DECRETO N. 22.624 – DE 6 DE ABRIL DE 1933
"Dispõe sobre antiguidade de 2º tenente em comissão por efeito de conclusão de curso
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
O que dispõe o paragrafo unico do art. 1º, das instruções baixadas com a portaria de 22 de maio, complementares ao decreto n. 19.752, de 17 de março, de 1931:
Que não é Justo considerar aspirante a oficial quem se acha comissionado no posto de 2º tenente;
Que, finalmente, a simples efetivação como determinou o decreto de 16 de fevereiro último, cria uma precedencia que se não enquadra muitas vezes na classificação por merecimento intelectual; decreta, usando da atribuição conferida pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Art. 1º Os segundos tenentes em comissão que concluirem ou tenham concluído o curso de uma escola de formação do oficiais, serão logo efetivados, mas contarão antiguidade de posto da data da promoção quando lhes tocar a vaga consoante a classificação que lhes coube por merecimento intelectual.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.