DECRETO N. 22.703 – DE 11 DE MAIO DE 1933
Altera o Regulamento da Escola de Estado Maior
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o periodo final do item 1, do art. 45, do Regulamento da Escola de Estado Maior:
“As arguições e as criticas do trabalhos dos oficiais superiores, alunos das categorias B e C serão realizadas como as dos alunos das demais categorias, isto é, em sessões normais ou comuns, as primeiras sempre com a presença do professor ou professores franceses, emquanto a Missão estiver no Brasil.
Art. 2º O art. 45 do aludido regulamento fica acrescido do seguinte paragrafo:
“Paragrafo unico. Os alunos da categoria A (A2 – 2º ano) ou B (B1 – 1º ano) que nas provas orais de tatica das armas, finais do 2º ano para os primeiros e do 1º ano para os últimos, obetiverem em média inferior a 5 (cinco) no conjunto das provas, serão considerados sem aproveitamento e como tais desligados da Escola, não mais podendo ser rematriculados.”
Art. 3º O art. 75 do referido regulamento passa a ter a seguinte redação:
“Art. 75. Os professores, auxiliares de ensino, instrutores e auxiliares de instrutor, poderão ser utilizados para a execução dos trabalhos e serviços eventuais que o Chefe do Estado Maior do Exercito julgar necessarios, sem prejuizo, porém, de suas funções normais na Escola.”
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.