decreto nº 22.637, de 25 de fevereiro de 1947.
Aprova o Estatuto da Universidade da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 2º da Lei nº 20, de 10 de fevereiro do corrente ano,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado o Estatuto da Universidade da Bahia, que com êste baixam, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Clemente Mariani
Estatuto da Universidade da Bahia
título i
Da Universidade, da constituição e seus fins
Art. 1º A Universidade da Bahia, criada pelo Decreto-lei federal número 9.155, de 8 de abril de 1946, com sede na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, é uma instituição de ensino superior, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal.
Art. 2º São fins da Universidade:
a) ministrar e desenvolver o ensino superior por intermédio de suas unidades;
b) aperfeiçoar a cultura filosófica, científica, literária e artística e incentivar a pesquisa.
Art. 3º A Universidade é constituída dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
1. Faculdade de Medicina da Bahia e Escolas Anexas de Odontologia e Farmácia;
2. Faculdade de Direito da Bahia;
3. Escola Politécnica da Bahia;
4. Faculdade de Filosofia da Bahia;
5. Faculdade de Ciências Econômicas da Bahia.
§ 1º A Escola de Enfermagem, criada pelo Decreto-lei nº 8.779, de 22 de janeiro de 1946, será também incorporada à Universidade, uma vez iniciado o seu funcionamento.
§ 2º Poderão ser incorporados à Universidade outros estabelecimentos de ensino superior e artístico de alto nível, reconhecidos pelo Govêrno Federal, e outras instituições de cultura, mediante prévia autorização do Govêrno Federal, sempre que a incorporação acarretar novos encargos para o orçamento da União.
§ 3º A incorporação que não acarrete novos encargos à União será deliberada pelo Conselho Universitário e executada pelo Reitor, ouvido o Conselho de Curadores.
Art. 4º O estabelecimento de ensino superior, para incorporar-se à Universidade deverá provar:
a) que tem por fim ministrar ensino enquadrado nos objetivos da Universidade;
b) que possui recursos permanentes, capazes de lhe garantir funcionamento regular.
Art. 5º Não será permitida a incorporação de estabelecimentos de ensino ou instituto de que haja congênere na Universidade.
Art. 6º Independentemente da incorporação, quaisquer instituições poderão colaborar com a Universidade, mediante acordos aprovados pelo Conselho Universitário.
título ii
Da ordem econômico-financeira
capítulo i
Do Patrimônio
Art. 7º O patrimônio da Universidade é constituído:
a) pelos bens móveis e imóveis, que pertencem ao Domínio da União e utilizados pela Faculdade de Medicina e Odontologia e Escola Anexas de Farmácia e Odontologia e Escola Politécnica da Bahia, ou outros institutos federais que venham a ser incorporados á Universidade, os quais lhes serão transferidos em conseqüência da execução do decreto-lei que criou a Universidade;
b) pelos bens e direitos que por ela forem adquiridos;
c) pelos legados e doações regularmente aceitos;
d) pelos saldos das rendas e receitas próprias, ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.
Art. 8º As unidades universitárias não mantidas pelo Govêrno Federal permanecerão na posse dos respectivos patrimônios e usufruirão as rendas e receitas próprias, na forma dos seus regimentos.
Parágrafo único. A disposição dêste artigo aplica-se ao patrimônio e às rendas peculiares de qualquer unidade universitária.
Art. 9º A aquisição de bens e valores patrimoniais pela Universidade independe de aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dos que pertencerem ao Domínio da União somente poderá ser efetivada após homologação expressa do Presidente da República, ouvido o Ministro da Educação e Saúde.
Art. 10. A Universidade poderá aceitar doações puras ou modais, inclusive para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de serviços determinados, em qualquer das suas unidades.
Art. 11. Os bens e direitos adquiridos pela Universidade somente poderão ser utilizados para a realização de suas finalidades, na conformidade da legislação vigente e dêste Estatuto, sendo permitida a inversão de uns e outro para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 12. Poderão ser criados Fundos Especiais destinados ao custeio de atividades específicas de cada estabelecimento universitário.
Parágrafo único. A criação dos Fundos Especiais a que se refere êste artigo será proposta ao Reitor, pelo órgão interessado, cabendo ao primeiro a aprovação, ad referendum do Conselho de Curadores.
capítulo ii
Dos Recursos Financeiros
Art. 13. Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
a) dotações que, por qualquer título, lhe sejam atribuídas pela União, Estados e Municípios;
b) doações e contribuições feitas por qualquer pessoa física ou jurídica;
c) renda de bens e valores patrimoniais;
d) retribuições de atividades e serviços remunerados dos estabelecimentos universitários mantidos pelo Govêrno Federal;
e) taxas e emolumentos regulamentares;
f) rendas eventuais;
capítulo iii
Do Regime Financeiro
Art. 14. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 15. As unidades universitárias mantidas pelo Govêrno Federal são obrigadas a remeter anualmente ao Reitor, em época oportuna, a discriminação de suas despesas prováveis no ano seguinte, a fim de ser organizada a proposta de orçamento das despesas que será remetida ao Ministério da Educação e Saúde.
