DECRETO N. 22.713 – DE 15 DE MAIO DE 1933
Declara que o serviço prestado junto ás interventorias por funcionários federais será contado para os efeitos de aposentadoria.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,
Considerando que os funcionários federais que aceitarem comissões dos Estados não contam tempo para aposentadoria durante o exercicio de tais comissões de acôrdo com o § 2º do art. 132 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e que o art. 121, § 3º, letra d, da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915, declara que, para o efeito de aposentadoria, só será computado o tempo de serviço federal;
Considerando, porém, não ser justo que essas disposições se apliquem na atualidade, nos casos em que os funcionários federais são chamados a colaborar com os interventores federais nos Estados, e só se afastam dos seus próprios cargos com autorização expressa do Govêrno Federal;
Decreta:
Art. 1º O tempo de serviço prestado junto ás interventorias federais nos Estados por funcionários públicos federais, com autorização do Govêrno Federal, será contado para os efeitos de aposentadoria., aplicando-se esse critério a partir do inicia do atual Govêrno.
Parágrafo único. A apuração dêsse tempo de serviço será feita á, vista de certidões passadas pelas competentes repartições estaduais ou de comunicação assinada pelos próprios interventores.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 15 de maio de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.