DECRETO N

DECRETO N. 22.626 – DE 7 DE ABRIL DE 1933 (*)

Dispõe sôbre os juros dos contratos e dá outras providencias

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura;

Considerando que é de interesse superior da economia do país não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras:

Decreta:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062) .

§ 1º Essas taxas não excederão de 10 %. ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de  8%  ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de  penhores agricolas.

§ 2º Não excederão igualmente de 6 % ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contidas para financiamento de trabalhos agricolas, ou para compra do maquinismos e de utensilios destinados á agricultura, qualquer que seja a modalidade da divida, dêsde que tenham garantia real.

§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6 % ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

Art.    É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

Art. 3º As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicaveis aos contratos existentes ou já ajuizados.

Art. 4º E’ proíbido contar juros dos juros: esta proíbição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano.

 Art. 5º Admite-se que pela móra dos juros contratados estes sejam elevados de 1 % e não mais.

 Art. 6º Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importancia desses juros não exceda á que produziria a importancia liquida da operação no prazo convencionado, ás taxas maximas que esta lei permite.

Art. 7º O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a divida quando hipotecaria ou pignoraticia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25 % do valor inicial da divida.

§ 2º Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

Art. 8º As multas ou clausulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorarios de advogados, e não poderão ser exigidas quando não fôr intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Art. 9º Não é valida a clausula penal superior á importancia de 10 % do valor da divida.

Art. 10. As dividas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine, a 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e cotinuadas, si assim entender o devedor.

Paragrafo unico. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da divida e dá ao credor o direito de excussão.

Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

Art. 12. Os corretores e intermediarios, que aceitarem negocios contrarios ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo ministro da Fazenda e, em caso de reincidencia, serão demitidos, sem prejuizo de outras penalidades aplicaveis.

Art. 13. E' considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

Penas – Prisão por (6) seis mêses a (1) um ano e multas de cinco contos a cincoenta contos de réis. No caso de reincidencia, tais penas serão elevadas ao dobro.

Paragrafo unico. Serão responsaveis como co-autores o agente e o intermediario, e, em se tratando de pessôa juridica, os que tiverem qualidade para representá-la.

Art. 14. A tentativa dêste crime é punivel nos termos da lei penal vigente.

Art. 15. São consideradas circunstancias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigencias contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiencia ou das paixões do menor, ou da deficiencia ou doença mental de alguem, a que não esteja interdito, ou de circunstancias aflitiva em que se encontre o devedor.

Art. 16. Continuam em vigor os arts. 24, parágrafo único, ns. 4 e 27 do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, e art. 44, n. 1, do decreto n. 2.044, de 17 de dezembro de 1908, e as disposições do Codigo Comercial, no que não contravierem com esta lei.

Art. 17. O govêrno federal baixará uma lei especial, dispondo sôbre as casas de emprestimos sôbre penhores e congeneres.

Art. 18. O teôr desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.”

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas .

Francisco Antunes Maciel.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Oswaldo Aranha.

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(*) Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 17 de abril de 1933:

“Na emenda do referido decreto, onde está “Dispõe sobre os juros dos contratos”, leia-se: “Dispõe sobre os juros nos contratos;

No § 3º do art. 1º, onde está “juros de 6 % ao ano, e contar da data da propositura da respectiva ação ", leia-se: juros de 6 % ao ano, e contar da data da propositura da respectiva ação”;

No art. 10, onde está “poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas”, leia-se: “poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas";

Leia-se assim o art. 16 do mesmo decreto: “Continuam em vigor, os arts. 24, parágrafo único. n. 4, e 27 do decreto n. 5.746. de 9 de dezembro de 1929, e art. 44, n. 1, do decreto n. 2.044, de 17 de dezembro  de 1908 e as disposições do Codigo Comercial, no que não contravierem com esta lei.”