DECRETO N. 22.754 – DE 25 DE MAIO DE 1933 (*)
Altera o Regulamento do Monteplo dos Operarios da Marinha
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confére o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e atendendo ao que lhe expôs o Ministerio de Estado dos Negocios da Marinha:
Decreta:
Art. 1º A redação do art. 14 do regulamento para o Montepio Operario dos Arsenais de Marinha e Diretoria do Armamento, aprovado pelo decreto n. 21.832, de 15 de setembro de 1932, fica substituida pela seguinte:
“A pensão, observado o disposto no art. 13, será igual:
a) a metade do vencimento diario do contribuinte si êste contar, por ocasião de seu falecimento, trinta ou mais anos de serviço ou, quando tratar-se de operario mergulhador, dez ou mais anos;
b) a quarta parte do vencimento diario si contar dez anos de serviço e mais tantas vigessimas partes dessa quarta parte por ano excedente de dez até trinta;
c) a metade... do vencimento diario e com qualquer tempo de serviço, quando o falecimento do contribuinte ocorrer por acidente ou desastre no exercicio de suas funções, comprovado mediante termo da ocurrencia que, em seguida, deverá ser lavrado com todas as circunstancias.
§ 1º Para os efeitos das letras a e b considerar-se-á as quotas de contribuições sendo que cada doze quotas paga cada quota mensalmente, corresponde a um ano de serviço.
§ 2º Para o calculo da pensão entende-se por vencimento o ordenado e a gratificação da classe do contribuinte".
Art. 2º Quando as possibilidades do Montepio o permitirem e sob proposta da respectiva Junta Diretora e decisão do ministro, poderão ser essas pensões gradativamente aumentadas até o limite julgado conveniente concedidos outros beneficios como cartas de fiança para locação de moradia, emprestimos a prazo longo e juros modicos com garantia hopotecaria para aquisição de predios, etc., de conformidade com as instruções que forem a, esse respeito expedidas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir novo regulamento quando julgar oportuno, com as modificações aconselhadas pela experiencia.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
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(*) Decreto n. 22.754, de 25 de maio de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 1 de junho de 1933:
"No art. 1º, $ 1º, onde se lê: "Para os efeitos das letras a, e b considerar-se-á..." leia-se: “Para os efeitos das letras a e. b“: considerar-se-ão...”