decreto nº 22.702, de 5 de março de 1947.
Dispõe sôbre a extensão dos serviços de energia elétrica de “The São Paulo Transway, Light and Power Company Limited” ao distrito de Itaquera, município da Capital do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinado com o artigo 3º Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, e considerando que a medida foi julgada necessária pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º “The São Paulo Transway, Light and Power Company Limited”, que explora os serviços de energia elétrica no município da Capital do Estado de São Paulo, estenderá suas linhas de transmissão ao distrito de Itaquera, no mesmo município e estabelecerá a respectiva rêde de distribuição da aludida sede.
Art. 2º Dentro do prazo de 180 dias a contar da publicação dêste decreto, deverá a mencionada emprêsa apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, os correspondentes estudos, projetos e orçamentos, e, depois de sua aprovação, as respectivas obras deverão ser iniciadas e concluídas nos prazos que forem fixados pelo Minitrop da Agricultura.
Art. 3º “The São Paulo Transway, Light and Power Company Limited” escriturará à parte as despesas com a extensão dos serviços de energia elétrica de que trata o presente decreto, até que seja autorizada em contrário pelo órgão de fiscalização competente.
Art. 4º O fornecimento de energia elétrica para iluminação pública ou outyros serviços municipais será regulado em contrato de fornecimento entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e “The São Paulo Transway, Light and Power Company Limited”.
Art. 5º As tarefas de fornecimento de energia elétrica para todos os misteres, inclusive aos decorrentes do artigo anterior, serã fixadas em portaria do Ministro da Agricultura, atendendo à razoabilidade dos seus valores e respeitado o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de Agôsto de 1943.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho