DECRETO N. 22.642 – DE 13 DE ABRIL DE 1933 (*)
Crêa, no Corpo de Marinheiros Nacionais, a Companhia de Taifeiros e aprova e manda executar o respectivo regulamento
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios da Marinha, resolve cerar, no Corpo de Marinheiros Nacionais, a Companhia de Taifeiros, e aprovar e mandar executar o respectivo regulamento que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 13 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento para a Companhia de Taifeiros do Corpo de Marinheiros Nacionais, a que se refere o decreto n. 22.642, de 13 de abril de 1933.
Art. 1º Fica creada no Corpo de Marinheiros Nacionais a Companhia de Taifeiros.
Art. 2º A Companhia de Taifeiros abrangerá os empregados nos serviços de copa, cozinha, padaria, barbearia e similares nos navios da Armada, repartições e estabelecimentos da Marinha.
Art. 3º A Companhia de Taifeiros é constituida de padeiros, barbeiros, dispenseiros, cosinheiros e taifeiros de 1ª, 2ª e 3ª classes, como se acha discriminado na tabela de vencimentos anexa, compreendendo estes ultimos os ajudantes de cópa, cosinha e padaria.
Art. 4º Os dispenseiros e cosinheiros de 1ª classe serão empregados nessa qualidade nos serviços :
a) dos oficiais generais e comandantes de força, nos lugares onde estes exercerem suas funções;
b) das praças d'armas dos oficiais, nos navios de 1ª classe a do Corpo de Alunos da Escola Naval;
c) da guarnição, nos navios de 1ª' classe.
Art. 5º Os dispenseiros de 2º classe e 3ª classe serão empregados:
a) os de 2ª classe, nos ranchos dos comandantes e oficiais, navios que não sejam de 1ª classe;
b) os de 3ª classe, nos ranchos dos sub-oficiais e sargentos, em todos os navios.
Art. 6º Os cosinheiros de 2ª e 3ª classes servirão:
a) os de 2ª classe, nos ranchos dos comandantes e oficiais, nos navios que não sejam de 1ª classe e como chefes dos cosinheiros dos ranchos dos sub-oficiais, sargentos e guarnição, nos navios de 1ª classe;
b) os de 3ª classe, nos ranchos dos sub-oficiais, sargentos e guarnição, nos navios que não sejam de 1ª classe.
Art. 7º Os padeiros de 1ª classe servirão nos navios de classe e os de 2ª nos demais navios que não sejam de classe ou em terra.
Art. 8º Os barbeiros de 1ª classe servirão os oficiais; os de 2ª classe, os sub-oficiais e sargentos e os de 3ª, as praças em geral.
Parágrafo único. Os barbeiros de 3ª classe, nos navios onde houver mais de tres, serão chefiado por um de 2ª classe ou, si houver mais de seis, por um de 1ª classe.
Art. 9º Os dispenseiros, independentemente de classes, terão autoridade sobre todos os cosinheiros e ajudantes de taifa do rancho respectivo e gozarão das regalias honorificas de 3º sargento, não devendo, porém, as mesmas no tocante á hierarquia militar prevalecer sobre as praças graduadas dos corpos de Marinha.
§ 1º A precedencia entre os referidos dispenseiros regular-se-á pela antiguidade da respectiva classe.
§ 2º Manter, sem prejuizo das proprias funções, o regimen e disciplina na cópa, cosinha, padaria, barbearia e respectivas dependencias, zelando pela boa ordem, higiene, asseio e economia de todo o serviço.
Art. 10. Os taifeiros de 1ª, 2ª e 3ª classes servirão nos navios, estabelecimentos e repartições de Marinha:
a) os de 1ª classe, na cópa e mesa dos oficiais;
b) os de 2ª classe, na cópa e mesa dos sub-oficiais e sargentos ;
c) as de 3ª classe, como ajudante em qualquer rancho ou cozinha.
Art. 11. Terão ingresso na Companhia de Taifeiros do Corpo de Marinheiros Nacionais, de preferencia e mediante requerimento, as ex-praças da Armada que durante seu tempo de serviço tiveram exemplar comportamento, podendo, em falta destes, ser admitidos civis idoneos, alfabetizados e nacionais.
§ 1º O ingresso na Companhia de Taifeiros será sempre na 3ª classe, mesmo no caso de já ter servido nessa companhia;
§ 2º Por ocasião da admissão nessa companhia, será registrado com clareza, em livro proprio, o nome idade, com discriminação do dia, mês e ano em que nasceu, naturalidade, estado civil, filiação com declaração do nome do pai e mãe ainda que falecidos e instrução.
Art. 12. Os taifeiros serão conservados nessa companhia enquanto bem servirem, e quando incorrerem em faltas serão, si contarem menos de dez anos, eliminados do serviço, nesta Capital, a juizo do diretor geral do Pessoal, por proposta, á referida autoridade, do comandante do Corpo de Marinheiros Nacionais, a que deverá acompanhar a informação do comandante do navio ou diretor da repartição ou estabelecimento em que servir o taifeiro e, nos Estados, pelos comandantes de flotilhas, navios e escolas ou diretores de repartições e estabelecimentos, devendo dar conhecimento de suas resoluções nesse sentido, áquele Corpo, para as devidas anotações e publicação no Boletim deste ministerio.
§ 1º A eliminação dos que contarem mais de 10 anos de serviços á Marinha deverá ser precedida do respectivo processo na fórma da lei e despacho do ministro.
§ 2º Por conselho de disciplina serão eliminados em qualquer época, os que forem julgados nocivos á disciplina e não mais poderão ser admitidos na Companhia de Taifeiros.
Art. 13. A Companhia de Taifeiros estender-se-ão as vantagens de asilamento e de reforma concedidas ás praças.
Art. 14. Os taifeiros serão promovidos até 1ª classe, de acôrdo com a competencia, asseio e procedimento que demonstrarem em serviço.
Art. 15. A promoção a dispenseiro será feita mediante aprovação em um estagio de seis mêses que para esse fim será estabelecido.
Art. 16. Os taifeiros de 1ª, 2ª e 3ª classes podem passar a cozinheiro de 3ª classe e a padeiro de 2ª classe, mediante estagio identico ao do artigo anterior.
Art. 17. A promoção a dispenseiros e cozinheiros de 1ª e 2ª e padeiros de 1ª classes será feita de acôrdo com as vagas que se forem dando o depois de dois anos do intersticio na classe, para 1ª, e de um ano, para 2ª classe.
Parágrafo único. Para essas promoções serão enviadas nas mesmas épocas das promoções das praças, pelos comandantes dos navios e diretores de repartições e estabelecimentos as propostas acompanhadas das informações necessarias e para as quais se deve ter em vista o disposto no art. 14.
Art. 18. Os barbeiros serão promovidos de acôrdo com o artigo anterior, dispensada, porém, as exigencias dos artigos 15 e 16 e terão praça na categoria de barbeiro de 3ª classe.
Art. 19. Os taifeiros perceberão os vencimentos fixados nas tabelas que a este acompanham, constituidos de ordenado e gratificação, considerando-se dois terços para aquele e um terço para esta.
Art. 20. Os uniformes para o pessoal da Companhia de Taifeiros serão fornecidos pelo Deposito Naval, nas mesmas épocas determinadas para as praças, de acôrdo com os modelos anexos.
§ 1º O pessoal dessa Companhia possuirá os seguintes uniformes :
a) 1º uniforme – de flanela – divisas de cadarço encarnado ;
b) 2º uniforme – de brim branco – divisas de cadarço encarnado;
c) 6º uniforme – de mescla – divisas de cadarço preto.
§ 2º Esses uniformes terão o feitio do uniforme mescla dos sub-oficiais e sargentos, com gola dupla, virada, tendo nas extremidades uma ancora de metal dourada, com os distintivos correspondentes ás classes e categorias a que perencerem;
§ 3º Os distintivos em qualquer uniforme serão sempre cosidos com linha dà mesma côr do uniforme, sendo proibido colocar os mesmos com colchetes de pressão ou qualquer especie de alfinetes.
§ 4º Os distintivos de classe e oficio serão usados somente no bravo esquerdo, de modo que fique a parte superior do pano a 12 c/m da costura do hombro, sendo formalmente vedado prega-los com colchetes ou alfinetes de pressão.
