DECRETO N. 22.755 – DE 25 DE MAIO DE 1933
Torna extensivas aos oficiais contadores navais, diversas disposições já em vigor para os oficiais das classes anexas
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que os oficiais contadores navais têm funções e deveres militares, determinados pelo decreto n. 21.070, de 22 de fevereiro de 1932;
Considerando que, por fôrça do art. 30 do referido decreto, os mesmos oficiais estão sujeitos á disciplina militar e respectiva legislação em vigor;
Considerando que, como consequencia do seus deveres militares, podem ser designados para exercerem comissões dentro ou fóra do pais, em corpo, navios e estabelecimentos navais, o que os torna amoviveis;
Considerando que os deveres militares exigidos aos referidos oficias não diferem dos deveres dos das classes anexas;
Considerando ainda que não devem passar á inatividade, por aposentadoria, serventuarios que exercem funções militares e cujas categorias estão estabelecidas pelos respectivos póstos, na ordem natural e sucessiva da hierarquia militar, de 2º tenente a capitão de mar e guerra;
Considerando, finalmente, que em todas as organizações ha um periodo de transição, o que torna imprescindivel a execução de medidas harmonizadoras e equitativas;
Decreta:
Art. 1º Ficam extensivas aos oficiais contadores navais as disposições constantes dos §§ 2º e 3º do art. 1º e art. 9º da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928, e § 1º do art. 10 do decreto n. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932, bem como o estabelecido pela lei n. 475, de 11 de junho de 1890, e decreto n. 695, de 28 de agosto do mesmo ano, e quaisquer outras resoluções posteriores a respeito.
Art. 2º Aos aludidos aficiais será computado, para todos os efeitos, tempo de serviço que hajam prestado, em cargos federais, até esta data.
Art. 3º As disposições do § 1º do art. 10 do decreto número 21.099, de 25 de fevereiro de 1932, referentes á passagem para a inatividade, entrarão em vigor, desde já, para: os oficiais dos póstos de capitão de mar e guerra até capitão-tenente, e só serão aplicadas aos póstos de primeiros e segundos tenentes, dentro de seis mêses a contar da data da publicação dêste decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.