DECRETO N. 22.745 – DE 24 DE MAIO DE 1933
Dispõe sôbre o reconhecimento dos sindicatos cujos pedidos tiverem sido recebidos até 20 de maio de 1933, e dá outras providencias.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição contida no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro do 1930, resolve:
Art. 1º Os sindicatos profissionais cujos pedidos de reconhecimento tiverem sido recebidos pelo Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio até ao dia 20 de maio de 1933 poderão ser reconhecidos para o fim de que trata o art. 3º do decreto n. 22.653, de 20 de abril de 1933, até ao dia 45 de junho de 1933, bem como poderão ser, tambem. reconhecidas até esta última data as associações profissionais sindicalizaveis constituidas de conformidade com a legislação comum que se queiram transformar em sindicatos.
Paragrafo unico. Só serão reconhecidas como sindicatos as organizações de carater profissional com objetivo permanente e fins exclusivamente associativos em defesa de interesses de classe, a juizo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Francisco Antunes Maciel.