§ 5 Deverão ser todos rigorosamente iguais aos modelos, quer em dimensões e feitios, quer na qualidade e firmeza de colocação, e as linhas empregadas nos bordados não se poderão afastar das usadas nas especificações do Deposito Naval,
§ 6º Tambem serão fornecidos:
a) boné com capa branca, fiel de couro preto preso sob 2 botões laterais de cor preta e de tamanho pequeno, com uma ancora simples de metal, na frente, e será usado quando em serviço externo;
b) chapéu branco igual ao usado pelas praças, que será usado a bordo quando estas o usarem;
c) gorro branco para padeiros, cosinheiros e ajudantes de cosinha – dois por semestre;
d) avental branco – dois por semestre;
e) borzeguins de couro;
f) peças de uniforme (camisetas, cuecas, meias e os distintivos correspondentes);
g) por ocasião da admissão na Companhia, receberão saco, maca, manta e japona, que lhes serão pagos novamente na época do quadrienio;
§ 7º Dos taifeiros excluidos a bem da disciplina de acôrdo com o § 2º do art. 12 serão arrecadadas e recolhidas no paiól as peças discriminadas na letra g.
Art. 21. Os uniformes e suas correspondencias são das praças e constam do modelo que a este acompanha e de que trata o artigo 20 do presente regulamento.
§ 1º A marcação das peças de uniforme será feita do mesmo modo que para a das praças, sendo que o dolman deverá ser marcado na parte interna da gola dupla;
§ 2º Essa marcação será feita com o número pertencente ao interessado e de acôrdo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 24.
Art. 22. O pessoal da Companhia de Taifeiros guarnecerá os postos que lhe forem determinados.
Art. 23. Além da caderneta-matrícula da Capitania dos Portos, que deverá ser exigida dos civis admitidos, os taifeiros e seus assemelhados possuirão cadernatas subsidiarias semelhantes às praças, onde serão averbados os respectivos asséntamentos.
Art. 24. A companhia de Taifeiros terá a notação – Ta.
Parágrafo único. A númeração dessa Companhia será a partir do 001, seguido o número correspondente, da inicial do oficio e classe a que pertencer.
Art. 25. O pessoal da Companhia de Taifeiros não sofrerá desconto algum em seus vencimentos durante o espaço de 15 dias que permanecer hospitalizado; excedido esse prazo, perderá o quantum correspondente á gratificação.
§ 1 º Quando a baixa fôr proveniente de ferimento ou moléstias adquiridas em atos de serviço, por acidente, combate, manutenção da ordem pública ou motivos semelhantes, não sofrerão desconto algum em seus vencimentos enquanto enfermos, até o prazo máximo de um ano.
§ 2º Os que, entretanto, permanecerem hospitalizados por mais de sessenta dias, que não sejam nas condições do parágrafo anterior, serão eliminados da Companhia e nela só poderão reingressar após, decorrido um ano e depois do inspecionado de saúde e, julgado apto, observando-se o disposto no § 1º do artigo 8º.
§ 3º Neste caso, o Hospital só lhe dará alta depois de curado, ou tomará as providências, que a situação do hospitalizado indicar;
§ 4º Os que tiverem alta do Hospital nas condições dos §§ 2º e 3º serão recolhidos ao Corpo de Marinheiros Nacionais para efeito de eliminação e anotação nos respectivo assentamentos.
Art. 26. Aos que ingressarem na 3ª classe em virtude da reorganização dessa Companhia e que, já servirem á Marinha como taifeiros fica dispensada a exigência do art. 17, após a observância do disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 27. Pare pagamento de semestre e quadriênio nos Estados, os comandantes de flotilhas, navios e escolas e diretores de repartições e estabelecimentos, remeterão ao Depósito Naval do Rio de Janeiro, nas épocas próprias, os pedidos, do mesmo modo por que o fizerem para, as praças designando, porém, os números explicativos) dos Golmans.
Art. 28. O efetivo da Companhia de Taifeiros será fixado oportunamente.
Art. 29. A Diretoria do pessoal, com as informações dos navios, repartições e estabelecimentos, organizará dos despenseiros, taifeiros, cozinheiros padeiros e barbeiros que sirvam a contento nessas funções, devendo ser eliminados dessa, lista, os estrangeiros que forem naturalizados e todos os que não saibam ler e escrever.