Art. 16. As unidades universitárias devem apresentar ao Reitor, em época oportuna sua proposta de orçamento de receita e despesa para o exercício seguinte.
Art. 17. Do orçamento anual da Universidade constará a aplicação das rendas patrimoniais peculiares a cada unidade.
Art. 18. No decorrer do exercício financeiro poderão ser abertos créditos, quando o exigirem as necessidades do serviço.
§ 1º O crédito será aberto mediante proposta da unidade universitária interessada, apresentada ao Reitor e aprovada pelo Conselho de Curadores.
§ 2º O período de vigência desses créditos será fixado no ato de sua abertura, quando se tratar de crédito especial, e os créditos suplementares não poderão ultrapassar o término do exercício financeiro.
Art. 19. É vedada a retenção de renda para aplicação extra-orçamentária.
Art. 20. A escrituração da Receita, da Despesa e do Patrimônio da Universidade será centralizada na Reitoria.
Art. 21. Os fundos especiais terão escrituração própria e não estarão sujeitos ao princípio de anualidade.
Art. 22. O movimento econômico-financeiro anual de cada unidade universitária será apresentado ao Reitor, compreendendo o balanço patrimonial, balanço financeiro, quadro comparativo entre a receita prevista e a receita arrecada e quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.
Art. 23. O Reitor prestará contas anualmente ao Conselho de Curadores, até 31 de março.
Art. 24. Os saldos do exercício financeiro serão incorporados ao fundo patrimonial da Universidade ou lançados nos Fundos Especiais, a critério do Reitor, ad referendum do Conselho de Curadores.
título iii
Da administração da Universidade
capítulo i
Dos órgãos da Universidade
Art. 25. A Administração da Universidade será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Assembléia Universitária;
b) Conselho de Curadores;
c) Conselho Universitário;
d) Reitoria.
seção i
Da Assembléia Universitária
Art. 26. A Assembléia Universitária será composta:
a) dos professores, docentes livres e secretários das escolas e faculdades;
b) de um representante do corpo discente de cada um desses estabelecimentos;
c) de um representante de cada um dos institutos a que se refere o § 2º do art. 3º.;
d) de um representante do pessoal administrativo de cada unidade universitária;
Parágrafo único. A escolha desses representantes se fará por eleição presidida pelo Diretor da respectiva unidade, na forma do seu regimento.
Art. 27. A Assembléia Universitária reunir-se-á ordinariamente, duas vezes por ano, na abertura e no encerramento dos cursos universitários e, extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor, ou a requerimento de um terço de seus membros, para tratar de assunto de alta relevância, que interesse à vida conjunta das unidades universitárias.
Art. 28. Compete à Assembléia Universitária:
a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade;
b) tomar conhecimento dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior;
c) assistir a entrega dos diplomas honoríficos de Doutor e de Professor;
d) eleger seu Representante no Conselho de Curadores.
seção ii
Do Conselho de Curadores
Art. 29. Constituem o Conselho de Curadores:
a) o Reitor da Universidade, como Presidente;
b) o Representante do Conselho Universitário;
c) o Representante da Assembléia Universitária;
d) o Representante da Associação dos Antigos Alunos;
e) o Representante das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doações à Universidade;
f) o Representante do Ministro da Educação e Saúde.
§ 1º Os Representantes indicados nas letras b, c, d, e e serão escolhidos por eleição, na forma do que dispuserem os respectivos regimentos, sendo de três anos o mandato.
§ 2º As reuniões destinadas à eleição de qualquer destes Representantes serão presididas pelo Reitor da Universidade.
Art. 30. São atribuições do Conselho de Curadores:
a) aprovar o orçamento da Universidade;
b) autorizar as despesas extraordinárias, não previstas no orçamento;
c) aprovar a prestação de contas de cada exercício feita ao Reitor pelos Diretores das unidades universitárias, na forma do Estatuto;
d) examinar e aprovar a prestação final de contas anualmente apresentada pelo Reitor;
e) deliberar sôbre o Patrimônio da Universidade;
f) resolver sôbre a aceitação de doações e legados.
g) aprovar os regulamentos dos serviços universitários em matéria econômico-financeira;
h) autorizar acordos entre as unidades universitárias e pessoas jurídicas ou físicas para a realização de trabalhos ou pesquisas;
i) aprovar a tabela do pessoal extraordinário e as normas propostas para a sua admissão;
j) autorizar a criação de prêmios, proposta pelo Conselho Universitário, de que resultem despesas;
k) autorizar a abertura de créditos especiais, suplementares ou adicionais;
l) elaborar seu Regimento Interno;
seção iii
Do Conselho Universitário
Art. 31. Constituem o Conselho Universitário:
a) o Reitor, como Presidente;
b) os Diretores dos estabelecimentos de ensino superior da Universidade;
c) um professor catedrático, representante de cada Congregação dos estabelecimentos de ensino superior, eleito pelos seus pares;
d) um professor catedrático, representante do Conselho da Escola de Odontologia;
e) um professor catedrático, representante do Conselho da Escola de Farmácia;
f) os Diretores das demais instituições incorporadas à Universidade;
g) um representante dos docentes-livres;
h) o Presidente do Diretório Central dos Estudantes;
§ 1º Os Representantes indicados nas letras b e e serão eleitos em reunião presidida pelo Diretor da Faculdade de Medicina da Bahia.
§ 2º O Representante indicado na letra g será eleito pelos representantes dos docentes-livres junto às Congregações, em sessão convocada e presidida pelo Reitor.
§ 3º Cada um dos representantes indicados nas letras c, d, e g terá um suplente, eleito pelo órgão competente, e que nos impedimentos superiores a 30 dias o substituirá por convocação do Reitor.
Art. 32. O Conselho Universitário será presidido pelo Reitor, e nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor.
Art. 33. O mandato dos membros do Conselho Universitário será de três anos, sendo vedada a reeleição por mais de um triênio.
Art. 34. A eleição do Reitor assim como a dos membros do Conselho Universitário se processará no 30 dias anteriores à extinção do mandato, e, nos casos de vaga, nos 30 dias subseqüentes.
Art. 35. O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocação do Reitor, e, extraordinariamente, quando êste o convocar, por sua própria iniciativa, ou a requerimento da maioria dos membros.
Art. 36. O Conselho Universitário não poderá funcionar sem a presença da maioria de seus membros.
Art. 37. O comparecimento às sessões do Conselho Universitário é obrigatório e pretere a qualquer atividade universitária.
Parágrafo único. Perderá o mandato no Conselho Universitário aquêle que faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas.
Art. 38. Ao Conselho Universitário, compete:
a) exercer, como órgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;
b) aprovar o Regulamento e o Regimento Interno de cada unidade universitária;
c) aprovar as propostas dos orçamentos anuais das unidades universitárias mantidas ou subvencionadas pela União ou pela Universidade;
d) aprovar o orçamento da Reitoria;
e) submeter ao Conselho de Curadores, para efeito de despesa, o contrato de professôres das unidades universitárias mantidas pela União;
f) autorizar as alterações de lotação dos funcionárioa administrativos da Reitoria e das unidades universitárias, mantidas pela União;
g) resolver sôbre os mandatos universtitários e os cursos e conferências de extensão universitária;
h) deliberar sôbre assuntos didáticos de ordem geral e aprovar iniciativa ou modificações no regime de ensino e pesquisas, não determinadas em regulamento, propostas por qualquer das unidades universitárias.;
i) decidir sôbre a concessão dos títulos honoríficos da Universidade;
j) conceder prêmios destinados ao estímulo e recompensa de atividade universitária, propondo ao Conselho de Curadores a criação daqueles que importem despesas;
k) deliberar, originàriamente, ou em grau de recurso, sôbre a aplicação de penalidade;
l) deliberar sôbre provicências e medidas tendentes a prevenir ou corrigir atos de insdisciplina coletiva, inclusive sôbre o fechamento de cursos e mesmo de quaisquer unidades universitárias;
m) escolher, por eleição, o seu Representante no Conselho de Curadores;
n) elaborar o Regimento Interno da Reitoria, da Assembléia Universitária e do Conselho Universitário;
o) deliberar sôbre quaisquer alterações do Estatuto da Universidade;
p) deliberar sôbre questões omissas dêste Estatuto e dos Regimentos Internos;
q) oganizar a lista tríplice para o provimento do cargo de Reitor;
r) eleger o Vice-Reitor.
seção iv
Da Reitoria
Art. 39. A Reitoria, representada na pessoa do Reitor, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades universitárias.
Art. 40. O Reitor será nomeado pelo Presidente da República dentre professores catedráticos efetivos em exercício, eleitos pelo Conselho Universitário, em lista tríplice, e por votação uninominal.
Art. 41. A nomeação do Reitor se fará pelo prazo de três anos, podendo o nomeado ser reconduzido na forma do artigo anterior.
Art. 42. Quando a escolha do Reitor recair num dos Diretores das unidades universitárias, êste passará o exercício da Diretoria ao seu substituto eventual, enquanto durar o impedimento.
Art. 43. O Vice-Reitor será eleito dentre os professôres catedráticos membros do Conselho Universitário, por maioria de votos, e a duração de seu mandato será igual à do Reitor.
§ 1º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências eventuais e afastamentos até sessenta dias.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Vice-Reitor, a substituição far-se-á pelo professor catedrático mais antigo em exercício no Conselho Universitário.
Art. 44. A Reitoria, órgão central da administração da Universidade, compreenderá:
a) Departamento de Administração;
b) Departamento Cultural e de Assistência ao Estudante;
c) Biblioteca Central.
§ 1º A organização e atribuições dos Departamentos e da Biblioteca Central serão estabelecidas no Regimento Interno da Universidade.
§ 2º No desempenho de suas funções o Reitor será auxiliado por um Gabinete.
Art. 45. São atribuições do Reitor:
a) representar a Universidade em juízo ou fora dêle;
b) convocar e presidir a Assembléia Universitária, o Conselho de Curadores e o Conelho Universitário, cabendo-lhe , nas reuniões, o direito de voto;
c) superintender os serviços da Reitoria;
d) inspecionar pessoalmente as unidades universitárias, levando ao conhecimento do Conselho Universitário as irregularidades que demandem providências dêste;
e) assinar, com o Diretor de cada estabelecimento de ensino superior, os diplomas conferidos pela Universidade;
f) organizar, ouvidos os Diretores das unidades universitárias, os planos de trabalho anual e submetê-los ao Conselho Universitário;
g) organizar, ouvido o Conselho Universitário, os projetos de orçamento anual e submetê-los ao Conselho de Curadores;
h) homologar as propostas de orçamento anual das unidades universitárias que não fôrem mantidas ou subvencionadas pelo Govêrno Federal;
i) administrar as finanças da Universidade;
j) admitir, transferir e dispensar os empregados remunerados com recursos próprios da Universidade;
k) remover, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal administrativo de uma para outra das unidades universitárias mantidas pelo Govêrno Federal;
l) excercer o poder disciplinar;
m) organizar os serviços didáticos e administrativos da unidades que necessitem dêsse reajustamento por terem sido incorporados à Universidade;
n) apresentar ao Conselho de Curadores, anualmente ou quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividades universitárias;
o) contratar professôres para cursos especiais, por propostas do Conselho Universitário, e autorização do Conselho de Curadores, obedecida e legislação federal;
p) empssasr os Diretores e os professôres catedráticos das unidades universitárias, em sessões das respectivas Congregações;
q) desingnar e dispensar os chefes de serviço;
r) propor ao Conselho Universitário as alterações de lotação dos funcionários administrativos da Reitoria e das unidades universitárias mantidas pelo Govêrno Federal;
s) encaminhar ao Ministério da Educação e Saúde a proposta de orçamento da Universidade;
t) promover, perante o Conselho de Curadores, a abertura de créditos quando as necessidades do serviço o exigirem;
u) levar ao conhecimento do Conselho Universitário as representações, reclamações ou recursos de professôres, alunos ou funcionários das unidades universitárias;
v) zelar pela fiel execução dêste Estatuto;
x) desempenhar as demais atribuições não especificadas neste Estatuto, mas inerentes ao cargo, de acôrdo com a legislação vigente e com os princípios gerais do regime universitário.
Art. 46. O Reitor usará nas solenidades universitárias vestes talares, com o distintivo de seu cargo.
Art. 47. O Reitor presidirá as sessões de Congregação, Conselho ou Assembléia a que comparecer.
Parágrafo único. Nas sessões de Congregação da Faculdade ou Escola a que pertencer terá direito de voto.
título iv
Dos estabelecimentos de ensino
capítulo i
Dos Órgãos das Faculdades e Escolas
Art. 48. A Direção e a administração das faculdades e escolas serão exercidas pelos seguintes órgãos:
a) Congregação;
b) Conselho Departamental;
c) Diretoria.
capítulo ii
Da Congregação
Art. 49. A Congregação, órgão superior da direção pedagógica e didática das faculdades e escolas independentes, é constituída:
a) Pelos professôres catedráticos no exercício de suas funções;
b) pelos professôres adjuntos ou docentes livres quando em exercício de catedráticos, nomeados interinamente na forma dêste Estatuto;
c) pelos professôres catedráticos em disponibilidade;
d) pelo representante dos docentes livres, elito na forma do Regimento Interno de cada Faculdade ou Escola.
Parágrafo único. Os professôres eméritos também poderão ter assento nas Congregações, conforme disponham os respectivos Regimentos Internos.
Art. 50. A Congregação funcionará com a presença da maioria de seus membros, salvo nas sessões solenes.
