DECRETO Nº 22.756, DE 11 de março de 1947
Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá a constituir uma linha de transmissão entre as localidades de Osvaldo Cruz e Parapuã, no Estado de São Paulo, sob a tensão nominal de 13,2 kv, com a extensão aproximada de 8 km.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis n.º 2.059, de 5 de março de 1940 e 5.764, art. 3.º letra b, de 19 de agôsto de 1943, e atendendo ao que requereu a Companhia Elétrica Caiuá a ao parecer favorável do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, e
CONSIDERANDO que o objetivo do Decreto-lei n.º 2.528 de 23 de agôsto de 1940, expresso no seu segundo considerando, era de suprir imediatamente de energia elétrica região por essa ainda não servida;
CONSIDERANDO que a “Sociedade Anônima Emprêsa José Giorgi do Vale do Paranapanema” não pode servir convenientemente, em prazo razoável, o município de Parapuã do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a letra b do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 5.764 de 19 de agôsto de 1943 declara limitados e derrogados contratos anteriormente firmado quanto às zonas de fornecimento que poderão ser modificados, se o interesse público assim o exigir;
CONSIDERANDO que, mesmo se incluído na zona de fornecimento da Emprêsa José Giorgi, supra citada, o município de Parapuã, haveria de ser limitada tal zona pois os interesses públicos exigem o fornecimento adequado de energia a êsse município no menor prazo possível;
CONSIDERANDO que, no caso presente, nada há a indenizar à “Emprêsa José Giorgi”, pois as garantias de zona têm por fim a segurança do capital investido e a remuneração dêste, nos têrmos do parágrafo único do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 5.764, supra mencionado, e as instalações feitas em Parapuã por aquela Emprêsa infringiram disposições expressas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 2.281, de 5 de junho de 1940;
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Elétrica Caiuá, com sede na cidade de São Paulo, a construir linha de transmissão de Osvaldo Cruz à Parapuã, no Estado de São Paulo, bem como a rede de distribuição local em Parapuã, sendo a energia fornecida pela usina Quatiara situada no rio do Peixe.
Art. 2.º Sob pena de caducidade do presente título, a autorizada obriga-se a:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro do prazo de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II – Apresentar, à mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data do registro de que trata o n.º I, dêste artigo, os projetos e orçamentos de que trata a presente autorização, assim como iniciar as obras nos prazos determinados pelo Ministro da Agricultura, que poderá prorrogar os prazos anteriormente fixados.
Art. 3º As tarifas para fornecimento ao município de Parapuã serão fixadas de acôrdo com os artigos 163 e 178 do Código de Águas.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho