decreto nº 22.703, de 5 de março de 1947.

Autoriza a Brasil Oiticica S. A., com sede em Fortaleza, Estado do Ceará, a instalar na referida capitaluma usina termo-elétrica destinada ao consumo exclusivo da sua indústria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e, nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º É outorgada autorização à Brasil Oiticica S. A., com sede em Fortaleza, autorização para instalar na referida capital, Estado do Ceará, uma usina termo-elétrica, com capacidade de seiscentos e noventa e três (693) kW.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida destina-se ao consumo exclusivo da autorizada, que não poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia elétrica que lhes fôr feito.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a autorizada obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação;

II - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contado da publicação do presente decreto, os estudos e projetos relativos à instalação da usina termo-elétrica;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura;

IV - Obedecer, em todo o projeto, às prescrições de ordem técnica, que forem determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

V - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de sessenta (60) dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

VI - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro até sessenta (60) dias, após registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderã ser prorrogados, por justo motivo, pelo Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar será preparada pela Divisão de águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º A autorizada gozará, desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º e enquanto vigorar esta autorização, dos favores constantes das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho