos e noventa metros (290m), sessenta e dois graus sudoeste (62º SW); A terceira (3º), com cento e dez hectares e oitenta ares (110,80 ha), é delimitada por hexágono irregular que tem vértice à distância de cento e vinte e cinco metros (125m), no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º 15’ SE), do vértice formado pelos segundo (2º) e terceiro (3º) lados da poligonal da segunda área descrita, lados que têm respectivamente quinhentos e noventa e cinco e quatrocentos e quarenta e oito metros (595m e 448m). A partir dêsse vértice, os lados do hexágono irregular têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e trinta e cinco metros (935m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º 15’ SE); oitocentos e oitenta metros (880m), trinta e sete graus e quarenta e cinco minutos nordeste (37º 45’ NE); mil trezentos e trinta e dois metros (1332m), cinqüenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15’ NW); quatrocentos e quarenta e dois metros (442m), vinte e sete graus e trinta minutos sudoeste (27º 30’ SW); duzentos e cinqüenta e cinco metros (225m), dezessete graus e quinze minutos sudeste (17º 15’ SE); trezentos e quinze metros (315m), dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30’ SW).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.740,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho