DECRETO Nº 22.727, DE 5 DE março DE 1947.
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados em terrenos situados no distrito e município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e oito hectares e dez ares (108,10 ha), definida por um retângulo que têm um vértice localizado à distância de duzentos e setenta e sete metros (27 m), rumo magnético setenta e nove graus e trinta minutos sudeste (79º 30’ SE) do marco quilométrico seiscentos e cinqüenta e oito (km 658) da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, entre as estações de Palestina e Buriti e os lados divergentes dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: mil e oitocentos e oitenta metros (1.880 m) onze graus nordeste (11º NE); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), setenta e nove graus sudeste (79º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$ 2.180,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho