DECRETO N

DECRETO N. 22.735 – DE 19 DE MAIO DE 1933

Organização das Unidades e Serviços Aéreos do Exercito

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;

Considerando a necessidade e a possibilidade de ser iniciada, desde já a reorganização da Aviação Militar e criadas as Unidades Aéreas e orgãos dos Serviços de Aviação do Exercito, conforme o decreto n. 22.591, de 29 de março de 1933;

Decreta:

Art. 1º Fica o ministro da Guerra autorizado a iniciar a reorganização da Aviação Militar, dentro dos recursos orçamentarios para o corrente anno e de acôrdo com o material de vôo já existente criando imediatamente as seguintes unidades e orgãos de serviço;

1º regimento de aviação, com séde no Rio de Janeiro;

3º regimento de aviação; com séde em Porto Alegre;

5º regimento de aviação, com séde em Curitiba;

Parque Central de Aviação, com sêde no Rio de Janeiro;

Depósito Central de Aviação, com séde no Rio de Janeiro;

Departamento Medico de Aviação, com séde no Rio de Janeiro;

Estação Central Meteorologica Militar, com séde no Rio de Janeiro;

Estação Regional Metearologica Militar com séde em Pôrto Alegre;

Estação Regional Meteorologica Militar, com séde em Curitiba.

Art. 2º Os regimentos de aviação serão organizados de acôrdo com o § 1º, do art. 7º, do decreto n. 22.591, e constituidos provisoriamente com dois grupos; inicialmente, os  3º e 5º regimentos disporão de um só grupo.

§ 1º Os grupos de aviação constarão do duas esquadrilhas e estas últimas, de duas secções de três ou quatro aviões cada uma.

§ 2º O parque do 1º regimento de aviação não será, provisoriamente, organizado; os serviços relativos a êsse orgão ficarão a cargo do Parque Central de Aviação.

§ 3º As atuais companhias de preparadores de terreno ficarão adidas, respectivamente:

– a 1ª companhia de preparadores de terreno, ao 1º regimento de aviação;

– a 3ª companhia de preparadores de terreno, ao 3º regimento de aviação;

– a 5ª companhia de preparadores de terreno, ao 5º regimento de aviação.

Art. 3º O Parque Central de Aviação ficará diretamente subordinado á Diretoria de Aviação e terá os seguintes encargos:

a) Proceder a revisão e a reparação dos aviões, motores e acessorios de vôo da Escola de Aviação Militar, das Unidades e dos Serviços da Aviação Militar, de acôrdo com as ordens e instruções da Diretoria de Aviação Militar;

b) fabricar aviões, peças e sabresalentes de aviões e motores, aara fornecimento ao Depósito Central de Aviação, enquanto não existir indústria aéronautica no país, em condições de prover a Aviação Militar, nos moldes técnicos e economicos desejados;

c) executar os trabalhos de construção e aperfeiçoamento dos protótipos de aviões e motores estudados no país, enquanto não forem criadas as oficinas do Serviço técnico da Aviação;

d) auxiliar a Diretoria da Aviação Militar no estudo das instruções que devem ser baixadas para a bôa utilização e conservação do material de aviação, sugerindo as medidas que só a prática e a manipulação podem salientar;

e) auxliar a Diretoria de Aviação Militar no estudo da utilização do material nacional destinado á construção de aviões, enquanto não fôr completamente organizado o Serviço técnico da Aviação;

f) realiza os ensaios e pesquizas necessarios á sua produção e ao emprêgo de todo o material utilizado Pelas unidades e serviços da  Aviação Militar;

g) aperfeiçoar, em suas oficinas, o pessoal técnico diplomado pela Escola de Aviação Militar e instruir os artifices e auxiliares de artifices.

§ 1º Sua organização obedecerá a um sistema industrial, satisfazendo, no que lhe fôr aplicavel, aos principios basicos da nova regulamentação a ser dada ás Fábricas e Arsenais do Ministerio da Guerra e compreenderá:

Uma Direção Geral;

Um Departamento Técnico;

Um Departamento Administrativo;

Uma Companhia de Parque Central

a) A’ Diretoria Geral compete a superintendencia de todo; os serviços e a disciplina geral; é o orgão superior dcstinado A orientação e á fiscalização de todos os serviços do Parque Central de Aviação;

b) O Departamento Técnico será constituido por cinco serviços:

Serviço de ensaios e pesquizas;

Serviço de estudos;

Serviço de fabricação;

Serviço do aprovisionamento técnico;

Serviços gerais.

O Serviço de ensaios e pesquizas desdobrar-se-a em três grupos:

1º grupo – Ensaios fisicos;

2º grupo – Ensaios quimicos;

3º grupo – Ensaios mecanicos.

O Serviço de estudos terá as secções indispensaveis ao eu funcionamento – cálculo, desenho, delineamentos, projetos, etc.

O Serviço de fabricação compreenderá seis grupos:

1º grupo – Motores;

2º grupo – Metalurgia;

3º grupo – Máquinas;

4º grupo – Equipamentos e acessorios;

5º grupo – Aviões;

6º grupo – Acabamento e distribuição.

O Serviço de aprovisionamento técnico compreenderá duas secções:

1ª secção – Aquisições;

2ª secção – Almoxarifado.

Esta última poderá, subdividir-se em Entreposto e Depósìto.

Osserviços gerais ficarão encarregados da fôrça motriz iluminação, agua, ventilação, comunicações dos diferentes serviços, embalagens, recuperações, relogios registradores.

c) O Departamento Admnistrativo terá a seguinte organização:

– Formação Sanitaria;

– Contadoria;

– Expedição e transporte;

– Arquivo administrativo.

De um modo geral, compete ao Departamento Administrativo, por intermédio de seus orgãos:

– pagar as aquisições da materia prima necessaria aos trabalhos do Parque Central;

– armazenar e distribuir êsse material, bem como o proveniente do Depósito Central, pelos diferentes serviços do Departamento Técnico;

– zelar pela higiene, por intermedio do serviço de saúde, com atribuições definidas no Regulamento para o Serviço de Saúde, em tempo de paz.

d) A Companhia do Parque Central, dirétamente subordinada ao Departamento Administrativo, enquadrará todas as praças do Parque Central. Seu comandante será responsavel:

– pela disciplina geral das praças, nas questões que não afetem os serviços a cargo dos Departamentos;

– pela sua instrução geral militar, instrução moral e fisica e pela sua administração.

§ 2º O Parque Central de Aviação terá o seguinte pessoal:

– 1 coronel ou tenente-coronel, engenheiro de aviação, diretor geral;

– 1 tenente-coronel ou major, engenheiro de aviação, diretor do Departamento Técnico;

– 1 major navegante, diretor do Departamento Administrativa;

– 3 capitães, engenheiros de aviação, chefes do Serviço de pesquisas, Serviço de estudo e Serviço de fabricação; capitão de aviação, comandante da Companhia do Parque Central e ajudante;

– 4 primeiros tenentes mecanicos: 1 chefe do serviço de aprovisionamento técnico, 1 auxiliar do serviço de fabricação, 1 chefe dos serviços gerais e 1 auxiliar do diretor do Departamento técnico;

– 5 primeiros tenentcs, navegantes : um secretario do Parque Central e piloto de ensais, um auxiliar do Departamento Administrativo, um auxiliar do Serviço de Ensaios e Pesquisas, um chefe da Expedição e Transporte e ainda subalterno da Companhia do Parque Central, um chefe do Arquivo Administrativo e subalterno da Companhia do Parque Central;

– 10 segundos tenentes mecanicos: 6 para o Serviço de Fabricação (chefes de grupo); 1 chefe do Almoxarifado; 1 auxiliar dos Serviços Gerais, 1 auxiliar do Serviço de Estudos e 1 encarregado das aquisições do Serviço de Aprovisionamento;

– 1 1º tenente, quimico, auxiliar do Serviço de Ensaios;

– 1 1º tenente, médico;

– 1 2º tenente, farmaceutico;

– 1 capitão, contador;

– 1 1º tenente, contador.

§ 3º Os diretores geral, técnico e administrativo serão nomeados por decreto, mediante proposta do diretor da Aviação, os demais oficiais serão designados pelo ministro da Guerra, por proposta do diretor da Aviação, de conformidade com as indicações do diretor geral do Parque Central.

Os diplomados-técnicos, artifices, auxiliares do artifices e demais pragas serão propostos pelo diretor geral do Parque Central e designados pelo diretor da Aviação.

Art. 4º O Depósito Central de Aviação ficará dirétamente subordinado á Diretoria da Aviação Militar e compreenderá:

Uma Chefia;

Dois Armazens;

Uma Companhia de Depósito.

§ 1º O Depósito Central de Aviação tem por fim : efetuar o recebimento e a verificação do material, novo, entrado, aviões o seus sobressalentes, acessorios de aviões e motores, instrumentos de navegação, pilotagem, tiro e bombardeio;

2º, realizar a distrbuição do material pelos órgãos utilizadores, de acôrdo com as ordens da Diretoria de Aviação;

3º, responsabilizar-se pela manutenção dos stocks e sua conservação nos armazens;

4º, executar a embalagem e a expedição de todo o material destinado ás unidades ou serviços;

5º, trabalhar em colaboração com o Serviço Central de Transportes, para o rapido desembaraço na alfandega e imediato transporte do material importado do estrangeiro;

6º, manter em dia o mapa geral do material da Aviação Militar, pvovidenciando, com antecedencia, sobre os pedidos do material que se tornar necessario adquirir.

§ 2º A Chefia do Depósito será exercìda por um major de aviação e auxiliada por:

Um fiscal administrativo, capitão de aviação;

Um ajudante-secretário, 1º tenente de aviação;

Um tesoureiro, capitão contador;

Dois chefes de armazens, primeiros tenente dois mecanicos,

Quatro sub-chefes de armazens, segundos tenentes mecanicos;

Um comandante da companhia de depósito, capitão ou 1º tenente de Aviação, e o pessoal dessa companhia.

