decreto nº 22.667, de 27 de fevereiro de 1947.

Concede à Indústrias Brasileiras Alcalinas S.A. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 27, n.° I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o decreto-lei n.° 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. E’ concedido à Indústrias Brasileiras Alcalinas S.A. sociedade anônima, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei n.° 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 1947, 126.º da Independência e 59.° da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho