DECRETO Nº 22.755, DE 21 de março de 1947

Autoriza a Companhia Força e Luz Carioba a construir uma linha de transmissão e a instalar uma subestação transformadora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I  da Constituição, e nos têrmos do Decretos-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940:

Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir às medidas, requeridas pela emprêsa interessada,

decreta:

Art 1.º A Companhia Fôrça e Luz Carioba, concessionária de serviços de energia elétrica em vários municípios do Estado de São Paulo e sede nesta Capital, fica autorizada a:

I – Construir uma linha de transmissão com a extensão aproximada de vinte (20) quilômetros, sob a tensão de sessenta e seis (66) quilovolts, entre a cidade de Santa Bárbara, município do mesmo nome, e a usina hidroelétrica de Americana, município de Americana, tudo no Estado de São Paulo.

II – Instalar uma sub-estação tranformadora abaixadora, com o respectivo equipamento de contrôle e proteção, na mencionada cidade de Santa Bárbara.

Art. 2.º Sob pena de caducidade do presente título, a interessada obriga-se a:

I – Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.

II – Apresentar à mesma Divisão de Águas, os estudos, projetos e orçamentos respectivos, no prazo de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste decreto.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos de que trata êste artigo, poderão ser, por justo motivo, prorrogados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3.º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1946, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.