§ 3º A’ administração geral, sob a direção do fiscal administrativo, são atribuidos os serviços gerais do depósito, exercendo o fiscal ação diréta na gerencia de fundos, aprovisionamento, subsistencia, saude, guarda, faxinas, conservação das instalações, agua, luz e fôrça.

§ 4º Os armazens, inicialmente dois, poderão ser aumentados de acôrdo com as necessidades do serviço e por proposta ao diretor da Aviação ao ministro da Guerra.

Em princípio, cada armazem deverá comportar duas divisões, obedecendo á seguinte repartição:

1º armazem:

1ª divisão – Aviões e sobressalentes;

2ª divisão – Motores, propulsores e sobressalentes;

2ª armazem:

3ª divisão – Acessorios e equipamentos;

4ª divisão – Embalagem e expedição.

§ 5º A companhia de depósito enquadrará todas as praça: necessarias aos diferentes serviços do depósito central e de seus entrepostos eventuais. Seus efetivos serão regulado; anualmente pelo ministro da Guerra, de acôrdo com a proposta do diretor da aviação, por indicação do chefe do depósito central.

O comandante da companhia é responsavel, perante o chefe do depósito, pela disciplina, instrução geral, instrução moral e fisica; será auxiliado pelo número de subalternos fixado nos quadros anuais de instrução.

Art. 5º O Departamento Médico de Aviação, sob a chefia de um oficial superior médico, que será, ao mesmo tempo, o chefe do Serviço Médico da Aviação, compreenderá o pessoal, o material e as instalações necessarias ao desempenho das atribuições definidas no art. 15, do decreto n. 22.591, de 29  de março de 1933.

Art. 6º A estação Central Meteorologica Militar, sob a direção de um major ou capitão navegante, que será o chefe do Serviço Meteorologico Militar, compreenderá o pessoal, o material e as instalações necessarias ao seu funcionamento.

Art. 7º As Estações Regionais Meteorologicas Militares, de Porto Alegro e Curitiba, serão organizadas, respectivamente, sob a direção de um oficial subalterno navegante e anexadas:

A primeira, ao 3º regimento de aviação;

A última, ao 5º regimento de aviação.

Art. 8º De acôrdo com o art. 23, do decreto n. 22.591, de 29 de março de 1938, e, para atender ás necessidades iniciais de reorganização da Aviação Militar, previstas no presente decreto, será, feito um primeiro aumento no quadro de oficiais dessa arma.

§ 1º Tendo em conta o aumento acima referido, e até ulferior deliberação, os efetivos do quadro geral de oficiais poderão atingir aos abaixo discriminados:

Tabela a que se refere o § 1º do art. 8º, do decreto acima citado:

 

 

 

Elementos organicos

Coroneis

Tenentes-coroneis

Majores

Capitães

Primeiro tenentes

Segundo tenentes

Quadro suplementar

 

 

 

 

 

Diretoria de Aviação (a)

3

3

4

1

Escola de Aviação..................................

1

1

6

17

41

Parque Central (b)..................................

1

1

5

Depósito Central....................................

1

2

2

 

Serviço Meteorologico............................

1

2

Quadro Ordinario (Unidades de Aviação) (c)....

1

3

5

16

26

32

Soma.................................................................

2

7

16

41

77

32

Observações

(a) Mais um tenente-coronel, um major e um capitão engenheiros de aviação.

(b) Mais um coronel ou tenente-coronel, um tenente-coronel ou maijor e tres capitães engenheiros de aviação.

(c) Mais 19 segundos tenentes mecanicos.

Os engenheiros de aviação não ocupam vaga no quadro (art. 23, § 6º, do decreto n. 22.591, de 29 de março de 1933).

§ 2º As promoções serão feitas gradualmente, na medida das possibilidades de funcionamento de cada estabelecimento ou unidade. Cabe á Diretoria da Aviação propor ao ministro da Guerra, por intermedio do Estado-Maior do Exercito, o preenchimento dos postos que se tornem necessarios, dentro das possibilidades referidas.

§ 3º Como medida transitoria, emquanto o quadro de oficiais não fôr suficiente para atender a todas as necessidades da arma, as funções que normalmente competem a oficiais de determinados postos poderão ser exercidas, a titulo provisorio, por outros de votos inferiores aos das respectivas funções,

§ 4º Na falta de oficiais tecnicos do aviação (engenheiros e mecanicos) poderão ser designados para as funções que lhes competirem oficiais navegantes ou mesmo das outras armas que possuam cursos tecnicos compativeis com as referidas funções.

Art. 9º Na arma de aviação, nenhuma praça (soldados, graduados, sargentos) poderá ser promovida ao pòsto imediato, sem que, além dos requisitos regulamentares do curso, tenham o intersticio minimo de um ano no exercicio efetivo da função do seu pôsto e especialidade. As promoções serão feitas pelo diretor da Aviação.

Art. 10. Afim de satisfazer ao previsto no § 1 do art. 3º, fica o ministro da Guerra autorizado a efetuar as modificações que se tornarem necessarias na presente organização logo que entre em vigor o novo Regulamento Geral das Fabricas e Arsenais.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

Getulio Vargas.

Augusto Ignacio Espirito Santo Cardoso.