Art. 51. Compete à Congregação:
a) eleger o Diretor e o Vice-Diretor da Faculdade ou Escola, na forma do seu Regimento Interno;
b) eleger o seu Representante no Conselho Universitário;
c) deliberar sôbre questões relativas ao provimento de cargos de magistério, na forma estabelecida no respectivo Regimento e de acôrdo com as disposições dêste Estatuto;
d) deliberar sôbre questões que direta ou indiretamente interessam à ordem didática, na foma estabelecida no Regimento Interno e de acôrdo com as disposições dêste Estatuto;
e) deliberar em primeira instância sôbre a destuição de membros do magistério;
f) colaborar com os órgãos da Universidade em tudo quanto interessar a esta e à unidade universitária;
g) elaborar o Regimento Interno da Faculdade ou Escola para ser aprovado na forma dêste Estatuto;
h) deliberar sôbre a realização de concursos, elegendo os seus representantes nas comissões examinadoras;
i) fixar anualmente o número de alunos que possam ser admitidos à matrícula;
j) aprovar os programas de ensino, mediante parecer do Conselho Departamental;
k) excercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.
capítulo iii
Do Conselho Departamental
Art. 52. As faculdades e escolas se organizarão em Departamento formados pelo agrupamento de cadeiras afins ou conexas.
Art. 53. Cada Departamento, que se constituirá no mínimo de três cadeiras, será dirigido por um professor catedrático, designado pelo Reitor, por proposta do Diretor, mediante escolha dos respectivos catedráticos.
Art. 54. Os Chefes dos Departamento, reunidos em Assembléia sob a presidência do Diretor constituem o Conselho Departamental.
Parágrafo único. O Conselho Departamental se reunirá, originariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando o Diretor julgar necessário.
Art. 55. O Conselho Departamental terá as seguintes atribuições:
a) emitir parecer sôbre assuntos de ordem didática que tenham de ser aprecidados pela Congregação e outros que lhe forem sumetidos pelo Diretor;
b) dar parecer sôbre os programas letivos e, ouvidos os respectivos Departamentos, sugerir a conveniente harmonização do ensino das diversas disciplinas entre si, especificando-se, obrigatoriamente, em cada um dêles, os pontos práticos e os pontos teóricos;
c) emitir parecer sôbre prêmios escolares;
d) propor e regular o regime de tempo integral para os professôres e auxiliares de ensino, segundo as conveniências especificas;
e) propor o contrato de professôres para a regência de cursos ou para a realização de pesquisas;
f) resolver sôbre questões relativas a matrículas, trabalhos escolares, provas parciais e exames finais, ouvido o respectivo professor, quando fôr o caso;
g) escolher os membros das comissões examinadoras de consumo estranhos à Congregação;
h) organizar seu Regimento Interno.
capítulo iv
Da Reitoria
Art. 56. A Diretoria, representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende tôdas as atividades da unidade universitária.
Art. 57. O Diretor será eleito pela Congregação dentre os professôres catedráticos em exercício, sendo por três anos o mandato, só podendo ser reeleito pelo menos com dois terços dos votos da totalidade dos membros da Congregação.
Art. 58. O Diretor será substituído em suas faltas e impedimentos por um Vice-Diretor eleito trienalmente pela Congregação dentre os professôres catedráticos em exercício.
Art. 59. São atribuições do Diretor:
a) representar a unidade universitária em juízo ou fora dêle;
b) conferir grau e assinar, juntamente com o Reitor, os diplomas expedidos;
c) submeter ao Reitor a proposta do orçamento anual da unidade universitária;
d) apresentar ao Reitor, anualmente, relatório dos trabalhos do estabelecimento, nêle assinalando as providências a serem tomadas para maior eficiência do ensino;
e) convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho Departamental;
f) executar as decisões da Congregação, do Consleho Departamental e do Conselho Universitário;
g) fiscalizar a fiel execução do regime didático, especialmente no que respeita à observância de horários e dos programas e à atividade dos professôres, docentes livres, auxilares de ensino e estudantes;
h) excercer o poder diretivo e disciplinar sôbre os funcionários;
i) superintender todos os serviços administrativos da unidade universitária, adquirindo material e contratando obras e serviços;
j) designar os professôres adjuntos e os substitutos interinos dos professôres catedráticos, na forma dêste Estatuto;
k) manter a ordem em tôdas as dependências do estabelecimento e aplicar penalidades regulamentares;
l) fazer parte do Conselho Universitário;
m) cumprir e fazer cumprir as disposições dos respectivos regulamentos.
título v
Da organização didática
Art. 60. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nos estabelecimentos universitários será atendido a um tempo o duplo objetivo de ministrar ensino eficiente e de estimular o espírito de investigação.
Art. 61. As unidades universitárias deverão possuir os elementos indispensáveis ao preenchimento pleno de suas finalidades.
Art. 62. Nos métodos pedagógicos, em qualquer dos ramos do ensino universitário, a instrução será coletiva, individual ou combinada, de acôrdo com a natureza e os objetivos do ensino ministrado.
Parágrafo único. O planejamento dos estudos, a organização dos cursos, os métodos da exposição doutrinária ou de demonstração prática, a participação ativa dos estudantes nos trabalhos escolares e quaisquer outros aspectos do regime didático serão instituídos no Regime de cada estabelecimento.
