DECRETO N

DECRETO N. 22.663 – DE 24 de ABRIL DE 1933

Permite transferencia aos estudantes filhos de militares ou de funcionarios públicos

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o 1º do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Aos estudantes menores de 21 anos matriculados em institutos de ensino secundario ou superior, oficiais, oficializados ou sob regimen de inspeção, cujos pais, por serem militares ou funcionarios publicos, se vejam forçados, por ordem superior, a mudar a respectiva residencia de um para outro Estado da União, será permitida transferência para outro instituto congenere, em qualquer época e em qualquer das séries do curso que estiverem frequentando.

Parágrafo unico. Uma vez provada a obrigatoriedade da mudança de residencia, nos termos dêste artigo, será fornecida ao estudante a necessaria guia de transferência, da qual deverão constar a respectiva frequencia ás aulas, os trabalhos escolares e provas parciais que tenha realizado, afim de que possam ser computados, para os efeitos da promoção ou da prova final, no instituto em que se matricular.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Washington F. Pires.