DECRETO N. 22.638 – DE 12 DE ABRIL DE 1933
Prorroga até 30 de junho de 1933 o prazo fixado para o pagamento de anuidades em atrazo de patentes de invenção, e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de junho de 1933, o prazo estabelecido no art. 1º do decreto n. 21.248, de 5 de abril de 1932, para o pagamento, com as multas previstas nas alineas a e b do mesmo artigo, de quaisquer anuidades em atrazo de patentes de invenção que ainda não tenham sido declaradas caducas, nos termos do art. 71 do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923.
Art. 2º O concessionario ou cessionario de patente que desejar obter o favor instituido pelo art. 1º deste decreto requererá ao diretor geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial a expedição da guia necessaria ao pagamento das anuidades em atrazo.
Paragrafo unico. O despacho, que deferir o pedido, será, além de publicado no Diario Oficial, com a declaração do título, número, data da patente e nome do concessionario, notificado a este por meio de carta registrada.
Art. 3º Do despacho que autorizar ou negar o pagamento de anuidades em atrazo, caberá recurso, de qualquer interessado, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de trinta dias, contados da respectiva publicação no Diario Oficial.
§ 1º Findo esse prazo, sem que haja sido interposto recurso, deverá o interessado, nos dez dias seguintes, comparecer ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, para receber a guia requerida e recolher ao Tesouro Nacional a importancia das anuidades em atrazo e multas, dentro de 48 horas, contadas da entrega da guia, da qual constará a data da expedição.
§ 2º No caso de interposição de recurso o prazo para o pagamento será contado da publicação do despacho que o tiver decidido.
Art. 4º A inobservancia pelo interessado, das disposições do artigo precedente, importará na anulação do favor outorgado por este decreto e na declaração imediata da caducidade da patente.
Art. 5º A redação do art. 7º do decreto n. 21.248, de 5 de abril de 1932 é substituida pela seguinte: A partir de 1 de julho de 1933 os concessionarios ou cessionarios de patentes de invenção que não tenham sido declaradas caducas, gosarão, além do período de um ano a elas correspondente, na conformidade do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, de mais um prazo de seis meses para o pagamento da anuidade vencida, sujeitos, porém, á multa de 10$, 20$, 30$, 40$, 50$ ou 60$, conforme o pagamento fôr requerido, respectivamente, durante o primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto ou sexto mês do prazo.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.