Parágrafo único. Todos serão sujeitos e rigorosa inspeção de saúde, procedendo-se de forma legal com os que forem julgados inválidos.
Art. 30 Serão, conforme a lista organizada, classificados:
a) todos os dispenseiros como dispenseiro de 3ª classe;
b) todos os cosinheiros como cosinheiros de 3ª classe;
c) todos os barbeiros como barbeiros de 3ª classe;
d) todos os padeiros como padeiros de 2ª classe;
e) todos os demais taifeiros como ajudantes de 2ª e 3ª classe, de acôrdo com a antiguidade.
Art. 31. As promoções serão feitas depois de satisfeitas as exigências dos artigos 15 e 16, extensivos aos atuais despenseiros e cozinheiros.
§ 1º Para abertura do histórico nos livros de assentamentos, devem ser enviadas as relações nominais, depois de satisfeitos os requisitos do art. 29 e seu parágrafo único e art. 50 e suas alíneas, do presente regulamento.
§ 2º Depois da publicação deste regulamento devem ser enviadas ao Corpo de Marinheiros Nacionais as relações nominais, dor classes, do pessoal existente e do que deverá ser admitido, para execução das demais disposições nele contidas;
§ 3º O taifeiro que obtiver maior acesso no Estado em que servir poderá ser transferido, no caso de haver vaga, para o Corpo de Marinheiros Nacionais de acôrdo com as informações necessárias do comandante do navio ou diretor do estabelecimento ou repartição em que estiver servindo;
§ 4º Para preenchimento da vaga, terá prioridade a data do pedido de transferência.
Art. 32. Provisoriamente nos Estados, os comandantes de flotilhas e de escolas e os diretores de repartições e de estabelecimentos providenciarão para a admissão dos interessados nessa Companhia, na forma das disposições do presente regulamento.
Art. 33. Organizada a presente Companhia, o comandante do Corpo de Marinheiros Nacionais irá preenchendo as claros que se forem dando no pessoal dos Estados.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 1933. – Protogenes Pereira Guimarães.
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(*) Decreto n. 22.642, de 13 de abril de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 28 de março de 1933 :
“Onde se le: "O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos publicada no Diario Oficial de 28 de abril de 1933 :
art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negócios, da Marinha, resolve corar... ”, leia.-se: “O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que lhe expôs o ministro de Estado dos Negocios da Marinha, resolve crear...”
Regulamento para a Companhia de Taifeiros do Corpo de Marinheiros Nacionais, a que se refere o decreto número 22.642, de 13 de abril de 1933.
No art. 9, onde se le: “Os dispenseiros independentemente de classes”,.... leia-se “Os dispenseiros independentemente de classes....”
No art. 17, onde se lê : “A promoção a dispenseiro e cozinheiros de 1ª e 2ª e a padeiros de 1ª classe.... ” leia-se : “A promoção a dispenseiros e cozinheiros de 1ª e 2ª e a padeiros de 1ª classes...”
No art. 20, § 2º, onde se lê: "...com distintivos correspondentes ás classes e categorias a que perencerem”, leia-se: " ...com distintivos correspondentes ás classes e categorias a que pertencerem”.
No art. 23, onde se lê: “..os taifeiros e seus assemelhados possuirão cadernetas subsidiarias.....,” leia-se : " ...os taifeiros e assemelhados possuirão cadernetas subsidiarias... ”
No art. 29, parágrafo único,. onde se lê : “ Todos serão sujeitos a rigorosa inspecção de saúde..., lei-se: “Todos serão sujeitos a rigorosa inspeção de saúde...”
No art. 31, onde se lê : “as promoções serão feitas depois de satisfeitas as exigencias dos artigos 15 e 16, extensivo.... ", leia-se: "As promoções serão feitas depois de satisfeitas as exigencias dos artigos 15 e 16, extensivas...”
No art. 31, § 1º, onde se lê: “...depois de satisfeitos os requisitos do art. 29 e seu parágrafo único e art. 50... ”, leia-se: “ ...depois de satisfeitos os requisitos do artigo 29 e seu parágrafo único e artigo 30..."
No art. 31, § 2º onde se lê: “ ...Corpo de Marinheiros Nacionais as relações nominais; dor classe; ..” leia-se: “...Corpo de Marinheiros Nacionais as relações nominais por classes... ”