Art. 63. Os cursos universitários de ensino superior são os seuintes:
a) cursos de graduação;
b) cursos de pós-graduação;
c) cursos de aperfeiçoamento;
d) cursos de especialização;
e) cursos de extensão universitária.
Art. 64. Os cursos de graduação básicos em todos os estabelecimentos, são constituídos de modo que se respeitem os padrões mínimos fixados na lei federal para os efeitos do reconhecimento dos diplomas expedidos.
Art. 65. Os cursos de pós-graduação serão definidos e organizados nos regimentos de cada estabelecimento segundo as conveniências específicas.
Art. 66. Os cursos de aperfeiçoamento são destinados a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina ou de determinados domínios da mesma.
Art. 67. Os cursos de especialização destinam-se a ministrar conhecimentos aprofundados nos diferentes ramos de estudos filosóficos, científicos, técnicos ou artísticos.
Art. 68. Os cursos de extensão universitária destinam-se a prolongar, em benefício coletivo, a atividade dos estabelecimentos, tendo como principal objetivo a difusão cultural.
Art. 69. São considerados de grau superior, para os efeitos dêste Estatuto, os estabelecimentos de ensino que ministrem, pelo menos, um curso de graduação.
Parágrafo único. Entende-se por curso de grau superior aquêle que conta, dentre as exigências para a sua matrícula, a de possuir o candidato curso secundário completo, na forma da legislação federal.
Art. 70. Receberá diploma de doutor o graduado que defender tese, na qual apresente pesquisas originais ou revele conceitos doutrinários pessoais de real valor.
Parágrafo único. Só poderá apresentar tese para doutoramento aquêle que tenha terminado o curso de pós-graduação ou que conte três anos de graduação, no mínimo.
Art. 71. A Universidade, por sua Reitoria, fará publicar um anuário que registre a vida universitária no ano anterior e outras informações que interessem ao corpo docente e discente de cada estabelecimento.
Art. 72. A Universidade publicará “Arquivos”, que serão constituídos de tantos volumes quantas as unidades universitárias e destinados à divulgação de trabalhos originais de natureza exclusivamente técnico-científica.
título Vi
Do corpo docente
Art. 73. O corpo docente das faculdades e escolas poderá variar na sua composição de acôrdo com a natureza peculiar do ensino a ser ministrado, mas o professorado deverá ser constituído por uma carreira de acesso gradual e sucessivo.
Art. 74. A carreira do professorado obedecerá à seguinte seriação:
a) docentes livres;
b) professôres adjuntos;
c) professôres catedráticos.
Parágrafo único. Além dos titulares enquadrados nos diversos postos da carreira do professorado, farão parte, eventualmente, do corpo docente, os professôres interinos e os contratados.
Art. 75. O ingresso na carreira do professorado se fará mediante concurso para docente livre, ressalvado o disposto no art. 77.
Art. 76. Os professôres adjuntos terão nomeados, pela forma dêste Estatuto, por indicação dos respectivos professôres catedráticos, permanecendo em exercício enquanto dêles mereçam confiança.
Parágrafo único. A escolha para professor adjunto só se fará entre docentes livres da disciplina, devendo ter preferência o que fôr assistente.
Art. 77. Os professôres catedráticos, escolhidos mediante concurso na forma estabelecida no Regulamento das faculdades e escolas, serão nomeados pelo Reitor, ressalvados os dispositivos dêste Estatuto.
Parágrafo único. Ao concurso para professor catedrático sòmente poderão concorer os professôres adjuntos e docentes livres da disciplina ou de disciplina afim, os catedráticos de estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno Federal e, excepcionalmente, pessoas de notório saber, a juízo de dois terços da respectiva Congregação.
Art. 78. A docência livre será concebida mediante concurso de títulos e de provas e seu exercício não constitui acumulação vedada por lei.
Parágrafo único. Só poderá inscrever-se no concurso para docente livre aquêle que tenha defendido tese ou conte três anos de graduado, no mínimo.
Art. 79. De três em três anos, será feita pelo Conselho Universitário a revisão do quadro dos docentes livres, a fim de serem excluídos os que não houverem exercido atividades eficientes no ensino ou não tiverem publicado trabalhos de valor doutrinário ou prático.
Parágrafo único. O simples desempenho de funções públicas em comissões técnicas, a participação das comissões julgadoras de provas parciais ou exames finais bem como a apresentação de trabalhos de autoria duvidosa e a exibição de atestados graciosos não constituem prova do preenchimento dos requisitos discriminados neste artigo.
Art. 80. São considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor catedrático na realização dos cursos de graduação.
Art. 81. Os auxiliares de ensino terão as seguintes categorias:
a) Chefe de Clínica ou Chefe de Laboratório;
b) Assistente.
Art. 82. Os Chefes de Clínica ou de Laboratório devem ser docentes livres.
Art. 83. Poderão ser contratados professôres de nomeada, nacionais ou estrangeiros, que se incumbam da regência de qualquer cadeira, da realização dos cursos de aperfeiçoamento e de especialização ou ainda da direção e execução de pesquisas científicas.
Art. 84. Os professôres catedráticos serão destituídos do cargo nos seguintes casos:
a) desempenho de cargo efetivo que impossibilite exercício;
b) abandono;
c) desídia inveterada no desempenho de suas funções ou prática de atos incompatíveis com a dignidade da vida universitária, apurados em processo regular.
Art. 85. O professor que aceitar mandato popular ou comissão do Govêrno que o obrigue a ausentar-se da sede da Universidade ou o incompatibilize para o exercício das funções será considerado licenciado pelo tempo que durar o mandato ou a comissão.
Art. 86. O provimento do cargo de professor catedrático poderá ser feito, se assim o justificarem irrecusáveis vantagens para o ensino, pela transferência de professor catedrático da própria Universidade ou de outra federal ou equiparada, porém, sòmente para a mesa disciplina ou afim, desde que aceita por dois têrços da respectiva Congregação e não estando aberto concurso.
Art. 87. Para regência interina de cátedra terão preferência os professôres adjuntos e os docentes livres, nessa ordem, podendo, na falta ou impedimento dêsses, ser admitido professor contratado, assegurado o exercício até o provimento efetivo.
Art. 88. Nos impedimentos eventuais do professor catedrático, a substituição caberá, por designação do Diretor e indicação do professor catedrático, ao professor adjunto ou, na sua falta, ao Chefe de Laboratório ou de Clínica.
Art. 89. O concurso para o provimento do cargo de professor catedrático será aberto dentro de trinta dias depois de vaga a cadeira e iniciado no prazo máximo de um ano após o encerramento da inscrição.
título vii
Do pessoal administrativo
Art. 90. O Regimento Interno de cada Faculdade ou Escola discriminará os direitos e deveres, a natureza dos cargos e as funções do pessoal administrativo.
Parágrafo único. O cargo de Secretário de cada unidade universitária só poderá ser exercido por diplomado no respectivo ramo de ensino.
título viii
Do regime escolar
Art. 91. A admissão inicial em qualquer curso universitário, o regime dos cursos e provas para a apuração do aproveitamento dos alunos, a concessão de diploma, tôdas as questões que interessem à vida escolar, não previstos neste Estatuto, serão regulados nos regimentos internos das respectivas faculdades e escolas.
Parágrafo único. É vedada a matrícula simultânea em mais de um curso de graduação.
título ix
Do regime disciplinar
Art. 92. Caberá a cada unidade universitária a responsabilidade da fiel observância dos preceitos condizentes com a ordem e a dignidade do ensino.
Art. 93. O regime disciplinar será estabelecido no Regimento Interno de cada faculdade ou escola, subordinando-se às seguintes normas gerais:
a) as penas disciplinares serão:
1 - advertência;
2 - repreensão;
3 - suspensão;
4 - eliminação;
b) as penas especificadas nos incisos 1 e 2 da alínea a serão de competência do Reitor e dos Diretores;
c) as penas de suspensão até 30 dias serão da competência do Reitor e dos Diretores e as de mais de 30, do Conselho Universitário e das Congregações;
d) a pena de elmininação será da competência do Conselho Universitário, chamando-se expulsões, em relação ao corpo discente, e destituição, em relação ao corpo docente.
Art. 94. Das penas disciplinares aplicadas por qualquer autoridade universitária caberá recurso sempre, para a autoridade imediatamente superior, sendo o Conselho Universitário a última instância em matéria disciplinar.
título x
Da vida social universitária
Art. 95. A vida social universitária terá como organizações fundamentais:
a) as associações constituídas pelos membros do corpo docente e discente dos estabelecimentos nos quais possam encontrar ambiente propício à orientação e renovação dos ideais universitários;
b) as organizações que sirvam pra vincular a Universidade à sociedade.
Art. 96. A Associação dos Professôres Universitários da Bahia, que terá como Presidente o Reitor, destina-se:
a) a instituir e efetivar medidas de previdência e beneficência que possam aproveitar a qualquer membro do corpo docente;
b) a efetivar reuniões de caráter científico para comunicações e discussões de trabalhos realizados nos estabelecimentos e institutos;
c) a promover reuniões de caráter social.
Art. 97. O corpo discente de cada estabelecimento organizará associações destinadas a desenvolver o espírito estudantil, a defender os interêsses gerais dos estudantes, e a tornar agradável e educativa a sua presença.
Art. 98. Em cada unidade universitária haverá um Diretório Acadêmico, constituído de nove membros, no mínimo, que será reconhecido pela Congregação como órgão legítimo da representação, para todos os efeitos do corpo discente do estabelecimento.
