decreto nº 22.675, de 27 de fevereiro de 1947.
Autoriza a Companhia Paulista de Energia Elétrica a ampliar suas instalações da usina do Rio do Peixe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição, e nos têrmos dos art. 2.° do decreto-lei n.° 2.059, de 5 de Março de 1940, e
Considerando que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1.° A Companhia Paulista de Energia Elétrica, com sede na capital do Estado de São Paulo, fica autorizada a ampliar a usina hidroelétrica denominada Rio do Peixe, situada no curso dágua dêste nome, no município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, mediante a instalação de novo grupo hidroelétrico de 2.250 kVa, assim como da respectiva tubulação adutora, aparelhagem de contrôle, proteção e medição, transformadores elevadores, e obras acessórias.
Art. 2.° Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da produção Mineral do Ministério da Agricultura, debtro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias a partir da data da publicação dêste decreto, os estudos, projeto e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ou da Divisão de Águas.
Art. 3.° O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 1947, 126.º da Independência e 59.° da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho