DECRETO Nº 22.757, DE 13 de março de 1947

Exclui do regime de administração a a firma que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I,  da Constituição Federal, e nos têrmos dos arts. 4.º e 7.º do Decreto-lei n.º 4.807, de 7 de outubro de 1942, e do art. 4.º, parágrafo único do Decreto-lei n.º 5.661, de 12 de julho de 1943, e

CONSIDERANDO que a Comissão de Reparações de Guerra, no uso de suas atribuições legais propôs a exclusão de Michahelles & Companhia Limitada do regime de administração por estar essa sociedade devidamente nacionalizada e com a sua situação regularizada perante o Fundo de Indenizações de Guerra criado pelo Decreto-lei n.º 4.166, de 11 de março de 1942, 

decreta:

Art. 1º Fica excluída a forma Michahelles & Companhia Limitada, com sede nesta Capital, do regime de administração pelo Govêrno, cessando as funções do respectivo administrador.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de Março de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra.

Raul Fernandes.