decreto nº 22.630, de 24 de fevereiro de 1947.

Autoriza a Companhia Melhoramentos de Ponte Nova S.A. a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A Companhia Melhoramento de Ponte Nova S. A., concessionária dos serviços de energia elétrica no município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, fica autorizada a ampliar a usina hidro-elétrica existente na cachoeira do Brito, no rio Piranga, município de Ponte Nova, mediante a construção de um segundo canal adutor e a montagem de suas unidades hidro-elétricas, usadas, de 110kW cada uma.

Parágrafo único. A autorizada instalará dentro do prazo a ser fixada pelo Ministro da Agricultura, uma unidade moderna de capacidade adequada para substituir as duas de que trata êste artigo.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, deverá a interessada:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas do departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar de sua publicação;

II - Apresentar, à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de oventa (90) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

Parágrafo único. O prazo, a que se refere a alínea II, poderá ser prorrogado pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Fevereiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho