DECRETO N. 22.727 – DE 18 DE MAIO de 1933
Dispõe sôbre vantagens a abonar-se a oficiais, segundo as guarnições em que servirem
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando:
1º, que é justo conferir certas vantagens aos oficiais que servem em guarnições onde as condições de vida são particularmente dificeis;
2º, que o estabelecimento das vantagens em apreço atrairá, certamente, para as aludidas guarnições grande numero de oficiais, o que acarretará enorme beneficio para o Exército:
Decreta:
Art. 1º Ficam as guarnições militares agrupadas em seis categorias, a saber:
1ª categoria – Distrito Federal, Niterói, Petropolis, Estrela, São Paulo e Quitaúna.
2ª categoria – Pelotas, Porto Alegre, Curitiba, Juiz de Fóra, Monte Bello, São João d'El Rey, Belo Horizonte, Lorena, Caçapava, Santos, Itaipús, Barueri, Jundiaí, Campinas, Macaé, Campo Bello, São Salvador Recife e Belém.
3ª categoria – Rio Grande, Uruguaiana, Bagé, Livramento, Cachoeira, Santa Maria, Caxias, S. Leopoldo, Florianopolis, Ponta Grossa, Pindamonhangaba, Itú, Rio Claro, Pirassununga, Ipanema, Piquete, Valença, Três Corações, Pouso Alegre, Itajubá, Vitória, Campo Grande, João Pessoa, Natal, Fortaleza e Manáus.
4ª categoria – Itaqui, Santo Angelo, Ijuí, D. Pedrito, São Gabriel, Rosario, Alegrete, Margem do Taquari, Saican, Cruz Alta, Passo Fundo, Jaguarão, Joinvile, Lapa, Castro, Paranaguá, Rio Negro, Diamantina, Curvelo, Ouro Preto, Corumbá, Aracajú, Uberabá, Maceió, São Luiz do Maranhão, Monte Negro e Porto União.
5ª categoria – S. Luiz das Missões, São Borja, S. Nicoláu, Santiago, Lavras, Quaraí, Jaguarí, São Simão, Rineão de São Gabriel, S. Pedro, Forte Marechal Luz, Forte Marechal Moura, Guarapuava, Ponta Porã, Bela Vista, Terezina., Aquidauana, São Francisco, Cuiabá e Ipamerí,
6ª categoria – Fóz do Iguassú, Obidos, Acre, Tabatinga, Cucuí, Coimbra, Rio Branco, Içá, Japurá, Oiapoc, Porto Murtinho, Caceres e Porto Esperança.
Paragrafo unico. Sempre que fôr creada uma nova guarnição ou que se modifiquem as condições das atuais o Ministerio da Guerra providenciará para a nova classificação da mesma.
Art. 2º A cada uma das categorias acima referidas, será atribuido um coeficiente pelo qual se multiplicará o numero de dias de serviço que o oficial tiver passado efetivamente, na guarnição, unidade, estabelecimento ou repartição em que estiver servindo.
Serão adotados os seguintes coeficientes para cada uma das mencionadas categorias: 1ª – 1ª; 2ª – 1,1 ; 3ª – 1, 2; 4ª – 1, 3; 5ª – 1,4; 6ª – 1,5.
§ 1º Esses coeficientes vigorarão apenas durante os dois primeiros anos de permanencia em uma mesma guarnição nos dois anos subsequentes, esses coeficientes serão assim reduzidos: 1ª – 1; 2ª – 1,05 ; 3ª – 1,1 ; 4ª – 1,15 ; 5ª – 1, 2 e 6ª – 1,25.
§ 2º O oficial que passar mais de quatro anos consecutivos, em uma mesma guarnição, não mais continuará a gosar dos beneficios deste decreto.
§ 3º Até a apresentação do oficial na guarnição, onde fôr mandado servir, vigorará o coeficiente correspondente á guarnição de procedencia.
Art. 3º Antes de um ano de ausencia não poderá o oficial que regressar a uma guarnição recomeçar a contagem desse tempo.
Art. 4º O tempo de serviço resultante da aplicação das disposições supra, será computado para efeitos de reforma ou transferencia para a reserva e não poderá exceder de seis anos no grande total.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1933; 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.