DECRETO N. 22.671 – DE 26 DE ABRIL DE 1933
Considerando feriado nacional o dia três de maio proximo, prefixado para as eleições à Constituinte
O Chefe de Govêrno Provisório da República do. Estado Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Considerando que, para facilitar a manutenção da ordem durante o ato eleitoral, será conveniente a paralização de todas as atividades profissionais; e,
Considerando que, dessa paralização, resultará tambem maior afluencia de eleitorado ás urnas:
Decreta:
Art. 1º É considerado feriado nacional o proximo dia 3 de maio, prefixado para a realização das eleições à Assembléa Nacional constituinte; não sendo permitido durante o dia o funcionamento de diversões publicas.
Paragrafo unico. Ficam excluidos desta disposição somente os hoteis, restaurantes, cafés, bars e farmácias.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro 26 de abril de 1933 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.