DECRETO N

DECRETO N. 22.733 – DE 19 DE MAIO DE 1933

Aprova o projéto e orçamento, na importancia de 91:551$256, para a construção de novo edificio e dependencias da estação “Rio Azul”, no quilometro 407 –|– 102 da linha Itararé-Uruguay, de concessão da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que propoz a Superintendencia da Rêde de Viação Paraná-Santa Catharina (Estrada de Ferro s. Paulo-Rio Grande, ora ocupada pelo Govêrno Federal), e de acôrdo com os pareceres prestados,

decreta:

Artigo unico. Ficam aprovados o projéto e orçamento que com este baixam, rubricados pelo diretor geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Públicas, atendida, quanto ao orçamento, a correção nele feita pela Inspetoria Federal das Estradas para a construção de novo edificio, armazem, casa de guarda-chaves e instalação sanitaria e de agua potavel, na estação "Rio Azul”, situada no quilometro 407–|–102 da linha de Itararé ao rio Uruguay, de concessão da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, em substituição ao edificio da referida estação, destruido por incendio em 17 de dezembro de 1931.

§ 1 Descontada do orçamento, na importancia de réis 91:551$256 (noventa e um contos quinhentos e cincoenta e um mil duzentos e cincoenta e seis réis), a quantia de réis 23:500$000 (vinte e tres contos e quinhentos mil réis) já recebida da companhia em que estava segurado o antigo edificio, – será levada á conta das taxas adicionais arrecadadas na mencionada linha, depois de apurada em regular tomada de contas, a importancia realmente despendida, até o maximo de 68:051$256 (sessenta e oito contos cincoenta e um mil duzentos e cincoenta e seis réis), que corresponderá ao acrescimo do valor patrimonial da linha de que se trata, não obstante tratar-se de uma via ferrea de propriedade da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, valorização que se vai, assim, operar com os recursos das mesmas taxas isto é, sem contribuição alguma por parte da aludida companhia, o que aqui fica. ressalvado, para efeitos de contrato.

§ 2º Para a conclusão dos trabalhos fica fixado o prazo de 8 (oito) mêses, a contar da data em que a Superintendencia da Rêde fôr notificada do presente decreto.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.