§ 1º Cada Diretório organizará comissões permanentes, dentre as quais devem figurar as seguintes:
a) comissão cultural;
b) comissão social;
c) comissão esportiva.
§ 2º As atribuições do Diretório serão fixadas no seu Estatuto, previamente aprovado pela Congregação.
Art. 99. Na elaboração anual do orçamento das faculdades e escolas se reservará uma subvenção para o Diretório Acadêmico na forma da legislação federal.
Art. 100. Destinado a condensar e centralizar as atividades sociais do corpo discente da Universidade constituir-se-á o Diretório Central dos Estudantes, composto por dois representantes de cada Diretório Acadêmico.
Art. 101. Ao Diretório Central dos Estudantes cabe:
a) defender os interêsses gerais da classe perante autoridades superiores de ensino e pertante os poderes públicos;
b) promover a aproximação e a solidariedade entre os estudantes dos diversos estabelecimentos;
c) realizar entendimentos com os diversos diretórios acadêmicos, a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;
d) organizar competições desportivas que aproveitem à saúde dos estudantes;
e) promover reuniões de caráter cultural, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temais doutrinários ou de trabalhos de observação e de experiência social;
f) representar, por seu Presidente, o corpo discente no Conselho Universitário;
g) organizar e oficializar as excursões culturais, de acôrdo com a Reitoria.
Art. 102. Os antigos alunos das diferentes faculdades e escolas organizarão a Associação dos Antigos Alunos que se representará no Conselho de Curadores depois de reconhecido e aprovado seu Estatuto pelo Conselho Universitário.
título xi
Disposições Gerais
Art. 103. As faculdades e escolas fornecerão à Reitoria todos os elementos relativos a inscrições, matrículas e transferências, que forem necessários aos serviços centrais.
Art. 104. As taxas e emolumentos referentes a todos os serviços das unidades mantidas pelo Govêrno Federal serão pagos na sede da Reitoria.
Art. 105. A Universidade praticará sob sua exclusiva responsabilidade todos os atos peculiares ao seu funcionamento.
Art. 106. As condições gerais de nomeação, licenciamento, aposentação, disponibilidade e admissão dos servidores públicos lotados na Universidade são as estabelecidas na legislação federal.
Parágrafo único. Tôdas as ocorrências relativas à vida funcional dos servidores públicos a que se refere êste artigo serão ato contínuo comunicadas à Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Saúde, para os devidos assentamentos.
Art. 107. O corpo docente e os servidores das unidades universitárias não mantidas pela União na data em que forem incorporadas à Universidade, continuarão no gôzo dos seus direitos e vantagens, não adquirida a qualidade de funcionários públicos para qualquer efeito.
Art. 108. O Govêrno Federal reconhecerá como oficialmente válidos para todos os efeitos legais os diplomas ou certificados de estudo, os boletins de exames e demais atos regularmente expedidos ou realizados por qualquer unidade universitária.
Art. 109. Em tôdas as eleições para cargos universitários, em casos de empate, considerar-se-á eleito o mais antigo.
Parágrafo único. Em se tratando de professôres catedráticos, a antiguidade se conta a partir da investidura na cátedra.
Art. 110. A Universidade terá um estandarte e adotará um símbolo e um dístico apropriados.
Art. 111. O presente Estatuto somente poderá ser modificado mediante proposta do Reitor ou de um têrço, pelo menos, dos membros do Conselho Universitário e aprovada em sessão especialmente convocada para êste fim, por dois terços, no mínimo, da totalidade dos membros do Conselho.
Parágrafo único. As modificações entrarão em vigor depois de aprovadas pelo Govêrno Federal e publicadas no “Diário Oficial” da República.
Art. 112. As unidades universitárias só atenderão a interêsse do corpo discente respectivo quando pleiteados por intermédio do seu Diretório Acadêmico.
título xii
Disposições Transitórias
Art. 113. Dos candidatos aos concursos para professor catedrático e cujas inscrições tenham sido abertas antes do Govêrno Federal aprovar o presente Estatuto, serão exigidas tão sòmente as condições estabelecidas na legislação vigente à data dos respectivos editais.
Art. 114. Dentro de 90 dias após a aprovação do presente Estatuto pelo Govêrno Federal, cada unidade universitária deverá submeter o respectivo regimento interno à homologação do Conselho Universitário.
Art. 115. Enquanto não adquirirem plena autonomia, as Escolas Anexas de Odontologia e Farmácia constituirão seus respectivos Conselhos, sob a presidência do Diretor da Faculdade de Medicina, elaborando seu regimento interno e deliberando sôbre assuntos atinentes à representação na Universidade e questões didáticas.
Parágrafo único. Cada Conselho será constituído pelos professôres que lecionem disciplinas privativas e dois dos que lecionem disciplinas não privativas, escolhidos pela Congregação da Faculdade de Medicina.
clemente mariani