DECRETO N

DECRETO N. 22.673 – DE 28 DE ABRIL DE 1933

Estabelece novas normas para execução do serviço postal aéreo no Brasil

Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art., 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o disposto no art. 49, do decreto n, 20.914, de 6   de janeiro de 1932, que regula a execução dos serviços aeronauticos civis; e

Considerando que a evolução do serviço postal aéreo está a exigir o estabelecimento de novas normas para sua execução no  Brasil e que a experiencia de cinco longos anos de navegação aérea no país, aconselha a adopcão de medidas que venham simplificar o serviço e favorecer seu desenvolvimento, emprestando-lhe maior eficiencia;

Considerando que essas providencias de simplificação já foram tomadas pela maioria dos países, cujos progressos em materia de transportes aéreos mais se têm acentuado;

Considerando que não mais e justifica que a sobretaxa aerea seja arrecadada exclusivamente mediante sêlos especiais  conforme prescreve o art. 19 da lei n. 4.911, de 12 do janeiro  de. 1925, e o art. 77 do decreto n. 16.983, de 22 de julho do mesmo ano, para ocorrer ao pagamento do transporte aéreo da correspondencia postal;

Considerando, por conseguinte, que a adopção dos selos  postais ordinarios, para a cobrança dessa sobretaxa, importa modificação do sistema de pagamento atualmente observado, passando os "Depositos"' a ser constituidos da propria renda postal;

Considerando, ainda, a conveniencia da fixação de uma taxa unica que assegure, ao mesmo tempo, a cobrança da taxa postal ordinaria e da sobretaxa aérea e tenha aplicação em todo o territorio nacional sejam quais, forem as aeronaves utilizadas no transporte;

Cosiderando, finalmente, que a unificação das taxas virá facililar ao publico em geral o uso do Correio aéreo com reais vantagens, principalmente nos, grandes percursos,

Decreta:

Art. 1º O serviço postal aéreo obedecerá ao que estabelece este decreto, ao regulamento Correio e Telegrafos e  instrunções que forem  expedidas pelo diretor geral Correios e Telegrafos  aplicaveis uniformemente tanto ás aéronaves privadas como ás aéronaves publicas.

Art. 2º O transporte de objetos de correspondencia será facultado pelo diretor geral dos Correios e Telegrafos, indistintamente e sem privilegio de especie alguma ás empresas e organizações de navegação aérea devidamente habilitadas por ato do Governo Federal para o trafego de linhas aéreas regulares.

Art. 3º A correspondencia aérea ficará sujeita ao pagamento de:

a) uma taxa regional, para a correspondencia transportada dentro de um mesmo Estado;

b) uma taxa interestadual, para a correspondencia transportada de qualquer Estado para outro;

c) taxas internacionais, aplicaveis á correspondencia transportada para o exterior e uniformemente estabelecidas por país ou grupos de países.

Art. 4º As importancias das taxas aéreas as unidades de peso e a remuneração pelos transportes por via ;aérea, serão fixadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas mediante proposta do diretor geral dos Correios e Telegrafos, sem prejuizo da renda industrial do Correio e tendo em conta a importancia necessaria ao pagamento do mesmo transporte.

Art. 5º A cobrança das taxas aéreas será feita por meio de quaisquer sêlo validos para o franqueamento da correspondencia, ordinarios ou aéreos, ou por meio de maquinas de franquear.

Art. 6º A remuneração pelo transporte da correspondencia por via aerea será feita na base do peso bruto das expedições e de acôrdo com as unidades de peso fixadas.

Art. 7º Para efeito do pagamento do transporte da correspondencia por via aérea será anulada da renda postal, e ficará em “Depósito" importancia correspondente á remuneração que tiver de ser paga pelo mesmo transporte, calculada de acôrdo com o peso bruto das expedições.

Art. 8º O diretor geral dos Correios o Telegrafos expedirá as instruções necessarias para execução do serviço, ficando autorizado a fixar, dentro do menor prazo possivel, a data em que deverá entrar em vigôr o regimen instituido por este decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.