DECRETO N. 22.704 – DE 5 DE MARÇO DE 1947
Outorga à Prefeitura Municipal de Itinga, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnivel existente no córrego Água Fria, distrito de ltinga, município de igual nome, Estado de Mias Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, incíso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Prefeitura Municipal de Itinga, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnivel existente no córrego Água Fria, denominado cachoeira do Mateus, distrito de Itinga, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos e de utilidade pública, e para comércio de energia elétrica na cidade de Itinga.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a:
I – Registrá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da sua publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV – Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) projeto do aproveitamento hidro-elétrico, com todos os detalhes possíveis, para o necessário exame;
b) projeto da linha de transmissão-planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico com COS O – 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;
c) projeto da rêde de distribuição;
d) projeto dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
e) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
V – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições da descarga do curso dágua que vai utilizar, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º À concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão, e respeitados direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia hidroelétrica na zona a que se refere o parágrafo segundo do art. 1º do presente decreto.
Art. 7º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capitaI uma justa remuneração (item III do citado artigo 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 9º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7º do presente decreto será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou imposta por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10. Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste decreto.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, a concessionária dará conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e se obriga a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º e enquanto vigorar essa concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.