DECRETO Nº 22.742, DE 10 DE MARÇO DE 1947

Concede à sociedade “Transportadora Amazonas Limitada” autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei n.º 2.784, de 20 de novembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA atendendo ao que requereu a sociedade “Transportadora Amazonas Limitada”,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade “Transportadora Amazonas Limitada”, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei n.º 2.784, de 20 de novembro de 1940, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1947, 126.° da Independência e 59.° da República.

eurico g. dutra.

Morvan de Figueiredo.