DECRETO Nº 22.724, DE 5 DE março DE 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro Radamés Bosio a lavrar argila no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Radamés Bosio a lavrar argila em terrenos situados no lugar denominado Jardim Modêlo, na zona de Santana, distrito e município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares, cinqüenta e nove ares e sessenta e um centiares (2,5961 ha) delimitado por um polígono que tem um vértice na intercessão do alinhamento da direita da Avenida Penha, na direção de quem se dirige de sudoeste (SW) para nordeste (NE) com o alinhamento da esquerda da Avenida Edu Chaves, na direção de quem se dirige de sudeste (SE) para noroeste (NW), e os lados a partir do vértice considerado, são assim definidos: o primeiro (1º) é um segmento retilíneo, com cento e setenta e nove metros e sessenta centímetros (169,60 m), que parte da intercessão supra com rumo onze graus e quinze minutos sudoeste (11º 15’ SW), magnético; o segundo (2º) é um segmento retilíneo com cento e setenta e oito metros e cinqüenta centímetros (178,50 m), que parte da extremidade do primeiro (1º) lado com rumo oitenta e oito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (88º 45’ NE) magnético; o terceiro (3º) lado é um segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo lado com rumo vinte e dois graus e quarenta e cinco minutos nordeste (22º 45’ NE) magnético, alcança o alinhamento da esquerda, supra mencionado, da Avenida Edu Chaves; último lado é o alinhamento da esquerda da Avenida Edu Chaves, no sentido de quem vai de sudeste (SE) para noroeste (NW), no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho